Timbre

SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE
SBN Quadra 1, Lote 30, Bloco F, 19º andar, Ed. Palácio da Agricultura - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70040-908
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Contrato Administrativo n​º 13/2017

PROCESSO Nº 59800.002706/2017-90

  

CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 13/2017, QUE CELEBRAM ENTRE SI A SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE (SUDECO) E A EMPRESA DIVIHOUSE – COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.

 

A UNIÃO, por intermédio da SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE -SUDECO, sediada no Setor Bancário Norte, Quadra 01, Bloco F, Edifício “Palácio da Agricultura”, 18°, 19° e 20° andares, Brasília/DF, CEP: 70.041-907, inscrita no CNPJ sob o n. 13.802.028/0001-94, doravante denominado CONTRATANTE, neste ato representada por seu Coordenador-Geral de Suporte Logístico e Tecnologia da Informação, o Sr. CLAUDEMIR RIBEIRO PITA, brasileiro, residente e domiciliado nesta Capital, portador da Carteira de Identidade no RG 1.940.548 - SSP/DF, inscrito no CPF/MF nº 570.365.277-49, nomeado pela Portaria n° 70, de 4 de abril de 2017, publicada no Diário Oficial da União do dia 5 de abril de 2017, Seção 02, com competência para assinar contratos, conforme o Art. 1°, Inciso II, alínea e), da Portaria n° 271, de 7 de dezembro de 2017, publicada no Diário Oficial da União do dia 11 de dezembro de 2017, Seção 2, e a empresa DIVIHOUSE – COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, com sede na QI 16, Lotes 07/09, Setor Industrial de Taguatinga-DF, CEP 72.135-000, telefone (61) 3345-7330, inscrita no CNPJ sob o n. 02.332.908/0001-28, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada pelo Sr. WANDERLEY SILVA, RG n° 738872 SSP/DF e CPF n° 327.328.131-68, considerando o julgamento do Pregão Eletrônico CNJ n. 20/2017, publicado no Diário Oficial da União do dia 02 de agosto de 2017 e a respectiva homologação, conforme Despacho do Processo n. 08128/2016, com fulcro no Processo Administrativo SUDECO n.º 59800.002706/2017-90, celebram o presente contrato, observando-se as normas constantes nas Leis n. 8.666/1993 e 10.520/2002, no Decreto n. 5.450/2005, e ainda, mediante as cláusulas a seguir enumeradas.

 

DO OBJETO

CLÁUSULA PRIMEIRA – Constitui objeto do presente contrato a prestação de serviços de instalação, manutenção, remanejamento e montagem de divisórias, portas e respectivos acessórios, com fornecimento de materiais, observados o Edital, o Termo de Referência, a Ata de Registro de Preços n. 17/2017-CNJ e a proposta da CONTRATADA, os quais, independentemente de transcrição, são parte integrante deste instrumento e serão observados naquilo que não o contrarie.

 

DO REGIME DE EXECUÇÃO

CLÁUSULA SEGUNDA – A execução do objeto do presente contrato será de forma indireta, por empreitada por preço unitário, em conformidade com o disposto na Lei n. 8.666/1993.

 

 

DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES

CLÁUSULA TERCEIRA – Constituem obrigações do CONTRATANTE:

a) acompanhar, fiscalizar e atestar a execução do contrato, por meio de gestor especialmente designado, a quem compete registrar as ocorrências e eventuais deficiências relacionadas com a execução, sob os aspectos quantitativo e qualitativo, e comunicar as ocorrências de quaisquer fatos que exijam medidas corretivas por parte da CONTRATADA;

b) permitir o acesso dos representantes ou profissionais da CONTRATADA ao local de prestação dos serviços para execução das atividades referentes ao objeto desta contratação, desde que devidamente identificados;

c) recusar, no todo ou em parte, produtos e serviços que não atenderem às disposições do Termo de Referência e qualquer serviço executado fora das condições contratadas ou do bom padrão de execução;

d) efetuar o pagamento à CONTRATADA de acordo com as condições estabelecidas neste instrumento;

e) aplicar as sanções previstas neste instrumento, assegurando à CONTRATADA o contraditório e a ampla defesa;

f) prestar as informações e esclarecimentos solicitados pelo CONTRATADA.

