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SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE
SBN Quadra 1, Lote 30, Bloco F, 19º andar, Ed. Palácio da Agricultura - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70040-908
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Contrato Nº 02/2017

PROCESSO Nº 59800.000572/2017-72

  

CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 02/2017, QUE CELEBRAM ENTRE SI A SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE (SUDECO) E A EMPRESA NEO CONSULTORIA E ADMINISTRTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EIRELI-ME.

SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE - SUDECO, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 13.802.028/0001-94, com sede no Setor Bancário Norte, Quadra 01, Bloco F, Edifício “Palácio da Agricultura”, 18°, 19° e 20° andares, Brasília/DF, CEP: 70.041-907, neste ato representada pelo Superintendente ANTÔNIO CARLOS NANTES DE OLIVEIRA, nomeado pelo Decreto de 04 de outubro de 2016, publicado no Diário Oficial da União do dia 05 de outubro de 2016, sessão 02, portador da Carteira de Identidade no RG 18.106.167 – SSP/SP, inscrito no CPF/MF nº 039.485.361-04, doravante denominada CONTRATANTE, e a empresa NEO CONSULTORIA E ADMINISTRTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EIRELI-ME, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 25.165.749/0001-10, sediada na Alameda Rio Negro, 503, 18° Andar, Sala 1803, Alphaville, Barueri/SP, CEP: 06.454-000, doravante designada CONTRATADA, neste ato representada pelo Sr. JULIO CÉSAR MIRANDA, portador da Carteira de Identidade nº 45.304.656-3 SSP/SP e CPF nº 348.369.598-29, tendo em vista o que consta no Processo nº 59800.000572/2017-72  e em observância às disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, do Decreto nº 2.271, de 7 de julho de 1997 e da Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 2, de 30 de abril de 2008 e suas alterações, resolvem celebrar o presente instrumento, decorrente do Pregão nº 02/2017, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.

 

 

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

Contratação de empresa especializada na prestação dos serviços de gestão de abastecimento de veículos automotores, por intermédio de rede de postos de combustíveis credenciados, mediante a utilização de cartão eletrônico de várias bandeiras, para o abastecimento da frota de veículos da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste – SUDECO no Distrito Federal/DF e entorno, bem como de veículos locados para atender servidores e colaboradores desta Autarquia nas viagens a serviço às capitais e municípios dos Estados de Goiás/GO, Mato Grosso/MT e Mato Grosso do Sul/MS.

 

 

 

CLÁUSULA SEGUNDA – DA VINCULAÇÃO

Este Contrato guarda conformidade com o Edital de Pregão Eletrônico nº 02/2017- SUDECO, vinculando-se ainda, a proposta da CONTRATADA e demais documento constantes do Processo nº 59800.000572/2017-72 que, independentemente de transcrição, integram este instrumento.

 

CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

CONTRATANTE obriga-se a:

SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - Proporcionar todas as facilidades para que a CONTRATADA possa prestar os serviços dentro das normas deste Contrato e do Termo de Referência;

SUBCLÁUSULA SEGUNDA - Prestar as informações e os esclarecimentos necessários à prestação dos serviços que venham a ser solicitados pela CONTRATADA;

SUBCLÁUSULA TERCEIRA - Acompanhar, controlar e avaliar a prestação do serviço, por servidor especialmente designado, anotando em registro próprio as falhas detectadas, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos empregados eventualmente envolvidos, e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis;

SUBCLÁUSULA QUARTA - Notificar a CONTRATADA, por escrito, da ocorrência de eventuais imperfeições no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção;

SUBCLÁUSULA QUINTA - Verificar, antes de cada pagamento, a manutenção das condições de habilitação da CONTRATADA, mediante consulta on-line ao Sistema Unificado de Cadastro de Fornecedores (SICAF), ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), ao Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa disponível no Portal do CNJ e à Certidão Negativa (Positiva com efeito de Negativa) de Débitos Trabalhistas – CNDT, para comprovação, dentre outras coisas, do devido recolhimento das contribuições sociais (FGTS e Previdência Social) e demais tributos estaduais e federais, conforme cada caso;

SUBCLÁUSULA SEXTA - Aplicar à CONTRATADA as penalidades contratuais e regulamentares cabíveis, garantidos o contraditório e a ampla defesa;

SUBCLÁUSULA SÉTIMA - Solicitar a substituição de estabelecimentos credenciados que forem considerados incompatíveis com a prestação dos serviços;

SUBCLÁUSULA OITAVA - Efetuar as retenções tributárias devidas sobre o valor da Nota Fiscal/Fatura fornecida pela CONTRATADA, em conformidade com o art. 36, § 8º da IN SLTI/MPOG Nº 02/2008;

SUBCLÁUSULA NONA - Informar imediatamente à CONTRATADA o furto, roubo, extravio, falsificação ou fraude dos cartões;

SUBCLÁUSULA DÉCIMA - Fornecer à CONTRATADA, quando solicitado, todos os dados necessários ao registro dos veículos de sua frota;

SUBCLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Orientar os portadores dos cartões sobre a correta utilização, a fim de que sua finalidade não seja desvirtuada.

