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SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE
SBN Quadra 1, Lote 30, Bloco F, 19º andar, Ed. Palácio da Agricultura - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70040-908
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Contrato Nº 08/2017

PROCESSO Nº 59800.000854/2017-70

  

CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 08/2017, QUE CELEBRAM ENTRE SI A SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE - SUDECO E A EMPRESA PREVEN MED SAÚDE OCUPACIONAL LTDA-ME.

A SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE - SUDECO, CNPJ 13.802.028/0001-94, situada no Setor Bancário Norte Quadra 01, Lote 30, Edifico Palácio da Agricultura, 19º andar, Brasília/DF, CEP: 70.040-908, neste ato representada por seu Coordenador-Geral de Suporte Logístico e Tecnologia da Informação, o Senhor CLAUDEMIR RIBEIRO PITA, brasileiro, residente e domiciliado nesta Capital, portador da Carteira de Identidade no RG 1.940.548 - SSP/DF, inscrito no CPF/MF nº 570.365.277-49, nomeado pela Portaria n° 70, de 4 de abril de 2017, publicada no Diário Oficial da União do dia 5 de abril de 2017, Seção 02, com competência para assinar contratos, conforme o Art. 1°, Inciso II, alínea e), da Portaria n° 204, de 1° de setembro de 2017, publicada no Diário Oficial da União do dia 6 de setembro de 2017, Seção 1, no uso da atribuição que lhe confere, doravante denominada CONTRATANTE, e de outro lado a empresa PREVEN MED SAÚDE OCUPACIONAL LTDA-ME, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 14.515.302/0001-07, sediada na Rua Minas Gerais nº 67-E, Chapecó/SC, CEP: 89.801-015,doravante designada CONTRATADA, neste ato representada pelo Sr. MARCELO KOPSTEIN, portador da Carteira de Identidade nº 4.558.678, expedida pela SSP/SC  e CPF nº 060.469.039-80, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 59800.000854/2017-70 e em observância às disposições da Lei n.º 10.520, de 17 de julho de 2002, nos Decretos n°. 3.555, de 8 agosto de 2000, n.º 5.450, de 31 de maio de 2005, n°. 2.271/97, na Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, no Decreto n.º 7.892, de 23 de janeiro de 2013 (alterado pelo Decreto n.º 8.250, de 23 de maio de 2014), IN MPOG n°. 02/2008, alterada pelas Instruções Normativas n°03/2009, n°04/2009, n° 05/2009, n° 07/2011 e n° 05/2017, IN n°. 01/2010 e legislação correlata, aplicando-se, subsidiariamente, a Lei n°. 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações, resolvem celebrar o presente instrumento, decorrente do Pregão Eletrônico nº 01/2017, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

O objeto do presente instrumento é a contratação de empresa para a prestação de serviços médicos (realização de exames, avaliações e emissão de atestado de saúde ocupacional) para avaliação periódica dos servidores da CONTRATANTE, conforme condições, quantidades, exigências e estimativas, estabelecidas neste Contrato e em seus anexos.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – DA VINCULAÇÃO

Este Contrato guarda conformidade com o Pregão Eletrônico nº 01/20017, vinculando-se ainda, a proposta da CONTRATADA e com os demais documentos constantes do Processo Administrativo nº 59800.000854/2017-70, os quais, independente de transcrição, integram este Instrumento.

 

CLÁUSULA TERCEIRA – DA FORMA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - Os serviços contratados incluem a avaliação clínica com a emissão de Atestado de Saúde Ocupacional, a avaliação oftalmológica e a realização de exames médicos

SUBCLÁUSULA SEGUNDA - A avaliação clínica com emissão de Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) envolve a consulta médica, para avaliação dos resultados de exames/avaliações pelos quais os servidores forem submetidos, e emissão do Atestado de Saúde Ocupacional - ASO, em prontuário eletrônico, disponibilizado no sistema SIAPENET Saúde - Módulo Periódicos.

SUBCLÁUSULA TERCEIRA - A avaliação oftalmológica consiste na consulta com anamnese, refração, inspeção, exame de pupilas, acuidade visual, retinoscopia, fundoscopia, biomicroscopia do segmento anterior e exame da motilidade ocular, com emissão de resultados/laudos impressos.