 

CLÁUSULA QUARTA – Constituem obrigações da CONTRATADA:

a) executar os serviços objeto deste contrato de acordo com os padrões de qualidade exigidos pelo CONTRATANTE;

b) responsabilizar-se por quaisquer acidentes de trabalho, bem como danos ou prejuízos causados ao CONTRATANTE e a terceiros por ação ou omissão de seus empregados ou prepostos, mesmo que fora do exercício das atividades do objeto contratado;

c) cumprir todas as exigências das normas de segurança, higiene e medicina do trabalho, fornecendo equipamento de proteção individual – EPI a todos os que trabalham ou permaneçam no local de execução do objeto;

d) fornecer os equipamentos de proteção coletiva necessários nas diversas etapas, atendendo às resoluções e portarias do Ministério do Trabalho, bem como fornecer os demais dispositivos de segurança necessários à execução das atividades, devendo, ainda, responsabilizar-se por atender eventuais solicitações da fiscalização da Delegacia Regional do Trabalho;

e) responder e/ou retornar as ligações ou correios eletrônicos do CONTRATANTE no prazo máximo de 18 (dezoito) horas;

f) utilizar sempre nas instalações, sem exceção, materiais novos, de primeiro uso, que deverão estar em plena conformidade com as especificações de fabricação, uso e finalidades;

g) designar formalmente preposto capacitado que assuma a execução dos serviços, pessoal e diretamente, mantendo-se presente durante toda a sua execução;

h) apresentar relação dos funcionários prestadores dos serviços, para fins de registro no sistema de segurança do CONTRATANTE;

i) refazer os trabalhos recusados pela fiscalização e retirar do local de realização dos serviços os materiais rejeitados, em até 5 (cinco) dias corridos, a contar da notificação do CONTRATANTE;

j) manter o local dos serviços limpo, com desentulho diário. Manter livres de entulhos, sobras de material, material novo, equipamentos e ferramentas, as vias de circulação, passagens e escadarias;

k) proteger os móveis e objetos existentes no local de realização dos serviços, com lonas e outros materiais adequados, a fim de evitar danos, amarrando com cordas e vedando com fitas adesivas, sem que haja acréscimos nos preços contratados;

l) providenciar a guarda, segurança e proteção dos novos materiais, antes de sua instalação, bem como das ferramentas e pertences de sua propriedade, que serão utilizados nos trabalhos contratados;

m) não causar transtornos ao fornecimento de água, energia elétrica e telefone, durante o horário de expediente do CONTRATANTE;

n) transportar, destinar e acondicionar adequadamente os materiais provenientes das desmontagens que não serão mais utilizados, conforme instrução do CONTRATANTE, nos depósitos por ele indicados;

o) instalar tapumes cercando todo o perímetro onde serão realizados os serviços, quando necessário, sem que haja acréscimos nos preços contratados;

p) informar ao CONTRATANTE a necessidade de adaptações elétricas e de dados, antes da execução dos serviços;

q) fazer as furações necessárias para as instalações elétricas e de rede;

r) comunicar, formalmente e por escrito, eventual atraso ou paralisação dos serviços, bem como condições inadequadas ou a iminência de ocorrências que possam prejudicar a perfeita execução do objeto, apresentando razões justificadoras a serem apreciadas pelo CONTRATANTE;

s) submeter seus empregados, durante o período de permanência nas dependências do CONTRATANTE, aos regulamentos de segurança e disciplina por ele instituídos e ao uso de crachá de identificação;

t) substituir, a qualquer tempo, a pedido do CONTRATANTE, qualquer profissional da equipe técnica designada para a prestação dos serviços contratados, quando sua atuação for considerada inadequada;

u) conferir todas as medidas no local e contemplar no orçamento todos os itens necessários à realização dos serviços;

v) apresentar informações por escrito dos locais de origem dos materiais ou certificados de ensaios pertinentes, comprovando a qualidade dos materiais empregados nas instalações, nos casos em que o CONTRATANTE assim o exigir. Os ensaios e as verificações serão providenciados pela CONTRATADA, sem ônus adicionais para o CONTRATANTE;

w) prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pelo CONTRATANTE;

x) manter-se, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;

y) responder por todas as despesas decorrentes da execução do objeto, tais como mão-de-obra, fretes, embalagens, tributos, tarifas, entre outras que se fizerem necessárias para o perfeito cumprimento do objeto do presente contrato.