 

CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÔES DA CONTRATADA

CONTRATADA obriga-se a:

SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - Executar os serviços com os recursos necessários ao perfeito cumprimento das especificações constantes neste instrumento, no Termo de Referência e sua proposta;

SUBCLÁUSULA SEGUNDA - Fornecer lista com nome da rede de postos credenciados para os Estados Goiás/GO, Mato Grosso/MT, Mato Grosso do Sul/MS e o Distrito Federal, obrigando-se a mantê-la atualizada durante toda a vigência deste Contrato;

SUBCLÁUSULA TERCEIRA - Arcar com a responsabilidade civil por todos e quaisquer danos materiais e morais causados pela ação ou omissão de seus empregados, trabalhadores, prepostos ou representantes, dolosa ou culposamente, à União ou a terceiros;

SUBCLÁUSULA QUARTA - Responsabilizar-se por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas na legislação específica, cuja inadimplência não transfere responsabilidade à Administração;

SUBCLÁUSULA QUINTA - Relatar à CONTRATANTE toda e qualquer irregularidade verificada no decorrer da prestação dos serviços;

SUBCLÁUSULA SEXTA - Manter, durante toda execução do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas para a contratação;

I) Caso a CONTRATADA não comprove a manutenção das condições de habilitação durante a execução contratual, constituir-se-á inexecução parcial do Contrato, incidindo as sanções cabíveis.

SUBCLÁUSULA SÉTIMA - Não transferir, no todo ou em parte, a execução do presente Contrato, sem prévia e expressa autorização da CONTRATANTE;

SUBCLÁUSULA OITAVA - Zelar pela perfeita execução dos serviços, sanando as falhas eventuais, imediatamente após sua verificação;

SUBCLÁUSULA NONA - Comunicar ao Gestor do Contrato, por escrito, quando verificar condições inadequadas ou a iminência de fatos que possam prejudicar a perfeita prestação do serviço;

SUBCLÁUSULA DÉCIMA - Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos, nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre;

SUBCLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato;

SUBCLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Zelar pela qualidade do combustível destinado à CONTRATANTE, certificando-se de que os postos de abastecimento credenciados atendam a todos os requisitos exigidos pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP);

SUBCLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Comunicar à CONTRATANTE sempre que houver a inclusão de novos postos de abastecimento credenciados junto a rede da CONTRATADA, no prazo máximo de 30 (trinta) dias;

SUBCLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - Indicar preposto para tratar dos assuntos relativos ao Contrato, possibilitando o imediato atendimento das solicitações efetuadas pela CONTRATANTE;

SUBCLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - Providenciar pontualmente o pagamento dos postos credenciados pelo valor efetivamente consumido, ficando claro que o CONTRATANTE não responderá solidária ou subsidiariamente por esse pagamento, que é de total responsabilidade da CONTRATADA;

SUBCLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - Manter nos postos de abastecimentos integrantes da rede credenciada, em local bem visível, a identificação de sua adesão ao sistema objeto deste Contrato e do Termo de Referência;

SUBCLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - Não utilizar o nome da CONTRATANTE, sem o seu consentimento prévio e por escrito, ou sua qualidade de CONTRATADA, em quaisquer atividades de divulgação empresarial, como em cartões de visita, anúncios e impressos;

SUBCLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - Utilizar profissionais habilitados e com conhecimentos básicos dos serviços a serem executados, em conformidade com as normas e determinações em vigor;

SUBCLÁUSULA DÉCIMA NONA - Apresentar os empregados devidamente uniformizados e identificados por meio de crachá, além de provê-los com os Equipamentos de Proteção Individual – EPI, quando for o caso;

SUBCLÁUSULA VIGÉSIMA - Prestar todos os esclarecimentos que forem solicitados pela CONTRATANTE;

SUBCLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - Orientar os postos credenciados quanto às condições de execução do serviço contratado, condições de utilização dos cartões e normas de sigilo e segurança;

SUBCLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - Disponibilizar um número de telefone celular para eventuais contatos gerenciais de emergência.

 

CLÁUSULA QUINTA – DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS                                       

Os serviços serão prestados no Distrito Federal/DF e entorno, em Goiás/GO, Mato Grosso/MT e Mato Grosso do Sul/MS.

SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - A CONTRATADA deverá possuir postos credenciados nas capitais e no maior número possível de municípios dos três estados e no Distrito Federal/DF e entorno.

SUBCLÁUSULA SEGUNDA - O sistema de gerenciamento deverá autorizar o abastecimento de combustível junto à rede de postos credenciados, mediante o uso de senha.

SUBCLÁUSULA TERCEIRA - Os dados de cada abastecimento realizado deverão ser coletados e armazenados pelo sistema, devendo abranger, no mínimo, para os veículos da frota da CONTRATANTE: marca/modelo do veículo, placa, identificação do condutor, hodômetro no momento do abastecimento, data, hora e endereço do posto do abastecimento, tipo de combustível, volume abastecido, valores unitários e totais do abastecimento e o saldo do cartão.

I) As informações dos abastecimentos dos veículos locados nos Estados de Goiás/GO, Mato Grosso/MT e Mato Grosso do Sul/MS deverão conter, no mínimo, data, hora e endereço do posto de abastecimento, tipo de combustível, volume abastecido, valores unitários e totais do abastecimento e o saldo do cartão.

SUBCLÁUSULA QUARTA - O sistema de gerenciamento deverá permitir o acesso sem restrições, por meio da internet, do fiscal do contrato, mediante identificação por login e senha, de forma a obter informações relativas aos abastecimentos por meio de consultas aos relatórios gerenciais a serem emitidos pela CONTRATADA em até 24 (vinte e quatro) horas após cada transação realizada.

I) O sistema deverá possibilitar a extração, para controle e gestão das informações sobre os abastecimentos efetuados, dos relatórios do sistema pela CONTRATANTE.

II) Sendo constatada alguma inconsistência de informações ou perda de dados nos relatórios, a CONTRATADA deverá corrigi-los, sem qualquer ônus para a CONTRATANTE.

III) O sistema deverá efetuar as recargas nos cartões em tempo real (on line), sempre que solicitado pelo fiscal do contrato ou seu substituto e no valor requerido.

SUBCLÁUSULA QUINTA - Os postos credenciados deverão fornecer ao usuário do veículo uma via do comprovante de abastecimento, no qual constarão as informações descritas na Subcláusula Terceira desta Cláusula.

I) O usuário deverá encaminhar o referido comprovante impresso ao fiscal do Contrato, a fim de que este realize o controle da utilização do sistema de gerenciamento.

SUBCLÁUSULA SEXTA - Todas as promoções e descontos ofertados pelos postos credenciados deverão ser repassados à CONTRATANTE, sendo que o preço promocional deverá ser aplicado ao pagamento à CONTRATADA, sem discriminação, sempre considerado o menor preço que estiver sendo praticado no estabelecimento.

I) Para fins de averiguação do menor preço praticado pelos estabelecimentos, a CONTRATADA deverá disponibilizar em seu sítio, na internet, relatório de pesquisa dos preços praticados pelos postos credenciados, o qual deve ser atualizado quinzenalmente.

SUBCLÁUSULA SÉTIMA - No caso de impossibilidade de abastecimento por meio do cartão de combustível devido falha do sistema, a CONTRATADA deverá possuir outra forma que permita o abastecimento, devendo oferecer as mesmas informações disponibilizadas no abastecimento eletrônico.

SUBCLÁUSULA OITAVA - O sistema de gerenciamento da CONTRATADA deverá permitir o bloqueio, cancelamento e liberação de cartão e alteração de senha de todos os cartões fornecidos, por meio do fiscal do Contrato devidamente designado pela CONTRATANTE.

SUBCLÁUSULA NONA - O abastecimento indevido, não autorizado, em duplicidade ou que esteja cancelado ou bloqueado, se constatado, será considerado falha do sistema e as despesas realizadas serão de responsabilidade da CONTRATADA.

 

CLÁUSULA SEXTA – DOS CARTÕES DE ABASTECIMENTO                                        

CONTRATADA deverá fornecer inicialmente 12 (doze) cartões para controle de abastecimento, que servirão como meio de pagamento em rede credenciada, nos seguintes termos:

I) 1 (um) cartão com senha individual para cada um dos 6 (seis) veículos, totalizando 6 (seis) cartões, conforme relação constante no Anexo II do Termo de Referência;

a) Cada cartão destinado ao veículo é de uso exclusivo do veículo nele identificado, não sendo permitido o abastecimento de qualquer outro diverso daquele, sendo de responsabilidade da CONTRATADA a apresentação de solução que iniba ou identifique, com agilidade e segurança, as eventuais utilizações não autorizadas.

b) A quantidade de veículos poderá sofrer eventuais acréscimos ou supressões em virtude do aumento ou diminuição da frota, observado o limite do §1°, do art. 65 da Lei n° 8.666/1993.