SUBCLÁUSULA QUARTA -  Todos os demais exames envolvem a coleta, análise e emissão de resultado/laudo impresso.

SUBCLÁUSULA QUINTA - Os laudos com os resultados dos exames de citologia oncótica deverão seguir os parâmetros da Nomenclatura Brasileira para Laudos Citopatológicos (Sistema Besheda), publicada pelo Ministério da Saúde em 2003; e se houver atualização, pelo método atualizado.

SUBCLÁUSULA SEXTA - Os laudos com os resultados dos exames de mamografia deverão seguir os requisitos técnicos estabelecidos na Portaria n° 453/98, ANVISA / Ministério da Saúde (MS), "Diretrizes de Proteção Radiológica em Radiodiagnóstico Médico e Odontológico" e deverão ser classificados conforme a proposta do BI-RADS (Breast Imaging Reporting and Data System) de 2003 e se houver atualização, pelo método atualizado.

 

CLÁUSULA QUARTA - DA METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO DOS SERVIÇOS

SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - A metodologia de avaliação da prestação dos serviços será baseada na tabela de indicadores abaixo.

SUBCLÁUSULA SEGUNDA - A avaliação será feita mensalmente, pelo gestor do Contrato, para recebimento definitivo dos serviços.

SUBCLÁUSULA TERCEIRA - Será considerada a manter a contratação somente quando a CONTRATADA obtiver avaliação "ótimo" na média aritmética anual.

SUBCLÁUSULA QUARTA – Quando a CONTRATADA obtiver avaliação "Insatisfatório" por dois meses consecutivos ou três meses alternados estará sujeita às sanções administrativas e à rescisão unilateral da contratação.

 

INDICADORES PARA A AVALIAÇÃO

MÊS/ANO

Atendido (20); Parcialmente Atendido (10); Não Atendido (0)

Serviços solicitados foram executados

 

Prazos foram atendidos

 

Demandas/Problemas foram solucionados adequadamente

 

Não houve reclamações dos servidores

 

Obrigações foram cumpridas

 

Pontuação Total do mês

 

Avaliação

Pontos

Ótimo

≥ 90 e ≤ 100

Bom

≥ 80 < 90

Satisfatório

≥ 70 e < 80

Insatisfatório

< 70

 

CLÁUSULA QUINTA – DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E SEU RECEBIMENTO

SUBLCLÁUSULA PRIMEIRA - A execução dos serviços será iniciada em até 30 (trinta) dias após a emissão do empenho em favor da CONTRATADA, na forma do presente instrumento.

SUBLCLÁUSULA SEGUNDA - Os serviços poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes neste Contrato, no Termo de Referência e na proposta, devendo ser corrigidos/refeitos/substituídos no prazo fixado pelo Gestor do Contrato, às custas da Contratada, sem prejuízo da aplicação de penalidades.

SUBLCLÁUSULA TERCEIRA - O serviço será recebido da seguinte forma:

a) O recebimento provisório será realizado em até 10 (dez) dias contados a partir do recebimento da nota fiscal, pelo(a) responsável pelo acompanhamento e fiscalização da contratação, para efeito de posterior verificação de sua conformidade com as especificações constantes neste Contrato, no Termo de Referência e na proposta;

b) Na verificação dos resultados dos exames com os documentos de encaminhamento, caso seja constatada a falta de um ou mais exames, o mesmo deverá ser refeito, no prazo máximo de 10 (dez) dias, independente da aplicação das sanções cabíveis, a não ser que o servidor tenha se recusado a fazê-lo.

c) O recebimento definitivamente, ocorrerá em até 30 (trinta) dias após o recebimento do resultado dos exames, em uma via, do ASO do Módulo Periódicos do SIAPENET, em duas vias, bem com a verificação dos mesmos com os documentos de encaminhamento recebidos de acordo com a alínea acima.

d) Na hipótese de a verificação a que se refere a alínea anterior não ser procedida dentro do prazo fixado, reputar-se-á como realizada, consumando-se o recebimento definitivo no dia do esgotamento do prazo.

SUBLCLÁUSULA QUARTA - O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade da CONTRATADA pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do objeto.