 

DA GARANTIA DOS MATERIAIS E SERVIÇOS

CLÁUSULA QUINTA – A CONTRATADA deverá prestar garantia dos materiais e serviços pelo prazo de, no mínimo, 90 (noventa) dias a contar do recebimento definitivo do objeto.

Parágrafo único - A CONTRATADA terá o período de 15 (quinze) dias corridos para o atendimento de chamados de garantia. Para o caso de não atendimento, poderão ser aplicadas as penalidades previstas nas alíneas “b.1” e “b.2” da cláusula dez.

 

DAS MEDIÇÕES E DOS NÍVEIS DE SERVIÇOS

CLÁUSULA SEXTA – A CONTRATADA elaborará planilha mensal das Ordens de Serviço executadas, apresentando-a ao gestor do contrato em reunião no mês subsequente ao da prestação dos serviços.

Parágrafo primeiro – O valor da medição será calculado conforme a efetiva execução dos serviços, devendo ser avaliados os indicadores alcançados e comparados com os níveis de serviço estabelecidos, implicando em abatimento quando não forem atingidos, consoante gradação contida na Tabela de Infrações e Pontos Perdidos – TIPP (Anexo B deste contrato).

Parágrafo segundo - O total de pontos da TIPP será o somatório da pontuação total referente aos níveis de serviços definidos para cada item e da pontuação total referente aos critérios gerais de avaliação para ambos os itens.

Parágrafo terceiro - Para cada inadimplemento serão atribuídos pontos, implicando em abatimentos de 0,5% (meio por cento) sobre o valor do(s) item(ns) pontuado(s) a cada 10 (dez) pontos.

Parágrafo quarto - O abatimento a ser aplicado será efetuado conforme tabela constante do Anexo B deste instrumento.

Parágrafo quinto - A TIPP será preenchida pelo gestor do contrato, após vistoria no local dos serviços e em até 5 (cinco) dias úteis após a entrega da planilha citada no caput da presente cláusula, e servirá de base para o cálculo do valor da medição mensal.

Parágrafo sexto - O gestor do contrato poderá alterar a relação de Ordens de Serviço contempladas na TIPP, caso verifique a existência de pendências em relação a alguma(s) Ordem(ns) de Serviço(s) listada(s) pela CONTRATADA em sua planilha.

Parágrafo sétimo - Os possíveis abatimentos referentes ao não atendimento dos níveis de serviço estabelecidos no Anexo B não excluem a possibilidade de aplicação das penalidades previstas na cláusula dez.

Parágrafo oitavo - A apuração reiterada de abatimentos por 3 (três) vezes, consecutivas ou não, no mesmo item da TIPP deverá obrigatoriamente ser convertida em penalidade a ser aplicada conforme o disposto na cláusula dez.

Parágrafo nono - Perdas, sobras, quebras de unidades, ineficiência de mão de obra e outros, deverão ser considerados na composição de custos unitários e não serão, em hipótese alguma, considerados na medição.

 

DO RECEBIMENTO

CLÁUSULA SÉTIMA – O objeto do presente contrato será recebido da seguinte forma:

I – Provisoriamente, no ato da conclusão dos serviços, para posterior conferência de sua total conformidade com as especificações do Termo de Referência, caso não haja qualquer impropriedade explícita;

II – Definitivamente, em até 5 (cinco) dias úteis após o recebimento provisório, após comprovada a adequação aos termos do Edital, da proposta, da Ordem de Serviço e da Ata de Registro de Preços, desde que não se verifiquem defeitos ou imperfeições.

Parágrafo primeiro – Caso sejam constatadas inadequações, falhas ou incorreções na execução, fica a CONTRATADA obrigada a efetuar as correções necessárias, sem ônus para o CONTRATANTE.

Parágrafo segundo - O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil da CONTRATADA pela solidez e segurança do serviço, nem a ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou por este instrumento.

 

DO PAGAMENTO

CLÁUSULA OITAVA – O pagamento será efetuado mediante crédito em conta corrente da CONTRATADA, por ordem bancária, no prazo disposto nos artigos 5º, §3º, ou 40, XIV, “a”, da Lei n. 8.666/93, conforme o caso, desde que cumpridos os seguintes requisitos:

a) apresentação de nota fiscal de acordo com a legislação vigente à época da emissão (nota fiscal eletrônica, se for o caso), acompanhada da prova de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede da adjudicatária; da prova de regularidade relativa à Seguridade Social; do Certificado de Regularidade do FGTS – CRF, comprovando regularidade com o FGTS; e da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT, emitida pela Justiça do Trabalho; e

b) inexistência de fato impeditivo para o qual tenha concorrido a CONTRATADA.