II) 6 (seis) cartões denominados GENÉRICOS habilitados para o abastecimento de veículos locados nos Estados de Goiás/GO, Mato Grosso/MT e Mato Grosso do Sul/MS destinados ao deslocamento dos servidores e colaboradores da CONTRATANTE nessas regiões, mediante o uso de senhas individuais.

SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - Os cartões serão fornecidos sem custo adicional à CONTRATANTE, uma vez que as despesas com a fabricação dos cartões deverão estar inclusas na taxa de administração.

SUBCLÁUSULA SEGUNDA - Os cartões deverão ser confeccionados pela CONTRATADA com as seguintes identificações:

I) Cartão dos veículos: a denominação “Serviço Público Federal”, “Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO”, mais a placa, ano e modelo do veículo;

II) Cartão Genérico: a denominação “Serviço Público FederalSuperintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO”, mais a expressão “GENÉRICO”.

SUBCLÁUSULA TERCEIRA - Os cartões e respectivas senhas serão entregues em envelope lacrado exclusivamente à Divisão de Logística da CONTRATANTE, em até 15 (dias) após a assinatura do Contrato, podendo o prazo ser prorrogado mediante solicitação formal e justificada da CONTRATADA.

SUBCLÁUSULA QUARTA - Todos os cartões terão valores variáveis de crédito em decorrência das peculiaridades de cada veículo e suas destinações (atividades locais, de fiscalização em região de difícil acesso).

I) Os valores estabelecidos para os cartões não poderão ser ultrapassados sem expressa autorização da CONTRATANTE, sendo que os abastecimentos realizados sem a devida cobertura de crédito serão de inteira responsabilidade da CONTRATADA.

II) A CONTRATANTE poderá solicitar o remanejamento de valores não utilizados de um cartão para outro, em atendimento às necessidades de serviço.

SUBCLÁUSULA QUINTA - Os cartões defeituosos, danificados, furtados ou perdidos serão substituídos pela CONTRATADA sem ônus, em até 10 (dez) dias corridos após comunicação da CONTRATANTE, assim como a emissão de cartões para os casos de novos usuários ou aquisições de veículos.

 

 

 

 

CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA

O presente Contrato terá vigência de 12 (doze) meses, a contar do dia 11/09/2017, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, até o limite de 60 (sessenta) meses, na forma do art. 57, da Lei nº 8.666/93, com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a CONTRATANTE.

SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - Segundo dispõe o art. 30-A, da IN SLTI/MPOG nº 02/2008, a CONTRATADA não tem direito subjetivo à prorrogação contratual que objetiva a obtenção de preços e condições mais vantajosos para a Administração, conforme estabelece o inciso II, do Art. 57 da Lei nº 8.666/93.

SUBCLÁUSULA SEGUNDA - Não será efetivada a prorrogação contratual quando os preços praticados pela CONTRATADA estiverem superiores aos obtidos em pesquisa de preços, admitindo-se a negociação como redução de preços.

SUBCLÁUSULA TERCEIRA - Também não se realizará a prorrogação contratual quando a CONTRATADA tiver sido declarada inidônea, impedida ou suspensa temporariamente de participação em licitação e/ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os efeitos.

 

CLÁUSULA OITAVA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

A despesa com a execução dos serviços de que trata este Contrato correrá à conta dos recursos consignados na Lei Orçamentária Anual de 2017 (LOA 2017), obedecendo à seguinte classificação orçamentária:

Gestão/Unidade: 53207/533018

Fonte: 010000000

Programa de Trabalho: 04.122.2111.2000.0001

Elemento de Despesa: 33.90.39-25 Taxa de Administração

SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - O exercício seguinte, correrá à conta dos recursos próprios para atender às despesas da mesma natureza, cuja alocação será feita no início de cada exercício financeiro.

