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SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE
SBN Quadra 1, Lote 30, Bloco F, 19º andar, Ed. Palácio da Agricultura - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70040-908
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Contrato Nº 03/2017

PROCESSO Nº 59800.000138/2017-92

  

CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 03/2017-SUDECO, QUE CELEBRAM ENTRE SI A SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE (SUDECO) E A EMPRESA TOP CAR ESTÉTICA AUTOMOTIVA ECOLÓGICA LTDA-ME.

SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE - SUDECO, CNPJ 13.802.028/0001-94, situada no Setor Bancário Norte Quadra 01, Lote 30, Edifico Palácio da Agricultura, 19º andar, Brasília/DF, CEP: 70.040-908, neste ato representada por seu Diretor de Administração, BRUNO PINHEIRO DIAS SEMEGHINI, brasileiro, residente e domiciliado nesta Capital, portador da Carteira de Identidade no RG 2.228.712 - SSP/GO, inscrito no CPF/MF nº 585.866.601-91, nomeado pelo Decreto de 7 de junho de 2017, publicado no Diário Oficial da União do dia 8 de junho de 2017, Seção 02,  com competência para assinar termos, conforme o Art. 1°, Inciso II, alínea e), da Portaria n° 67, de 30 de março de 2017, publicada no Diário Oficial da União do dia 03 de abril de 2017, Seção 1, no uso da atribuição que lhe confere, designado simplesmente CONTRATANTE, e de outro lado a empresa TOP CAR ESTÉTICA AUTOMOTIVA ECOLÓGICA LTDA-ME, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 24.118.443/0001-40 sediada na Rua Heitor Liberato, 1550, São João, Itajaí/SC, CEP 88.303-200, doravante designada CONTRATADA, neste ato representada pelo Sr. CESAR ROBERTO SILVA, portador da Carteira de Identidade nº 2.295.076 - SSP/SC  e CPF nº 807.191.809-10, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 59800.000138/2017-92 e em observância às disposições nos termos da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, do Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005, do Decreto n° 2.271, de 7 de julho de 1997, da Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 02, de 30 de abril de 2008 e n° 02, de 11 de outubro de 2010, e demais alterações posteriores, da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, do Decreto n° 8.538, de 06 de outubro de 2015, aplicando-se, subsidiariamente, a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, resolvem celebrar o presente instrumento, decorrente do Pregão Eletrônico nº 03/2017, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de lavagem ecológica de veículos oficiais pertencentes à frota da CONTRATANTE.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – DA VINCULAÇÃO

Este Contrato guarda conformidade com o Pregão Eletrônico nº 03/20017, vinculando-se ainda, a proposta da CONTRATADA e com os demais documentos constantes do Processo Administrativo nº 59800.000138/2017-92, os quais, independente de transcrição, integram este Instrumento.

 

CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

São Obrigações da CONTRATADA:

a. Comunicar com antecedência à CONTRATANTE a impossibilidade em atender às solicitações, nos casos em que houver impedimento para funcionamento normal de suas atividades;

b. Manter durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação sob pena de sofrer as sanções administrativas cabíveis;

c. Não transferir a outras, a responsabilidade parcial ou total pelos serviços ou fornecimento, sem autorização expressa da CONTRATANTE;

d. Observar as condições de segurança e prevenção de seus funcionários contra acidentes de trabalho de acordo com as normas emanadas do Ministério do Trabalho;

e. Executar os serviços na forma especificada neste Contrato e no Termo de Referência;

f. Responder perante a CONTRATANTE pelos danos causados por seus empregados, por negligência ou imperícia aos equipamentos ou quaisquer instalações da CONTRATANTE;

g. Deverá apresentar por escrito, antes do início dos serviços à CONTRATANTE, para contato, o responsável, o representante legal e seus substitutos em casos de ausência de titulares;

h. Comprovar a capacitação dos empregados que executarão as atividades descritas neste Contrato e no Termo de Referência, quando do início da prestação dos serviços;

i. Responsabilizar-se pelas avarias e danos causados aos automóveis, quando estes estiverem em sua posse;

j. O colaborador da CONTRATANTE, devidamente credenciado, avaliará e atestará a prestação dos serviços ora entregues pela CONTRATADA.

 

CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

São Obrigações da CONTRATANTE:

a. Emitir as ordens de serviço;

b. Acompanhar e fiscalizar a execução do Contrato por meio de servidor que será designado como Gestor;

c. Proceder ao pagamento dos serviços contratados no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados a partir do ateste da Nota Fiscal, quando prestados estes de acordo com as cláusulas contratuais, observando-se o cumprimento por parte da CONTRATADA das obrigações previstas neste Contrato e no Termo de Referência;

d. Comunicar imediatamente à CONTRATADA qualquer irregularidade manifestada na execução do contrato, para que sejam adotadas as medidas corretivas pertinentes.