Parágrafo primeiro - O pagamento somente será realizado após o recebimento definitivo do objeto, desde que não se verifique defeitos ou imperfeições.

Parágrafo segundo - A CONTRATADA não poderá apresentar nota fiscal com número raiz do CNPJ diverso do qualificado no preâmbulo deste contrato.

 

Parágrafo terceiro - A nota fiscal apresentada em desacordo com o estabelecido no Edital, neste contrato ou com qualquer circunstância que desaconselhe o pagamento será devolvida à CONTRATADA com a interrupção do prazo previsto para pagamento. A nova contagem do prazo será iniciada a partir da respectiva regularização.

Parágrafo quarto - Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação. Esse fato não será gerador de direito a reajustamento de preços ou à atualização monetária.

Parágrafo quinto - O descumprimento das obrigações trabalhistas ou a não manutenção das condições de habilitação pela CONTRATADA não ensejará a retenção de pagamento quando houver o atesto da efetiva e regular prestação dos serviços, mas poderá dar ensejo à rescisão contratual, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

 

DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

CLÁUSULA NONA – Ocorrendo atraso no pagamento, e desde que para tal não tenha concorrido de alguma forma a CONTRATADA, haverá incidência de atualização monetária sobre o valor devido, pela variação acumulada do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA), publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, IBGE, ocorrida entre a data final prevista para o pagamento e a data de sua efetiva realização.

 

DAS SANÇÕES

CLÁUSULA DEZ – Nos termos do art. 7° da Lei n. 10.520/2002, e, subsidiariamente, com fundamento nos artigos 86 e 87 da Lei n. 8.666/93, a CONTRATADA ficará sujeita, assegurada prévia e ampla defesa, às seguintes penalidades:

a) advertência;

b) multa de;

b.1) 0,5% (cinco décimos por cento) por dia, sobre o valor da Ordem de Serviço, no caso de atraso injustificado para o início ou conclusão dos serviços, limitada a incidência a 10 (dez) dias;

b.1.1) no caso de atraso injustificado para o início ou conclusão dos serviços por prazo superior a 10 (dez) dias corridos, com aceitação do objeto pela Administração, será aplicada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da Ordem de Serviço;

b.1.1) no caso de atraso injustificado para o início ou conclusão dos serviços por prazo superior a 10 (dez) dias corridos, com a não aceitação do objeto pela Administração, será aplicada a penalidade estabelecida na alínea “b.5” ou “b.6”, conforme o caso;

b.2) 0,5% (cinco décimos por cento) por dia, sobre o valor dos serviços recusados, no caso de atraso injustificado para refazê-los, limitada a incidência a 5 (cinco) dias corridos;

b.2.1) no caso de atraso injustificado para refazer os serviços recusados, por prazo superior a 5 (cinco) dias corridos, com aceitação do objeto pela Administração, será aplicada multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor dos serviços recusados;

b.2.2) no caso de atraso injustificado para refazer os serviços recusados, por prazo superior a 5 (cinco) dias corridos, com a não aceitação do objeto pela Administração, será aplicada a penalidade estabelecida na alínea “b.5” ou “b.6”, conforme o caso;

b.3) 0,05% (cinco centésimos por cento), sobre o valor global da Ata de Registro de Preços, no caso de descumprimento de quaisquer obrigações não previstas nas alíneas “b.1” e “b.2”, aplicada por ocorrência;

b.4) 0,1% (um décimo por cento), sobre o valor global da Ata de Registro de Preços, no caso de descumprimento de quaisquer obrigações não previstas nas alíneas “b.1” e “b.2”, após reincidência, formalmente notificada pelo CONTRATANTE, aplicada por ocorrência;

b.5) 15% (quinze por cento), sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução parcial da obrigação assumida;

b.6) 20% (vinte por cento), sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total da obrigação, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença e do cancelamento do registro de preços do Fornecedor;

c) Impedimento de licitar e contratar com a União e descredenciamento do SICAF pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais penalidades legais.

d) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública.