 

CLÁUSULA SEXTA – DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATANTE

SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela Contratada, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos de sua proposta;

SUBCLÁUSULA SEGUNDA - Orientar a CONTRATADA sobre o planejamento dos exames periódicos na SUDECO, além de dirimir as dúvidas que surgirem durante o processo, que tenham como característica as peculiaridades da entidade;

SUBCLÁUSULA TERCEIRA - Exercer o acompanhamento e a fiscalização dos serviços, por servidor especialmente designado, anotando em registro próprio as falhas detectadas, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos empregados eventualmente envolvidos, e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis;

SUBCLÁUSULA QUARTA - Notificar a CONTRATADA por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção;

SUBCLÁUSULA QUINTA - Pagar à CONTRATADA o valor resultante da prestação do serviço, no prazo e condições estabelecidas neste Contrato, no Edital e seus anexos;

SUBCLÁUSULA SEXTA - Recusar o pagamento dos serviços que não estiverem sendo prestados, de acordo com o proposto e contratado;

SUBCLÁUSULA SÉTIMA - Efetuar as retenções tributárias devidas sobre o valor da Nota Fiscal/Fatura fornecida pela CONTRATADA.

SUBCLÁUSULA OITAVA - Divulgar e promover a sensibilização dos servidores sobre a importância da realização dos exames.

SUBCLÁUSULA NONA - Diante da recusa do servidor em ser submetido a quaisquer dos exames previstos neste instrumento, tal ato será por ele consignado formalmente ou reduzido a termo pela CONTRATANTE.

 

CLÁUSULA SÉTIMA – DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA

 SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - Executar os serviços conforme especificações deste Contrato, Termo de Referência e de sua proposta, com a alocação dos empregados necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas contratuais;

SUBCLÁUSULA SEGUNDA - Fornecer os materiais e equipamentos, ferramentas e utensílios necessários, na qualidade e quantidade especificadas, nos termos do presente documento;

SUBCLÁUSULA TERCEIRA - Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às expensas, no todo ou em parte, no prazo máximo de 10 (dez) dias, os serviços efetuados em que se verifiquem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados, a critério da Administração;

SUBCLÁUSULA QUARTA - Manter o empregado nos horários predeterminados pela Administração;

SUBCLÁUSULA QUINTA - Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, de acordo com os artigos 14 e 17 a 27, do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078, de 1990), ficando a CONTRATANTE autorizada a descontar da garantia, caso exigida no edital, ou dos pagamentos devidos à CONTRATADA, o valor correspondente aos danos sofridos;

SUBCLÁUSULA SEXTA - Utilizar empregados habilitados e com conhecimentos básicos dos serviços a serem executados, em conformidade com as normas e determinações em vigor;

SUBCLÁUSULA SÉTIMA - Apresentar os empregados devidamente uniformizados e identificados por meio de crachá, além de provê-los com os Equipamentos de Proteção Individual - EPI, quando for o caso;

SUBCLÁUSULA OITAVA - Apresentar à CONTRATANTE, quando for o caso, a relação nominal dos empregados que adentrarão o órgão para a execução do serviço;

SUBCLÁUSULA NONA - Responsabilizar-se por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas na legislação específica, cuja inadimplência não transfere responsabilidade à CONTRATANTE;

SUBCLÁUSULA DÉCIMA - Atender as solicitações da CONTRATANTE quanto à substituição dos empregados alocados, no prazo fixado pelo Gestor do Contrato, nos casos em que ficar constatado descumprimento das obrigações relativas à execução do serviço, conforme descrito neste Termo de Referência;

SUBCLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Não transferir a outrem, no todo ou em parte, o objeto da contratação, sem prévia e expressa anuência da CONTRATANTE, exceto para os estabelecimentos conveniados;

SUBCLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Realizar o pagamento dos laboratórios e demais clínicas conveniadas, independente da vigência da ata, não respondendo a contratante solidária ou subsidiariamente por este reembolso, que é de inteira responsabilidade da CONTRATADA;

SUBCLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Indicar ao menos 2 (dois) responsáveis, para interagir com os profissionais prestadores e com a CONTRATANTE, no que se refere às questões técnicas e contratuais da presente contratação;

SUBCLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - Disponibilizar os estabelecimentos responsáveis pela realização dos exames e avaliações;

SUBCLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - Orientar e manter bem informados os estabelecimentos cadastrados, responsáveis pelos exames e avaliação clínica, sobre o atendimento aos servidores da CONTRATANTE;

SUBCLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - Informar e manter informados os estabelecimentos sobre a forma de encaminhamento dos servidores;

SUBCLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - Instruir seus empregados quanto à necessidade de acatar as orientações da Administração, inclusive quanto ao cumprimento das Normas Internas;

SUBCLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - Enviar para a CONTRATANTE, junto com a Nota Fiscal, as guias de encaminhamento que foram assinadas pelo servidor em cada estabelecimento no ato do atendimento, bem como os resultados dos exames e ASO, de acordo com os critérios do presente termo de referência;

SUBCLÁUSULA DÉCIMA NONA - Oferecer Suporte, em caso de dúvida e/ou reclamações, meio de atendimento por telefone e e-mail, para os servidores da CONTRATANTE, contemplados pelos exames periódicos no lote contratado;

SUBCLÁUSULA VIGÉSIMA - Emitir Atestado de Saúde Ocupacional — ASO, em conformidade com as orientações fornecidas pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão a fim de concluir o exame médico periódico;

SUBCLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - Entregar uma via do ASO ao servidor e outras duas, com o visto do servidor e do médico, à CONTRATANTE, para ser apensada à pasta funcional e prontuário do servidor;

SUBCLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - Realizar os exames médicos conforme previsto em procedimentos técnico-científicos atualizados por profissionais e/ou entidades devidamente capacitadas, equipadas e qualificadas;

SUBCLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - Reunir-se com a CONTRATANTE, quando solicitada, para avaliar questões relacionadas ao acompanhamento dos serviços prestados, podendo, ambas as partes, respeitados os preceitos éticos da profissão, interagir a qualquer momento, para tratar de assuntos referentes ao desenvolvimento das atividades;

SUBCLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - Tomar ciência sobre as inserções de sua responsabilidade, no Sistema informatizado SIAPENET — Saúde — Módulo Periódicos, no perfil — operadora — gestor e profissional;

SUBCLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - Realizar as inserções necessárias, de sua responsabilidade, no Sistema informatizado SIAPENET - Saúde — Módulo Periódicos;

SUBCLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - Providenciar a certificação digital dos responsáveis técnicos, para acesso ao Sistema informatizado SIAPENET — Saúde — Módulo Periódicos;

SUBCLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - Cadastrar as empresas credenciadas para a realização dos exames no Sistema informatizado SIAPENET — Saúde — Módulo Periódicos;

SUBCLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - Atualizar o cadastro do Sistema informatizado SIAPENET — Saúde — Módulo Periódicos, no caso de inclusão de credenciados novos;

SUBCLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - Informar à CONTRATANTE os locais credenciados cadastrados no SIAPENET — Saúde — Módulo Periódicos, para a divulgação interna;

SUBCLÁUSULA TRIGÉSIMA - Informar à CONTRATANTE quando houver novas inclusões de credenciados no sistema informatizado SIAPENET — Saúde — Módulo Periódicos;

SUBCLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - Orientar e manter bem informada a rede credenciada acerca da forma de encaminhamento e atendimento dos servidores, mediante expedição das Guias de Encaminhamento, emitidas através do sistema SIAPENET — Saúde — Módulo Periódicos;

SUBCLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - Realizar as atualizações necessárias, em caso de alteração nos dados da empresa cadastrada, para atendimento dos servidores;

SUBCLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - Atender prontamente as solicitações da SUDECO relacionadas ao acompanhamento e controle dos serviços prestados, respeitando os preceitos éticos das profissões;

SUBCLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - Instruir seus empregados a respeito das atividades a serem desempenhadas, alertando-os a não executar atividades não abrangidas no objeto da contratação, devendo a CONTRATADA relatar à CONTRATANTE toda e qualquer ocorrência neste sentido, a fim de evitar desvio de função;

SUBCLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - Relatar à CONTRATANTE toda e qualquer irregularidade verificada no decorrer da prestação dos serviços;

SUBCLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos; nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre;

SUBCLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - Vedar a utilização, na execução dos serviços, de empregado que seja familiar de agente público ocupante de cargo em comissão ou função de confiança no órgão contratante, nos termos do artigo 7° do Decreto n° 7.203/2010, que dispõe sobre a vedação do nepotismo no âmbito da Administração Pública Federal;

SUBCLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - Arcar com a responsabilidade civil por todos e quaisquer danos materiais e morais causados pela ação ou omissão de seus empregados, trabalhadores, prepostos ou representantes, dolosa ou culposamente, à União ou a terceiros;

SUBCLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - Manter durante toda a vigência da Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;

SUBCLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do objeto da contratação;

SUBCLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - Arcar com o ônus decorrente de eventual equivoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, tais como os valores providos com o quantitativo de vale transporte, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento ao objeto da licitação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados nos incisos do § 1° do art. 57 da Lei. n°8.666, de 1993.