 

 

CLÁUSULA NONA - DOS PREÇOS

Para a contratação dos serviços, o valor mensal estimado é de R$ 14.391,29 (quatorze mil, trezentos e noventa e um reais e vinte e nove centavos) e o valor total anual é de R$ 172.695,52 (cento e setenta e dois mil, seiscentos e noventa e cinco reais e cinquenta e dois centavos), conforme planilha abaixo:

Localidade

Produto

Quant. Mensal (litro)

Valor unit. (R$)

Valor estimado mensal (R$)

 

Distrito Federal

Álcool

125

3,37

421,25

Gasolina Comum

750

3,58

2.685,00

 

Mato Grosso

Álcool

291,18

2,75

800,74

Gasolina Comum

299,38

3,80

1.137,64

Diesel Comum

148,47

3,38

501,82

 

Mato Grosso do Sul

Álcool

567,65

3,16

1.793,77

Gasolina Comum

597,13

3,76

2.245,20

Diesel Comum

353,86

3,36

1.188,96

 

Goiás

Álcool

435,56

2,85

1.241,34

Gasolina Comum

458,19

3,82

1.750,28

Diesel Comum

271,53

3,11

844,45

Total

14.610,45

Serviço de gerenciamento de abastecimento (taxa de administração/desconto%) =  -1,50%  (um vírgula cinquenta por cento negativo)

Valor total estimado mensal

R$ 14.391,29

Valor total estimado anual

R$ 172.695,52

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA – DO PAGAMENTO E REAJUSTE

O pagamento será efetuado no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da apresentação da Nota Fiscal/Fatura discriminativa dos serviços, mediante ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta-corrente indicados pela CONTRATADA.

SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária.

SUBCLÁUSULA SEGUNDA - O pagamento somente será autorizado depois de efetuado o “atesto” pelo servidor competente, condicionado à verificação da conformidade da Nota Fiscal/Fatura apresentada em relação aos serviços efetivamente prestados, acompanhada dos relatórios mencionados Subcláusula Quarta da Cláusula Quinta, contendo, obrigatoriamente, as informações descritas nos itens I e na Subcláusula Terceira da mesma Cláusula, todos deste Contrato.

I) Será pago à CONTRATADA o somatório dos valores referentes aos preços na bomba de combustível nas datas dos abastecimentos efetuados pela CONTRATANTE, acrescido da taxa de administração a ser praticada durante toda a vigência do contrato.

II) As informações descritas nos relatórios serão confrontadas pelo fiscal do Contato com os comprovantes de abastecimento entregues aos condutores da frota e servidores quando em viagem, conforme a Subcláusula Quinta da Cláusula Quinta deste Contrato.

III) Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará sobrestado até que a CONTRATADA providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a CONTRATANTE.

SUBCLÁUSULA TERCEIRA - Nos termos do artigo 36, § 6°, da IN SLTI/MPOG n° 02, de 2008, será efetuada a retenção ou glosa no pagamento, proporcional à irregularidade verificada, sem prejuízo das sanções cabíveis, caso se constate que a CONTRATADA:

I) Não produziu os resultados acordados;

II) Deixou de executar as atividades contratadas, ou não as executou com a qualidade mínima exigida.

SUBCLÁUSULA QUARTA - Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária nos termos da legislação aplicável.

I) A CONTRATADA regularmente optante pelo Simples Nacional, exclusivamente para as atividades de prestação de serviços previstas nos §§5º-B a 5º-E, do artigo 18, da LC 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime, observando-se as exceções nele previstas. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar.

SUBCLÁUSULA QUINTA - Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido, de alguma forma para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela CONTRATANTE, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela, é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula:

EM = I x N x VP, sendo:

EM = Encargos moratórios;

N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento;

VP = Valor da parcela a ser paga.

I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado:

I = (TX)

I = (6/100)

         365

I = 0,00016438

TX = Percentual da taxa anual = 6%

 

SUBCLÁUSULA SEXTA - Antes do pagamento, a CONTRATANTE realizará consulta “on line” ao SICAF e, se necessário, aos sítios oficiais, para verificar a manutenção das condições de habilitação da CONTRATADA, devendo o resultado ser impresso, autenticado e juntado ao processo de pagamento.

SUBCLÁUSULA SÉTIMA - Os preços dos combustíveis, durante a execução contratual, serão autônomos, variáveis, limitados aos valores divulgados pela pesquisa da Agência Nacional do Petróleo (ANP).

SUBCLÁUSULA OITAVA - A taxa de administração ofertada na licitação não poderá ser majorada durante a execução contratual, podendo seu valor, mediante negociação, ser reduzido quando da prorrogação do Contrato para adequar-se ao preço praticado no mercado.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA GARANTIA

Será exigida da CONTRATADA a apresentação, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, prorrogáveis por igual período, a critério da CONTRATANTE, contado da assinatura do contrato, de garantia em favor da CONTRATANTE, correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total do contrato, numa das seguintes modalidades, conforme opção da CONTRATADA:

a) caução em dinheiro ou títulos da dívida pública federal;

b) seguro-garantia;

c) fiança bancária.

SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - A inobservância do prazo de 10 (dez) dias úteis da assinatura do termo contratual fixado para apresentação da garantia acarretará a aplicação de multa de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do Contrato por dia de atraso, observado o máximo de 2% (dois por cento).

I) O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza a Administração a promover a rescisão do Contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõem os incisos I e II do art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993.

SUBCLÁUSULA SEGUNDA - A validade da garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, deverá abranger um período de mais 3 (três) meses após o término da vigência contratual.

I) Caso ocorra alteração de valor do Contrato ou prorrogação de sua vigência, a CONTRATADA deverá readequar ou renovar a garantia prestada nas mesmas condições do instrumento original.

SUBCLÁUSULA TERCEIRA - A garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, só será aceita caso assegure o pagamento de:

a) prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato e do não adimplemento das demais obrigações nele previstas;

b) prejuízos causados à Administração ou a terceiro, decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do contrato;

c) multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração à CONTRATADA;

SUBCLÁUSULA QUARTA - A modalidade Seguro-Garantia somente será aceita se contemplar todos os eventos indicados na Subcláusula anterior;

SUBCLÁUSULA QUINTA - Para a garantia do Contrato, caso a CONTRATADA opte por apresentar títulos da dívida pública, estes devem ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizada pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda.

SUBCLÁUSULA SEXTA - Caso a CONTRATADA opte pela Caução em Dinheiro, deverá providenciar o depósito junto à Caixa Econômica Federal, em conta específica com correção monetária, nominal à CONTRATANTE, para os fins específicos a que se destina, sendo o recibo de depósito o único meio hábil de comprovação desta exigência;

SUBCLÁUSULA SÉTIMA - No caso de garantia na modalidade de fiança bancária, deverá constar expressa renúncia do fiador aos benefícios do artigo 827 do Código Civil.

SUBCLÁUSULA OITAVA - Se o valor da garantia vier a ser utilizado, total ou parcialmente, no pagamento de qualquer obrigação vinculada a este ajuste, incluída a indenização a terceiros, a CONTRATADA deverá proceder à respectiva reposição, no prazo máximo de 8 (oito) dias, contados da data do recebimento da notificação da CONTRATANTE.

I) A autorização contida neste subitem é extensiva aos casos de multas aplicadas depois de esgotado o prazo recursal.

SUBCLÁUSULA NONA - A CONTRATANTE não executará a garantia na ocorrência de uma ou mais das seguintes hipóteses:

a) Caso fortuito ou força maior;

b) Alteração, sem prévia anuência da seguradora, das obrigações contratuais;

c) Descumprimento das obrigações pela CONTRATADA decorrentes de atos ou fatos praticados pela Administração;

d) Atos ilícitos dolosos praticados por servidores da Administração.

SUBCLÁUSULA DÉCIMA - Após o cumprimento fiel e integral de todas as obrigações assumidas neste contrato, a garantia, ou seu saldo, será liberada ou restituída, por solicitação da CONTRATADA.

I) Na restituição de garantia realizada em dinheiro, seu valor ou saldo será corrigido com base na variação do índice Geral de Preços da Fundação Getúlio Vargas.

SUBCLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - A devolução da apólice, carta fiança ou autorização para o levantamento de importâncias depositadas em dinheiro a título de Garantia, será acompanhada de declaração da Administração, mediante termo circunstanciado, de que a CONTRATADA cumpriu todas as cláusulas do contrato;

SUBCLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - O prazo para que a CONTRATANTE cientifique a instituição garantidora do fato justificador da execução da garantia deverá ser igual ou superior a 90 (noventa) dias, contado a partir do término da vigência do Contato.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO            

A execução do Contrato e a respectiva prestação dos serviços serão acompanhadas e fiscalizadas por servidores a serem designados pela Diretoria de Administração da CONTRATANTE, na condição de sua representante.

SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - Não obstante a CONTRATADA seja a única e exclusiva responsável pela execução de todos os serviços, a CONTRATANTE reserva-se o direito de, sem que de qualquer forma restrinja a plenitude desta responsabilidade, exercer a mais ampla e completa fiscalização sobre os serviços, diretamente por Gestor designado.

SUBCLÁUSULA SEGUNDA - Ao Gestor compete acompanhar, fiscalizar, conferir e avaliar a execução do Contrato e dos respectivos serviços, bem como dirimir e desembaraçar quaisquer dúvidas e pendências que surgirem no curso de sua execução, determinando o que for necessário à regularização das faltas, falhas, ou problemas observados, conforme prevê o art. 67, da Lei nº 8.666/1993 e suas alterações.

SUBCLÁUSULA TERCEIRA - O representante da CONTRATANTE deverá ter a experiência necessária para o acompanhamento e controle da execução dos serviços e do Contrato.