Parágrafo primeiro - O valor da multa, aplicada após o regular processo administrativo, será descontado de pagamentos eventualmente devidos pelo CONTRATANTE à CONTRATADA, da garantia contratual ou, ainda, cobrado judicialmente.

Parágrafo segundo - As sanções previstas nas alíneas "a", "c" e “d” desta cláusula poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à pena de multa.

Parágrafo terceiro - A penalidade prevista na alínea "c" desta cláusula também poderá ser aplicada à CONTRATADA, caso tenha sofrido condenação definitiva por fraudar recolhimento de tributos, praticar ato ilícito visando frustrar os objetivos da licitação ou demonstrar não possuir idoneidade para contratar com a Administração.

Parágrafo quarto - Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor (in casu, o CNJ) alegue prejuízo (Código Civil, artigo 402). No entanto, de comum acordo, em conciliação, desde que não haja prejuízo ao Erário e/ou desde que o prejuízo ao Erário esteja integralmente ressarcido, o CONTRATANTE poderá substituir a possível aplicação da pena de multa pela pena de advertência, em atendimento a pedido que seja veiculado pela CONTRATADA, no prazo que lhe seja aberto para defesa prévia. A substituição prevista neste dispositivo:

I - poderá ser realizada no máximo duas vezes, ao longo de cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato, desde que referida a inadimplementos diferentes entre si.

II - somente será aplicável ao tratamento de inadimplementos relativamente aos quais a CONTRATADA assuma integral responsabilidade;

III - somente ocorrerá nas situações em que o gestor do contrato e/ou a Secretaria de Administração apresentem manifestação favorável, fundamentada:

a) no histórico, caso existente, do relacionamento entre a CONTRATADA e o CONTRATANTE;

b) na descrição dos indícios, eventualmente existentes, de que a substituição requerida atenderá também ao interesse público;

c) na descrição dos indícios, eventualmente existentes, de que o inadimplemento identificado não causou prejuízo significativo, inclusive aos prazos previstos para cumprimento de outras obrigações assumidas pela CONTRATADA junto ao CONTRATANTE;

III - estará condicionada à assunção, pela CONTRATADA, em documento subscrito, sob firmas reconhecidas, pelo preposto e pelo representante legal/convencional, do compromisso de que serão adotadas providências eficazes:

a) para saneamento das causas e dos efeitos do inadimplemento identificado, em prazo a ser definido pela Secretaria de Administração do CONTRATANTE; e

b) para evitar que outros inadimplementos quaisquer ocorram.

Parágrafo quinto - Ad cautelam, o CONTRATANTE poderá efetuar a retenção do valor presumido da multa, antes da instauração do regular procedimento administrativo.

Parágrafo sexto - As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF, e sua aplicação deverá ser precedida da concessão da oportunidade de ampla defesa para CONTRATADA, na forma da lei.

Parágrafo sétimo – Os instrumentos de requerimentos, de defesas prévias e de recursos eventualmente interpostos pela CONTRATADA deverão ser instruídos com os documentos hábeis à prova das alegações neles contidas. Referidos documentos probatórios deverão ser apresentados em suas versões originais e/ou em versões autenticadas, por cartórios extrajudiciais ou por servidores da Administração Pública, sob pena de, a critério exclusivo do CONTRATANTE, não serem avaliados. Caso a autenticação de cópias de documentos originais e/ou o fornecimento de cópias de documentos sejam requeridos ao CONTRATANTE, as despesas correspondentes deverão ser ressarcidas previamente, em Guia de Recolhimento da União (GRU).

 

DA GARANTIA DE EXECUÇÃO

CLÁUSULA ONZE – A CONTRATADA apresentará, em até 10 (dez) dias úteis contados da publicação deste instrumento na Imprensa Oficial, garantia de execução do contrato em uma das modalidades previstas em lei, no valor de R$ 2.751,48 (dois mil, setecentos e cinquenta e um reais e quarenta e oito centavos), correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total do contrato, tendo como beneficiário o CONTRATANTE.

Parágrafo primeiro – A garantia deverá ser prestada com validade de 3 (três) meses após o término da vigência da garantia dos materiais/serviços.

Parágrafo segundo – Quando a garantia for apresentada em dinheiro, ela será atualizada monetariamente, conforme os critérios estabelecidos pela instituição bancária em que for realizado o depósito.