 

CLÁUSULA OITAVA – DA VIGÊNCIA DO CONTRATO

A vigência deste Contrato será de 12 (doze) meses, a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, até o limite de 60 (sessenta) meses, na forma do art. 57, da Lei nº 8.666/93, com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração.

 

O prazo de vigência deste Termo de Contrato terá início a partir de 11/12/2017 e encerramento em 10/12/2018.

 

CLÁUSULA NONA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

As despesas decorrentes da contratação correrão à conta dos recursos orçamentários consignados na Lei Orçamentária Anual de 2017 (LOA 2017), a cargo da CONTRATANTE, obedecendo à seguinte classificação orçamentária:

Gestão/Unidade: 533018/53207

Fonte: 0100000000

Programa de Trabalho: 04301211120040050 - Assistência Médica e Odontológica

Elemento de Despesa: 33.90.39.50 - Serviço Médico Hospitalar, odontológico e laboratoriais

 

CLÁUSULA DÉCIMA – DO VALOR DO CONTRATO

Pela execução dos serviços, objeto deste Contrato, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor total estimado de R$  31.271,40 (trinta e um mil, duzentos e setenta e um reais e quarenta centavos), conforme Anexo I.

SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO PAGAMENTO

SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - A CONTRATADA deverá fazer o faturamento mensal dos serviços realizados emitindo a Nota Fiscal/Fatura, até o 5° dia útil do mês subsequente ao da execução dos serviços.

1. Entende-se por serviços realizados aqueles exames e avaliações que tiveram seus resultados entregues de acordo com o especificado no presente termo de referência pela contratada, bem como recebidos definitivamente pela SUDECO.

SUBCLÁUSULA SEGUNDA - O prazo para pagamento será de 30 dias, contados a partir da data da apresentação da Nota Fiscal/Fatura com o devido "atesto" pelo Setor Competente da CONTRATANTE, juntamente com a apresentação dos critérios de a resultados estipulados, acompanhada das seguintes comprovações:

a) Comprovação da regularidade fiscal, constatada através de consulta "on-line" ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores — SICAF ou aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 29 da Lei 8.666/93;

b) Antes do pagamento, a CONTRATANTE verificará, por meio de consulta eletrônica, a regularidade do cadastramento da CONTRATADA no SICAF e/ou nos sites oficiais, devendo seu resultado ser impresso, autenticado e juntado ao processo de pagamento;

c) No caso de cooperativa, deverá comprovar o recolhimento das contribuições individuais de seus cooperados.

SUBCLÁUSULA TERCEIRA - Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura, dos documentos pertinentes à contratação, de qualquer dos documentos exigidos no Caput desta Cláusula ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará pendente até que a CONTRATADAprovidencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a CONTRATANTE.

SUBCLÁUSULA QUARTA - Quando do pagamento, será efetuado a retenção tributária prevista na legislação aplicável.

 

SUBCLÁUSULA QUINTA - Quanto ao imposto sobre serviço de qualquer natureza (ISSQN), será observado o disposto na Lei Complementar n° 116/2003 e legislação aplicável.

 

SUBCLÁUSULA SEXTA - A CONTRATADA/CONTRIBUINTE regularmente inscrita no SIMPLES NACIONAL, nos termos da LC n° 123, de 2006, terá o tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar. No entanto o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação por meio de documento oficial de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na LC nº 123, de 2006.

 

SUBCLÁUSULA SÉTIMA - O pagamento será efetuado por meio de Ordem Bancária de Crédito, mediante depósito em conta-corrente, na agência e estabelecimento bancário indicado pela CONTRATADA ou por outro meio previsto na legislação vigente.