 

CLÁUSULA QUINTA – DAS ESPECIFICAÇÕES DO OBJETO

Os serviços requeridos serão executados nos veículos pertencentes à frota da CONTRATANTE, nas seguintes quantidades estimadas anuais:

a) 48 (quarenta e oito) lavagens anuais nos veículos modelo Cruze.

b) 24 (vinte e quatro) lavagens anuais nos veículos modelo Doblò;

c) 48 (quarenta e oito) lavagens anuais no veículo modelo Palio Weekend;

 

SUBCLAÚSULA PRIMEIRA - Tabela com os quantitativos anuais por veículo:

 

Veículo

Quantidade

Quantidade anual de lavagens

Cruze

01

48

Doblò

02

24

Palio Weekend

03

48

Total geral

120

 

SUBCLAÚSULA SEGUNDA - Os quantitativos são uma previsão de demanda, sendo que a CONTRATANTE efetivará o pagamento apenas das lavagens efetivamente realizadas.

 

CLÁUSULA SEXTA - DA FROTA DE VEÍCULOS

  1. 01 (um) veículo Chevrolet CRUZE 1.8, ano/modelo 2014/2014, completo, cor preta, flex, chassi nº 9BGPB69M0EB266615, placa: OVS 9235;
  2. 01 (um) veículo Fiat DOBLO Essence 1.8, ano/modelo 2012/2013, completo, cor branca, flex, chassi nº 9BD119609D1094706, placa JJL 1499;
  3. 01 (um) veículo fiat DOBLO Essence 1.8, ano/modelo 2012/2013, completo, cor branca, flex, chassi nº 9BD119609D1094627, placa JJL 1509;
  4. 01 (um) veiculo PALIO WK ATTRAC 1.4, ano/modelo 2012/2012, completo, cor branca, Flex, chassi nº 9BD17307MC438070B, placa JJL 1539;
  5. 01 (um) veiculo PALIO WK ATTRAC 1.4, ano/modelo 2012/2012, completo, cor branca, Flex, chassi nº9BD17307MC4380671, placa JJL 1529;
  6. 01 (um) veiculo PALIO WK ATTRAC 1.4, ano/modelo 2012/2012, completo, cor branca, Flex, chassi nº9BD17307MC4380679, placa JJL 1519;

 

CLÁUSULA SÉTIMA – DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

Os serviços deverão ser executados em uma área de até 10 km da sede da CONTRATANTE, localizada no Setor Bancário Norte, Quadra 1, Lote 30, Bloco F, Ed. Palácio da Agricultura - Bairro Asa Norte, Brasília – DF.

SUBCLAÚLUSA PRIMEIRA - Serviços requeridos: 

a. 48 (quarenta e oito) lavagens anuais nos veículos modelo Cruze

b. 24 (vinte quatro) lavagens anuais nos veículos modelo Doblò;

c. 48 (quarenta e oito) lavagens anuais no veículo modelo Palio Weekend;

SUBCLAÚLUSA SEGUNDA - Os serviços de lavagem a serem prestados, serão constituídos de:

a. Lavagem de pintura;

b. Lavagem de tapetes;

c. Limpeza do painel;

d. Limpeza dos vidros;

e. Aspiração interna do veículo;

f. Aplicação de produtos nos pneus;

SUBCLAÚLUSA TERCEIRA - A CONTRATADA deve ter experiência comprovada através da apresentação de documentações para os serviços objeto deste instrumento evidenciado nos procedimentos abaixo:

a. Profissionais com carteira de Trabalho assinadas e experiência na profissão;

b. Maquinários em acordo com a legislação ambiental;

c. Equipamentos de Proteção – botas, máscaras, luvas;

d.O serviço contratado deverá adotar o método de lavagem ecológica, obedecendo aos critérios de sustentabilidade ambiental, conforme disposição da Instrução Normativa nº 01 – SLTI/MP, de 19 de janeiro de 2010.

 

CLÁUSULA OITAVA – DO LOCAL E POSTO DE SERVIÇO

A lavagem deverá ser feita na sede da CONTRATADA com o fornecimento, pela mesma, de todo material necessário para execução dos serviços.

 

CLÁUSULA NONA – DOS PRAZOS PARA ENTREGA DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

A Entrega dos Veículos devidamente lavados deverá ser feita no prazo máximo de 4 (quatro) horas.