Parágrafo terceiro – Quando a garantia for apresentada na modalidade seguro garantia, a apólice respectiva deverá ser expedida exclusivamente por qualquer das entidades controladas e fiscalizadas pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). Deverá ser apresentado o número com que a apólice ou o endosso tenha sido registrado na SUSEP.

Parágrafo quarto – Quando a garantia for apresentada na modalidade fiança bancária, o instrumento respectivo deverá ser expedido exclusivamente por qualquer das entidades controladas e fiscalizadas pelo Banco Central do Brasil.

Parágrafo quinto – Quando a garantia for apresentada na modalidade fiança bancária, a pessoa fiadora deverá ser domiciliada ou possuir agência no Distrito Federal e demonstrar possuir bens suficientes à garantia integral da fiança prestada, conforme artigo 825 da Lei n. 10.406/2002. A carta de fiança deverá conter cláusula expressa de renúncia do fiador ao benefício de ordem previsto no artigo 827 da Lei n. 10.406/2002, conforme facultado pelo inciso I do artigo 828 do mesmo diploma legal, e ser registrada no Registro de Títulos e Documentos, conforme previsto nos artigos 128, 129 e 130 da Lei n. 6.015/73.

Parágrafo sexto – A garantia apresentada deverá assegurar o pagamento de prejuízos advindos do não cumprimento do contrato, multas punitivas aplicadas à CONTRATADA, prejuízos diretos causados ao CONTRATANTE decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do contrato e obrigações previdenciárias e trabalhistas não honradas pela CONTRATADA.

Parágrafo sétimo – Alterado o valor do contrato, fica a CONTRATADA obrigada a apresentar garantia complementar ou substituí-la, no mesmo percentual e modalidades constantes desta cláusula, em até 10 (dez) dias úteis contados da data de publicação do termo de aditamento na Imprensa Oficial.

Parágrafo oitavo – Prorrogado o prazo de vigência do contrato, fica a CONTRATADA obrigada a renovar a garantia, no mesmo percentual e modalidades constantes desta cláusula, em até 10 (dez) dias úteis contados da data de publicação do termo aditivo na Imprensa Oficial.

Parágrafo nono – A garantia apresentada em desacordo com os requisitos e coberturas previstas no instrumento de contrato será devolvida à CONTRATADA, que disporá do prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis para a regularização da pendência.

Parágrafo dez – A garantia de execução contratual será liberada ante a comprovação de que a CONTRATADA pagou o valor de multas eventualmente aplicadas e de que ressarciu eventuais prejuízos causados ao CONTRATANTE. Não ocorrendo o pagamento de tais penalidades até o trigésimo dia contado do encerramento do contrato, a garantia será executada.

 

DA RESCISÃO

CLÁUSULA DOZE - O inadimplemento de cláusula estabelecida neste contrato, por parte da CONTRATADA, assegurará a CONTRATANTE o direito de rescindi-lo, mediante notificação, com prova de recebimento.

CLÁUSULA TREZE- Além de outras hipóteses expressamente previstas no artigo 78 da Lei n. 8.666/1993, constituem motivos para a rescisão deste contrato:

a) atraso injustificado na execução dos serviços, bem como a sua paralisação sem justa causa e prévia comunicação a CONTRATANTE;

b) o cometimento reiterado de falhas comprovadas por meio de registro próprio efetuado pelo representante da CONTRATANTE.

Parágrafo único – Caso a CONTRATADA venha a sofrer processos de fusão, cisão ou incorporação, será admitida a continuação deste contrato, desde que sua execução não seja afetada e que a CONTRATADA mantenha o fiel cumprimento dos termos contratuais e as condições de habilitação.

CLÁUSULA QUATORZE - A CONTRATANTE é reconhecido o direito de rescisão administrativa, nos termos do artigo 79, inciso I, da Lei n. 8.666/1993, aplicando-se, no que couber, as disposições dos parágrafos primeiro e segundo do mesmo artigo, bem como as do artigo 80, todos da Lei nº 8.666/93.