 

SUBCLÁUSULA OITAVA - Será considerado como data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.

 

SUBCLÁUSULA NONA -  Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, e após instrução com as justificativas e motivos, e serem submetidos à apreciação da autoridade superior competente, que adotará as providências para verificar se é ou não caso de apuração de responsabilidade, identificação dos envolvidos e imputação de ônus a quem deu causa, o valor devido deverá ser acrescido de encargos moratórios proporcionais aos dias de atraso, apurados desde a data limite prevista para pagamento até a data do efetivo pagamento, à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês ou 6% (seis por cento) ao ano, mediante aplicação das seguintes formulas:          

EM = I x N x VP

EM = Encargos Moratórios a serem acrescidos ao valor originariamente devido.
I = índice de atualização financeira, calculado segundo a fórmula:

I = (TX/100) / 365

TX = Percentual da taxa de juros de mora anual.

N = Número de dias entre a data limite prevista para o pagamento e a data do efetivo   pagamento.

VP = Valor da parcela em atraso.

SUBCLÁUSULA DÉCIMA - Sendo identificada cobrança indevida na Nota Fiscal de Serviço, a CONTRATANTE poderá, a seu juízo, fazer a glosa dos valores indevidos, ou solicitar formalmente à CONTRATADA envolvida a reapresentação da Nota Fiscal de Serviço, devidamente corrigida. Nesse caso, a contagem do prazo para pagamento será reiniciada a partir da nova emissão.

SUBCLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Caso seja identificada cobrança indevida após o pagamento da Nota Fiscal de Serviço, a CONTRATANTEcomunicará formalmente os fatos à CONTRATADA, a fim que seja feita a devolução do valor correspondente, no próximo documento de cobrança.

SUBCLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - O pagamento deverá ser efetuado mediante a apresentação de Nota Fiscal ou da Fatura pela CONTRATADA, que deverá conter o detalhamento dos serviços executados, conforme disposto no art. 73 da Lei n° 8.666, de 1993, observado o disposto no art. 35 e os procedimentos contidos na Instrução Normativa n° 03 de 15/10/2009.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA– DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - Comete infração administrativa nos termos da Lei n° 8.666, de 1993 e da Lei n° 10.520, de 2002, a Contratada que:

a) Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;

b) Ensejar o retardamento da execução do objeto;

c) Fraudar na execução do objeto;

d) Comportar-se de modo inidôneo;

e) Cometer fraude fiscal; e

f) Não mantiver a proposta.

SUBCLÁUSULA SEGUNDA - A CONTRATADA que cometer qualquer das infrações discriminadas na Subcláusula acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:

I - Advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a CONTRATANTE;

II - Multas, nas formas a seguir especificadas:

a) Multa moratória de 1 % (um por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de quinze (quinze) dias;

b) Multa compensatória de 20 % (vinte por cento) sobre o valor total da contratação, no caso de inexecução total do objeto;

b.1) Em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;

III - Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;

IV - Impedimento de licitar e contratar com a União com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos;

V - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a CONTRATANTE pelos prejuízos causados;

SUBLÁUSULA TERCEIRA - Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei n° 8.666, de 1993, a CONTRATADA que:

a) Tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;

b) Tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;

c) Demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.

SUBLÁUSULA QUARTA - A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei n° 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei n° 9.784, de 1999.

SUBLÁUSULA QUINTA - A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à CONTRATANTE, observado o princípio da proporcionalidade.

SUBLÁUSULA SEXTA - As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO

SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - O acompanhamento e a fiscalização da execução do objeto da contratação consistem na verificação, da conformidade da prestação dos serviços e da alocação dos recursos necessários, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do ajuste, devendo ser exercidos por um ou mais representantes da Contratante, especialmente designados, na forma dos arts. 67 e 73 da Lei n° 8.666, de 1993, e do art. 6° do Decreto n° 2.271, de 1997.

SUBCLÁUSULA SEGUNDA - A CONTRATADA ficará sujeita à mais ampla e irrestrita fiscalização, obrigando-se a prestar todos os esclarecimentos porventura requeridos pelo fiscal da CONTRATANTE;

SUBCLÁUSULA TERCEIRA - A verificação da adequação da prestação do serviço deverá ser realizada com base nos critérios previstos neste Contrato e no Termo de Referência.