 

CLÁUSULA DÉCIMA – DA SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL

Este Instrumento observará as orientações e normas voltadas para a sustentabilidade ambiental elencadas na Instrução Normativa n.º 1 de 19 de janeiro de 2010 da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

SUBCLAÚSULA PRIMEIRA - A CONTRATADA deverá adotar as seguintes práticas de sustentabilidade na execução dos serviços, quando couber:

a. Usar produtos de limpeza e conservação de superfícies e objetos inanimados que obedeçam às classificações e especificações determinadas pela Anvisa;

b. Adotar medidas para evitar o desperdício de água tratada, conforme instituído no Decreto nº 48.138, de 8 de outubro de 2003;

c. Observar a Resolução Conama nº 20, de 7 de dezembro de 1994, quanto aos equipamentos de limpeza que gerem ruído no seu funcionamento;

d. Fornecer aos empregados os equipamentos de segurança que se fizerem necessários, para a execução de serviços;

e. Respeitar as Normas Brasileiras – NBR publicadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas sobre resíduos sólidos.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA VIGÊNCIA DO CONTRATO

A vigência deste Contrato será de 12 (doze) meses, a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, até o limite de 60 (sessenta) meses, na forma do art. 57, da Lei nº 8.666/93, com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

As despesas decorrentes da contratação correrão à conta dos recursos orçamentários consignados na Lei Orçamentária Anual de 2017 (LOA 2017), a cargo da CONTRATANTE, obedecendo à seguinte classificação orçamentária:

Gestão/Unidade: 533018/53207

Fonte: 0100000000

Programa de Trabalho: 04.122.2111.2000.0001

Elemento de Despesa: 33.90.39.78 – Limpeza e Conservação

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO VALOR DO CONTRATO

Pela execução dos serviços, objeto deste Contrato, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor total estimado de R$ 6.199,44 (seis mil, cento e noventa e nove reais e quarenta e quatro centavos), conforme planilha abaixo:

 

Veículo

Qd

Quantidade anual de lavagens

Valor Unitário - Lavagem Simples (R$)

Valor Total - Lavagem Simples (R$)

Cruze

01

48

50,46

2.422,08

Doblò

02

24

58,15

1.395,60

Palio Weekend

03

48

49,62

2.381,76

Total geral

120

 6.199,44

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA– DO PAGAMENTO

O pagamento será efetuado em moeda nacional, mensalmente pela contratante, através de Ordem Bancária em favor da CONTRATADA, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados a partir do ateste da Nota Fiscal pelo Gestor/Fiscal da unidade recebedora, pelo serviço que houver executado.

SUBLCLÁUSULA PRIMEIRA - No caso de incorreção nos documentos apresentados, inclusive na Nota Fiscal/Fatura, serão os mesmos restituídos à CONTRATADA para as correções necessárias, não respondendo a CONTRATANTE por quaisquer encargos resultantes dos atrasos na liquidação dos pagamentos correspondentes.

SUBLCLÁUSULA SEGUNDA -Os pagamentos efetuados não isentarão a CONTRATADA das suas obrigações e responsabilidades.

SUBLCLÁUSULA TERCEIRA - A CONTRATANTE não efetivará pagamento de títulos descontados ou através de cobranças em bancos, bem como os que forem negociados com terceiros através de “factoring”.

SUBLCLÁUSULA QUARTA - As eventuais despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças, serão da responsabilidade do beneficiado.

SUBLCLÁUSULA QUINTA - A CONTRATANTE poderá deduzir do montante a pagar os valores correspondentes às multas ou indenizações devidas pela CONTRATADA.

SUBLCLÁUSULA SEXTA - Havendo erro na Nota Fiscal/Fatura ou circunstância que impeça a verificação da execução contratual e/ou à liquidação da despesa, aquela será devolvida à CONTRATADA (pelo responsável pelo recebimento) e o pagamento ficará pendente, até que a CONTRATADA providencie as medidas saneadoras. Nessa hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a regularização da situação ou reapresentação do documento fiscal, não acarretando qualquer ônus para a CONTRATANTE.

SUBLCLÁUSULA SÉTIMA - Na inexistência de outra regra contratual, quando da ocorrência de eventuais atrasos de pagamento provocados exclusivamente pela CONTRATANTE, o valor devido deverá ser acrescido de atualização financeira, e sua apuração se fará desde a data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento, em que os juros de mora serão calculados à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano, mediante aplicação das seguintes fórmulas:

I= (TX/100)

365

EM = I x N x VP, onde:

I = Índice de atualização financeira;

TX = Percentual da taxa de juros de mora anual;

EM = Encargos moratórios;

N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento;

VP = Valor da parcela em atraso.