 

DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS

CLÁUSULA QUINZE – A despesa decorrente deste contrato correrá à conta dos recursos consignados ao CONTRATANTE no Orçamento Geral da União de 2017, Programa de Trabalho: 04.122.2111.2000.0001 - Programa de Gestão e Manutenção do Ministério da Integração Nacional / Administração da Unidade - Nacional; e Natureza da Despesa: 44.90.52.51 - PEÇAS NAO INCORPORAVEIS A IMOVEIS  MANUTENCAO E CONSERV. DE BENS IMOVEIS, tendo sido emitida a Nota de Empenho 2017NE800433, datada de 27 de dezembro de 2017.

 

DO VALOR

CLÁUSULA DEZESSEIS – O valor total do presente contrato é de R$ 55.029,62 (cinquenta e cinco mil, vinte e nove reais e sessenta e dois centavos), conforme discriminado no Anexo A.

 

DO REAJUSTE

CLÁUSULA DEZESSETE – Os preços contratados serão fixos e irreajustáveis.

 

DA VIGÊNCIA

CLÁUSULA DEZOITO – O presente contrato terá vigência desde sua assinatura até o recebimento definitivo do objeto, ressalvado o período de garantia, conforme condições estabelecidas neste instrumento.

 

DO ACOMPANHAMENTO

CLÁUSULA DEZENOVE - O CONTRATANTE nomeará um gestor titular e um substituto para executar a fiscalização do contrato. As ocorrências e as deficiências serão registradas em relatório, cuja cópia será encaminhada à CONTRATADA, objetivando a imediata correção das irregularidades apontadas. Parágrafo único - A existência e a atuação da fiscalização pelo CONTRATANTE em nada restringem a responsabilidade, única, integral e exclusiva da CONTRATADA, no que concerne à execução do objeto contratado.

 

DOS CASOS OMISSOS

CLÁUSULA VINTE – Os casos omissos ou situações não explicitadas nas cláusulas deste contrato serão decididos pelas partes, no que couber, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666/1993 e suas alterações posteriores, demais regulamentos e normas administrativas federais.

 

DO FORO

CLÁUSULA VINTE E UM - Para dirimir eventuais conflitos oriundos do presente contrato é competente o foro de Brasília - Distrito Federal.

 

DA PUBLICIDADE

CLÁUSULA VINTE E DOIS - O extrato do presente contrato será publicado no Diário Oficial da União, Seção 3, conforme o disposto no art. 61, parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993.

 

Justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento.

 

Pelo CONTRATANTE

CLAUDEMIR RIBEIRO PITA

Coordenador-Geral de Suporte Logístico e Tecnologia da Informação

 

Pela CONTRATADA

WANDERLEY SILVA

Representante Legal da Empresa DIVIHOUSE – COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA

 

 

 

 

 

 

ANEXO A

VALOR DISCRIMINADO DO CONTRATO

ITEM

ESPECIFICAÇÕES

QTDE. CONTRATADA

VALOR UNITÁRIO

(R$)

VALOR

TOTAL

(R$)

 

1

 

Instalação com fornecimento de material. Módulo divisório cego com espessura de 75mm a 80mm. Modulação dos painéis na horizontal de 900mm a 1200mm. Modulação dos painéis na vertical (1, 2 ou 3 placas). Altura variável (inclui biombos ou piso-teto).

 

74,08 m2

 

206,00

 

15.260,48

 

2

 

Instalação com fornecimento de material. Módulo divisório com vidro duplo com persiana interna com espessura de 75mm a 80mm. Modulação dos painéis na horizontal de 900mm a 1200mm. Altura variável (inclui biombos ou piso-teto).

 

52,14 m2

 

603,70

 

31.476,92

 

5

 

Instalação com fornecimento de material. Módulo de porta com folha única cega com 36mm de espessura e altura até 2130mm, modulado na dimensão de 900mm de largura.

 

6 Unidades

 

854,50

 

5.127,00

 

8

 

Instalação com fornecimento de material. Guichet. Divisória especial com painel cego até 1,12m, tampo em MDF 25mm de dimensões 90x40 de cantos boleados, fixado com cantoneiras, abertura para passagem de documentos com 18cm de altura entre tampo e vidro duplo, vidro duplo até altura de 2,20m. Modulação de 900mm.