SUBCLÁUSULA QUARTA - São atribuições do Gestor do Contrato, entre outras:

I) Receber a Nota Fiscal/Fatura apresentada pela CONTRATADA e atestar a realização dos serviços, para fins de liquidação e pagamento;

II) Emitir pareceres a respeito de todos os atos da CONTRATADA relativos à execução do Contrato, em especial quanto à aplicação de sanções, alterações, prorrogações e rescisão do contrato;

SUBCLÁUSULA QUINTA - Cabe à CONTRATADA atender prontamente a quaisquer exigências da Fiscalização inerentes ao objeto do Contrato, sem que disso decorra qualquer ônus para a CONTRATANTE, não implicando a atividade de acompanhamento e fiscalização em qualquer exclusão ou redução da responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade e, na ocorrência desta, tampouco a corresponsabilidade da CONTRATANTE ou de seus agentes;

SUBCLÁUSULA SEXTA - É direito da fiscalização rejeitar quaisquer serviços quando entender que a sua execução está fora dos padrões técnicos e de qualidade definidos neste Contrato.

SUBCLÁUSULA SÉTIMA - As decisões e providências que ultrapassarem a competência dos servidores designados para o acompanhamento e a fiscalização dos serviços deverão ser encaminhadas à Diretoria de Administração da CONTRATANTE, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.

SUBCLÁUSULA OITAVA - Além das disposições elencadas anteriormente, a fiscalização contratual afeta à prestação dos serviços seguirá o disposto no Anexo IV da IN SLTI/MPOG nº 02/2008.

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Com fundamento no art. 7º da Lei nº 10.520/2002, ficará impedida de licitar e contratar com a União e será descredenciada no SICAF e no cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º da citada lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, garantida a ampla defesa, sem prejuízo das multas previstas no instrumento contratual e demais cominações legais a CONTRATADA que:

I) Apresentar documentação falsa;

II) Ensejar o retardamento da execução do objeto;

III) Falhar ou fraudar na execução do Contrato;

IV) Comportar-se de modo inidôneo;

V) Cometer fraude fiscal.

 

SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - Pela inexecução total ou parcial do objeto do Contrato, a CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:

 

I) Advertência;

 

II) Multa de:

1. 0,5 % (cinco décimos por cento) ao dia sobre o valor adjudicado em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença;

2. 20% (vinte por cento) sobre o valor total do Contrato, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto na alínea “a”, ou de inexecução parcial da obrigação assumida;

3. 30% (trinta por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida;

4. 0,2% (dois décimos por cento) a 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) por dia sobre o valor mensal do Contrato, conforme detalhamento constante na subcláusula quarta;

5. 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso, nos casos de atraso na apresentação, atualização, reposição e complementação da garantia financeira, observado o máximo de 2% (dois por cento).

 

III) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de licitar e contratar com a CONTRATANTE, por prazo não superior a 2 (dois) anos.

 

IV) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no item anterior.

 

SUBCLÁUSULA SEGUNDA - As sanções de advertência, suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a CONTRATANTE, poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados.

 

SUBCLÁUSULA TERCEIRA - As multas não têm caráter indenizatório e seu pagamento não eximirá a CONTRATADA de ser acionada judicialmente pela responsabilização civil derivada de perdas e danos junto a CONTRATANTE, decorrentes das infrações cometidas.

 

SUBCLÁUSULA QUARTA - Para efeito de aplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, de acordo com as Tabelas 1 e 2.

 

 

 

 

 

Tabela 1

GRAU

CORRESPONDÊNCIA

1

0,2% dia sobre o valor mensal do contrato

2

0,4% dia sobre o valor mensal do contrato

3

0,8% dia sobre o valor mensal do contrato

4

1,6% dia sobre o valor mensal do contrato

5

3,2% dia sobre o valor mensal do contrato

 

Tabela 2

INFRAÇÃO

ITEM

DESCRIÇÃO

GRAU

1

Permitir situação que crie a possibilidade de causar dano físico, lesão corporal ou consequência letais, por ocorrência;

05

2

Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais por dia e por unidade de atendimento;

04

3

Recusar-se a executar serviço determinado pela fiscalização, por serviço e por dia;

02

Para os itens a seguir, deixar de:

4

Cumprir determinação formal ou instrução complementar do órgão fiscalizador, por ocorrência;

01

5

Cumprir quaisquer dos itens do Edital e seus Anexos não previstos nesta tabela de multas, após reincidência formalmente notificada pelo órgão fiscalizador, por item e por ocorrência;

03

6

Entregar a garantia do Contrato, por dia de atraso.