SUBLCLÁUSULA OITAVA - A retenção ou glosa no pagamento, sem prejuízo das sanções cabíveis, só deverá ocorrer quando a CONTRATADA:

a. Não produzir os resultados, deixar de executar, ou não executar com a qualidade mínima exigida as atividades contratadas; ou

b. Deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA– DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

CONTRATADA ficará passível das penalidades previstas neste Contrato, garantida a prévia defesa e contraditório, caso se recuse a executar os serviços contratados, ou venha a fazê-lo fora das especificações e condições pactuadas, impeça ou embarace de alguma forma a fiscalização que a CONTRATANTE se reserva ao direito de exercer ou, ainda, transfira a outrem, no todo ou em parte, os serviços contratados, bem como o caucione ou utilize-o para qualquer operação financeira.

SUBLCLÁUSULA PRIMEIRA - No caso de descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas pela CONTRATANTE poderá, garantida a prévia e ampla defesa, aplicar, segundo a gravidade da falta cometida, as seguintes sanções previstas em lei:

I - Advertência por escrito

II - Multas, nas formas a seguir especificadas:

a. Multa correspondente a 2% (dois por cento) calculada sobre o valor dos serviços rejeitados, por recusa pela CONTRATADA em substituí-los, caracterizando a recusa quando a substituição não for efetivada nas 24 (vinte e quatro) horas úteis que se seguirem à data do recebimento da notificação da rejeição;

b. Multa correspondente a 5% (cinco por cento) calculada sobre o valor estimado do contrato no caso de recusa de sua execução;

c. Multa correspondente a 0,5% (cinco décimos por cento) por dia de atraso calculada sobre o valor do respectivo serviço inadimplente, até o limite de 10% (dez) por cento do valor total do Contrato, após o que será tal falta considerada recusa, atraindo a aplicação cumulativa da multa prevista na alínea anterior não sendo permitido o pagamento das parcelas relativas àquelas já executadas, até a regularização total;

III - Suspensão temporária de participação em licitação com a Administração por prazo não superior a 2 (dois) anos e impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios pelo prazo de até 5 (cinco) anos, na forma do art. 7º da Lei 10.520/02.

IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

SUBLCLÁUSULA SEGUNDA - Se qualquer um dos motivos ocorrer por comprovado impedimento ou reconhecida força maior, devidamente justificado e aceito pela CONTRATANTE, a CONTRATADA ficará isenta das penalidades supramencionadas.

SUBLCLÁUSULA TERCEIRA - O valor correspondente a qualquer multa aplicada à CONTRATADA, respeitado o princípio do contraditório e da ampla defesa, deverá ser depositado em até 10 (dez) dias úteis após o recebimento da notificação, em conta única da união, por meio da Guia de Recolhimento da união – GRU, junto à agência do Banco do Brasil S/A, a ser preenchida de acordo com instruções fornecidas pela CONTRATANTE, ficando a CONTRATADA obrigada a comprovar o recolhimento, ou ainda, podendo ser cobrada judicialmente, nos termos dos §§ 2º e 3º, do art. 86, da Lei nº 8.666/93.

SUBLCLÁUSULA QUARTA - As penalidades previstas nos incisos “I”, “III” e “IV” deste item poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso “II”, facultada a defesa prévia da interessada, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis para os itens “I”, “II” e “III” e prazo de 10 (dez) dias úteis para o inciso “IV”

SUBLCLÁUSULA QUINTA - As multas podem ser cumulativas e não tem caráter indenizatório, seu pagamento não eximirá a CONTRATADA de ser acionada judicialmente pela responsabilidade civil derivada de perdas e danos junto à CONTRATANTE, decorrentes das infrações cometidas.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO

A fiscalização do Contrato será exercida pela Coordenação-Geral de Suporte Logístico e Tecnologia da Informação, por meio de servidor previamente designado pela CONTRATANTE, conforme dispõe o art. 67, da Lei n.º 8.666/93;

SUBLCLÁUSULA PRIMERIA – A CONTRATADA se sujeitará a mais ampla e irrestrita fiscalização por parte da unidade competente da CONTRATANTE;

SUBLCLÁUSULA SEGUNDA - A fiscalização não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA perante a CONTRATANTE ou terceiros;

SUBLCLÁUSULA TERCEIRA - O representante da CONTRATANTE anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do serviço, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados;

SUBLCLÁUSULA QUARTA - As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas aos seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes;

SUBLCLÁUSULA QUINTA - A CONTRATANTE reserva o direito de rejeitar, no todo ou em parte, os serviços prestados em desacordo com este Instrumento e o Termo de Referência;

SUBLCLÁUSULA SEXTTA - Quaisquer exigências da fiscalização, inerentes ao objeto do Contrato, deverão ser prontamente atendidas pela CONTRATADA, sem ônus para a CONTRATANTE.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA RESCISÃO

SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - O presente Contrato poderá ser rescindido na forma e na ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 77 a 80 da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.