SUBCLÁUSULA QUARTA - A execução dos serviços deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos aspectos mencionados no art. 34 da Instrução Normativa SLTI/MPOG n° 02, de 2008, quando for o caso.

SUBCLÁUSULA QUINTA - O fiscal ou Gestor do Contrato, ao verificar que houve subdimensionamento da produtividade pactuada, sem perda da qualidade na execução do serviço, deverá comunicar à autoridade responsável para que esta promova a adequação contratual à produtividade efetivamente realizada.

SUBCLÁUSULA SEXTA -  A conformidade do material a ser utilizado na execução dos serviços deverá ser verificada juntamente com o documento da Contratada que contenha a relação detalhada dos mesmos, de acordo com o estabelecido neste Contrato, no Termo de Referência e na proposta, informando as respectivas quantidades e especificações técnicas, tais como: marca, qualidade e forma de uso.

SUBCLÁUSULA SÉTIMA - O representante da CONTRATANTE deverá promover o registro das ocorrências verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, conforme o disposto nos §§ 1° e 2° do art. 67 da Lei n° 8.666, de 1993.

SUBCLÁUSULA OITAVA - O descumprimento total ou parcial das demais obrigações e responsabilidades assumidas pela CONTRATADA ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas neste Contrato, no Termo de Referência e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual, conforme disposto nos artigos 77 e 80 da Lei n° 8.666, de 1993.

SUBCLÁUSULA NONA - As disposições previstas nesta Cláusula não excluem o disposto no Anexo IV (Guia de Fiscalização dos Contratos de Terceirização) da Instrução Normativa SLTI/MPOG n° 02, de 2008, aplicável no que for pertinente à contratação.

SUBCLÁUSULA DÉCIMA -A fiscalização de que trata esta Cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da CONTRATANTE ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 70 da Lei n° 8.666, de 1993.

SUBCLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA -A fiscalização da execução dos serviços abrange, ainda, a avaliação mensal dos serviços, conforme a metodologia discriminada na Cláusula Quarta deste instrumento, ensejando à rescisão unilateral da Contratação no caso da sua execução se mostrar insatisfatória.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DOS CRITÉRIOS DE SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL

SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - Os serviços serão prestados de acordo com os critérios de sustentabilidade ambiental contidos no Art. 5º da Instrução Normativa nº 01, de 19 de janeiro de 2010, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – SLTI/MPOG e no Decreto nº 7.746/2012, da Casa Civil, da Presidência da República, e, no que couber, devem:

a) Cumprir com as exigências do inciso XI, art. 7° da Lei 12.305, de 02 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS; 

b) Cumprir com as exigências do art. 6° da Instrução Normativa MPOG n°01, de 19 de janeiro de 2010, que estabelece as práticas de sustentabilidade na execução dos serviços.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA SUBCONTRATAÇÃO

SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - É permitida a subcontratação parcial do objeto, tendo em vista a dificuldade de uma empresa só realizar todos os exames, sendo proibida a subcontratação da avaliação clínica e da emissão do Atestado de Saúde Ocupacional.

SUBCLÁUSULA SEGUNDA - O percentual da referida subcontratação poderá ser de até 70% (setenta por cento) do valor total do objeto da contratação.

SUBCLÁUSULA TERCEIRA - A subcontratação poderá ocorrer respeitando as seguintes condições:

a) os exames laboratoriais, oftalmológicos e de imagem poderão ser subcontratados.

b) a avaliação clínica e a emissão do Atestado de Saúde Ocupacional não serão passíveis de subcontratação.

SUBCLÁUSULA QUARTA - A subcontratação depende de autorização prévia da CONTRATANTE, a quem incumbe avaliar se a subcontratada cumpre os requisitos de qualificação técnica, além da regularidade fiscal e trabalhista, necessários à execução do objeto.

SUBCLÁUSULA QUINTA - Em qualquer hipótese de subcontratação, permanece a responsabilidade integral da CONTRATADA pela perfeita execução contratual, cabendo-lhe realizar a supervisão e coordenação das atividades da subcontratada, bem como responder perante a CONTRATANTE pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontratação.