 

1 Unidade

 

641,80

 

641,80

 

16

 

Remanejamento, retirada e colocação. Colocação de todos os tipos de módulos novos ou atualmente instalados nos edifícios. Serviço de colocação de módulos divisórios. Serviços de colocação de módulos divisórios (cego, vidros, portas). O serviço de colocação inclui o transporte do local de armazenamento ou de retirada dos módulos para o local de instalação. Inclui ainda todos os ajustes necessários para que a reutilização seja viável (cortes, lixamentos, relocação de dobradiças, maçanetas, revestimentos e outros).

 

140,19 m2

 

18,00

 

2.523,42

VALOR TOTAL

R$ 55.029,62

 

 

 

 

ANEXO B

TABELA INFRAÇÕES E PONTOS PERDIDOS

TABELA DE INFRAÇÕES E PONTOS PERDIDOS – TIPP

Contrato nº:

13/2017

Nome do Gestor do Contrato:

 

Nome do Preposto:

 

Mês de Referência:

 

INDICADORES DE NÍVEL DE SERVIÇO EXIGIDOS

 

Item

Indicador de Nível de Serviço

Níveis de Serviço Exigidos

Valor Atingido

Pontuação Aplicada

Meta Exigida

Pontuação

 

TIPP-01

Índice de serviço executado dentro do prazo da OS

(Número de OS’s executadas dentro do prazo/nº de OS’s total da medição)*100

>=98%

0

 

 

<98 e >=95%

40

<95%

80

 

TIPP-02

Índice de resserviço.

(Número de OS’s executadas por resserviço/número total de OS’s)

<= 2%

0

 

 

>2% e <=3%

40

>3%

80

 

TIPP-03

Índice de atraso superior a 15 dias.

(Número de OS’s executadas com atraso superior a 15 dias/nº de OS’s total da medição)*100

<= 2%

0

 

 

>2% e <=3%

40

>3%

80

CRITÉRIOS GERAIS DE AVALIAÇÃO

 

Item

 

Descrição

 

Referência

 

Pontuação

Qtde de

ocorrênci as/dia

Pontuação aplicada

CGA-01

Suspender ou interromper os serviços prestados

Por ocorrência

100

 

 

CGA-02

Manter empregado sem o devido uso de uniforme/EPI

Por dia e empregado

10

 

 

CGA-03

Manter empregado que manifestamente se conduza de modo inconveniente

 

Por dia

 

50

 

 

 

CGA-04

Retirar funcionários do serviço durante o expediente, sem a anuência prévia da CONTRATANTE

 

Por ocorrência

 

10

 

 

 

 

CGA-05

Recusar-se a executar serviço determinado pela Fiscalização sem motivo justificado ou determinação formal

 

 

Por ocorrência

 

 

10

 

 

 

CGA-06

Deixar de manter organizados e limpos os locais onde os serviços são prestados

 

Por ocorrência

 

10

 

 

 

CGA-07

Deixar de prestar esclarecimentos solicitados pela Contratante no prazo de 24 horas

 

Por ocorrência

 

10

 

 

 

CGA-08

Deixar de atender as especificações dos produtos previstos neste instrumento

 

Por ocorrência

 

50

 

 

 

CGA-09

Deixar de utilizar produtos especificados em sua proposta

 

Por ocorrência

 

10

 

 

 

CGA-10

Não atendimento a qualquer outra obrigação expressa neste documento não especificada nesta tabela

 

Por ocorrência

 

10

 

 

PONTUAÇÃO TOTAL

Item

Total

Pontuação Total - Níveis de Serviço

 

Pontuação Total - Critérios Gerais de Avaliação

 

Pontuação Total

 

Abatimento a ser aplicado (Pontuação Total/10 x 0,5%)

 

 

Brasília-DF,

 

GESTOR DO CONTRATO

de

de

.

 

 

PREPOSTO

                 
 

logotipo

Documento assinado eletronicamente por WANDERLEY SILVA, Usuário Externo, em 29/12/2017, às 08:51, conforme Decreto N.º 8.539 de 08/10/2015 e Decreto N.º 8.277 27/06/2014 da Presidência da República.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Claudemir Ribeiro Pita, Coordenador-Geral (CGSLTI), em 29/12/2017, às 09:16, conforme Decreto N.º 8.539 de 08/10/2015 e Decreto N.º 8.277 27/06/2014 da Presidência da República.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://bit.ly/292Spi1, informando o código verificador 0065505 e o código CRC 6792BC52.



 

 


Referência: Processo nº 59800.002706/2017-90 SEI nº 0065505