SUBCLÁUSULA SEGUNDA - A rescisão deste Contrato pode ser:

a. Determinada por ato unilateral e escrito da CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei nº 8.666/1993;

b. Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de contratação, desde que haja conveniência para a CONTRATANTE; precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.

c. Judicial, nos termos da legislação vigente sobre a matéria.

SUBCLÁUSULA TERCEIRA - Este Contrato poderá ser rescindido por inexecução de quaisquer das obrigações estipuladas na Cláusula Terceira, sem prejuízo das sanções de multa, suspensão temporária e declaração de inidoneidade.

SUBCLÁUSULA QUARTA - Os casos de rescisão contratual devem ser formalmente motivados nos autos do processo, assegurado à CONTRATADA o contraditório e a ampla defesa.

SUBCLÁUSULA QUINTA - CONTRATADA reconhece desde já os direitos da CONTRATANTE, em caso de rescisão administrativa, por qualquer um dos motivos previstos no inciso I, do artigo 79, da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.

SUBCLÁUSULA SEXTA - Ocorrendo rescisão unilateral com base nos Incisos XII e XVII do artigo 78 da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, sem que haja culpa da CONTRATADA, serão lhe assegurados os direitos previstos no parágrafo 2º do artigo 79 da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DAS VEDAÇÕES        

É vedado à CONTRATADA:

SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - Caucionar ou utilizar este Contrato para qualquer operação financeira;

SUBCLÁUSULA SEGUNDA - Interromper a execução dos serviços sob alegação de inadimplemento por parte da CONTRATANTE, salvo nos casos previstos em lei.

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DAS ALTERAÇÕES                                                 

Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.

SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - A CONTRATADA é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado deste Contrato.

SUBCLÁUSULA SEGUNDA - As supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes contratantes poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado deste Contrato.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA PUBLICAÇÃO

Incumbirá à CONTRATANTE providenciar a publicação deste instrumento de Contrato, por extrato, no Diário Oficial da União, em sua Seção 3, conforme dispõe o art. 61, parágrafo único da Lei nº 8.666/93, observando-se ainda, a indicação da modalidade de licitação e de seu número de referência, como condição de eficácia.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DO FORO

O foro para dirimir questões relativas ao presente Contrato será o da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, com exclusão de qualquer outro.

 

E por assim estarem de pleno acordo, assinam o presente Instrumento, para todos os fins de direito, na presença das duas testemunhas abaixo, que a tudo assistiram.

 

Pela CONTRATANTE:

 

BRUNO PINHEIRO DIAS SEMEGHINI

Diretor de Administração

 

Pela CONTRATADA:

 

CESAR ROBERTO SILVA

Representante legal da empresa TOP CAR ESTÉTICA AUTOMOTIVA ECOLÓGICA LTDA-ME

 

TESTEMUNHA:

 

NOME: ALISSIANE MARIA SOARES DE SOUZA      NOME: REGINALDO FRANCISCO DA SILVA

CPF: 093.925.169-83                                                         CPF:  351.371.691-53                                                                    


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Alissiane Maria Soares De Souza, Usuário Externo, em 25/08/2017, às 09:47, conforme Decreto N.º 8.539 de 08/10/2015 e Decreto N.º 8.277 27/06/2014 da Presidência da República.


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Documento assinado eletronicamente por Cesar Roberto Silva, Usuário Externo, em 25/08/2017, às 09:47, conforme Decreto N.º 8.539 de 08/10/2015 e Decreto N.º 8.277 27/06/2014 da Presidência da República.


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Documento assinado eletronicamente por Reginaldo Francisco da Silva, Chefe de Divisão, em 25/08/2017, às 10:16, conforme Decreto N.º 8.539 de 08/10/2015 e Decreto N.º 8.277 27/06/2014 da Presidência da República.


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Documento assinado eletronicamente por Bruno Pinheiro Dias Semeghini, Diretor de Administração, em 25/08/2017, às 10:24, conforme Decreto N.º 8.539 de 08/10/2015 e Decreto N.º 8.277 27/06/2014 da Presidência da República.


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Referência: Processo nº 59800.000138/2017-92 SEI nº 0048625