02

 

SUBCLÁUSULA QUINTA - A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente, a Lei n° 9.784, de 1999.

SUBCLÁUSULA SEXTA - A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observando o princípio da proporcionalidade.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA RESCISÃO

O presente Contrato poderá ser rescindido na forma e na ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas nos Artigos 77 a 80 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

SUBCLÁUSULA PRIMEIRA – A rescisão deste Contrato pode ser:

I – Determinado por ato unilateral e escrito da CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XVII do art. 78 da Lei nº 8.666/1993;

II – Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de licitação, desde que haja conveniência para a CONTRATANTE, precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente;

III – Judicial, nos termos da legislação vigente sobre a matéria.

SUBCLÁUSULA SEGUNDA – Este Contrato poderá ser rescindido por inexecução de quaisquer das obrigações estipuladas, sem prejuízo das sanções de multa, suspensão temporária e declaração de inidoneidade;

SUBCLÁUSULA TERCEIRA – Os casos de rescisão contratual devem ser formalmente motivados nos autos do processo, assegurado a ampla defesa e o contraditório;

SUBCLÁUSULA QUARTA – CONTRATADA reconhece desde já os direitos da CONTRATANTE, em caso de rescisão administrativa, por qualquer de um dos motivos previstos no Inciso I do Artigo 79 da Lei nº 8.666/1993;

SUBCLÁUSULA QUINTA – Ocorrendo rescisão unilateral com base nos Incisos XII e XVII do Artigo 78 da Lei nº 8.666/1993, sem que haja culpa da CONTRATADA, serão lhe assegurados os direitos previstos no § 2º do Artigo 79 da referida Lei.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS VEDAÇÕES

É vedado à CONTRATADA:

I - Caucionar ou utilizar este Termo de Contrato para qualquer operação financeira;

II - Interromper a execução dos serviços sob alegação de inadimplemento por parte da CONTRATANTE, salvo nos casos previstos em lei.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS ALTERAÇÕES                                          

Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.

SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - CONTRATADA é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado deste Contrato.

SUBCLÁUSULA SEGUNDA - As supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado deste Contrato.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DOS CASOS OMISSOS

Os casos omissos serão resolvidos com base na legislação constante no preâmbulo deste Instrumento, nos princípios do Direito Público, aplicando-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA PUBLICAÇÃO

Incumbirá à CONTRATANTE providenciar a publicação deste instrumento de Contrato, por extrato, no Diário Oficial da União, até 20 (vinte) dias da data de sua assinatura, com indicação da modalidade de licitação e de seu número de referência como condição de eficácia.

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO FORO

Para dirimir todas as questões oriundas do presente Contrato é competente o juízo da Justiça Federal, da Seção Judiciária do Distrito Federal.

 

E por assim estarem de pleno acordo, assinam o presente instrumento, na presença de 2 (duas) testemunhas abaixo.                                                                                  

 

Pela CONTRATANTE:

 

ANTÔNIO CARLOS NANTES DE OLIVERIA

Superintendente

 

Pela CONTRATADA:

 

JULIO CÉSAR MIRANDA

Representante legal da NEO CONSULTORIA E ADMINISTRTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EIRELI-ME

 

TESTEMUNHAS:

 

NOME: NAIARA TREVISAN RATIER         NOME: REGINALDO FRANCISCO DA SILVA

CPF: 317.450.188-16                                          CPF: 351.371.691-53


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Documento assinado eletronicamente por Julio Cesar Miranda, Usuário Externo, em 31/08/2017, às 08:09, conforme Decreto N.º 8.539 de 08/10/2015 e Decreto N.º 8.277 27/06/2014 da Presidência da República.


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Documento assinado eletronicamente por Naiara Trevisan Ratier, Usuário Externo, em 31/08/2017, às 08:10, conforme Decreto N.º 8.539 de 08/10/2015 e Decreto N.º 8.277 27/06/2014 da Presidência da República.


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Documento assinado eletronicamente por Reginaldo Francisco da Silva, Chefe de Divisão, em 31/08/2017, às 11:35, conforme Decreto N.º 8.539 de 08/10/2015 e Decreto N.º 8.277 27/06/2014 da Presidência da República.


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Documento assinado eletronicamente por Antonio Carlos Nantes de Oliveira, Superintendente, em 04/09/2017, às 15:18, conforme Decreto N.º 8.539 de 08/10/2015 e Decreto N.º 8.277 27/06/2014 da Presidência da República.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://bit.ly/292Spi1, informando o código verificador 0049467 e o código CRC B6069298.



 


Referência: Processo nº 59800.000572/2017-72 SEI nº 0049467