SUBCLÁUSULA SEXTA - É vedada a subcontratação de microempresas e empresas de pequeno porte que estejam participando da licitação;

SUBCLÁUSULA SÉTIMA - Não poderá haver a subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte que tenham um ou mais sócios em comum com a empresa contratante;

SUBCLÁUSULA OITAVA - As empresas subcontratadas deverá(ão) manter, durante toda a vigência da ata, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas para contratação com a Administração;

SUBCLÁUSULA NONA - Os estabelecimentos indicados pela CONTRATADA​ (laboratórios e clínicas, que realizarão os exames) deverão obedecer às normas e exigências dos órgãos fiscalizadores, cumprir critérios de proficiência técnica e segurança sanitária estabelecidos pela ANVISA e demais órgãos de regulação Estadual e Distrital, com salas específicas para coleta de exames laboratoriais e realização de exames radiológicos, clínicos ou outros exames específicos.

SUBCLÁUSULA DÉCIMA - Ainda que a execução dos exames clínicos e laboratoriais, sejam realizados por rede de saúde credenciada à CONTRATADA, a responsabilidade pela perfeita execução contratual, permanece sendo da empresa contratada, cabendo-lhe realizar a supervisão e coordenação das atividades dos laboratórios e clínicas credenciadas, bem como responder perante a CONTRATANTE pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto desta contratação.

SUBCLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - As microempresas e/ou empresas de pequeno porte a serem subcontratadas serão indicadas e qualificadas pela Contratada juntamente com a descrição dos bens e/ou serviços a serem por elas fornecidos e seus respectivos valores;

SUBCLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - São obrigações adicionais da CONTRATADA, em razão da subcontratação:

I - Apresentar a documentação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para regularização previsto no § 1° do art. 4° do Decreto n° 8.538, de 2015;

II - Substituir a subcontratada, no prazo máximo de trinta dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou a demonstrar a inviabilidade da substituição, hipótese em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada;

SUBCLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Em qualquer hipótese de subcontratação, permanece a responsabilidade integral da CONTRATADA pela perfeita execução da contratação, bem como pela padronização, pela compatibilidade, pelo gerenciamento centralizado e pela qualidade da subcontratação, cabendo-lhe realizar a supervisão e coordenação das atividades da subcontratada, bem como responder perante a CONTRATANTE pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontratação.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA ALTERAÇÃO SUBJETIVA

É admissível a fusão, cisão ou incorporação da contratada com/em outra pessoa jurídica, desde que sejam observados pela nova pessoa jurídica todos os requisitos de habilitação exigidos na licitação original; sejam mantidas as demais cláusulas e condições da contratação; não haja prejuízo à execução do objeto pactuado e haja a anuência expressa da Administração à continuidade da contratação.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA RESCISÃO

SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - O presente Termo de Contrato poderá ser rescindido nas hipóteses previstas no art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993, com as consequências indicadas no art. 80 da mesma Lei, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no Termo de Referência, anexo do Edital.  

 

SUBCLÁUSULA SEGUNDA - Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurando-se à CONTRATADA o direito à prévia e ampla defesa.

 

SUBCLÁUSULA TERCEIRA - CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei nº 8.666, de 1993.

 

I. O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido:

a) Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;

b) Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;

c) Indenizações e multas.

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA INEXISTÊNCIA DE REAJUSTE

SUBCLÁUSULA PRIMEIRA – O preço é fixo e irreajustável.

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DAS ALTERAÇÕES                                                 

SUBCLÁUSULA PRIMEIRA -Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.

 

SUBCLÁUSULA SEGUNDA - A CONTRATADA é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado deste Contrato.

 

SUBCLÁUSULA TERCEIRA - As supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes contratantes poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado deste Contrato.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA – DAS VEDAÇÕES        

SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - É vedado à CONTRATADA:

 

I - Caucionar ou utilizar este Contrato para qualquer operação financeira;

II Interromper a execução dos serviços sob alegação de inadimplemento por parte da CONTRATANTE, salvo nos casos previstos em lei.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DOS CASOS OMISSOS

SUBSCLÁUSULA PRIMEIRA - Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos.

 

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA– DA PUBLICAÇÃO

Incumbirá à CONTRATANTE providenciar a publicação deste instrumento de Contrato, por extrato, no Diário Oficial da União, em sua Seção 3, conforme dispõe o art. 61, parágrafo único da Lei nº 8.666/93, observando-se ainda, a indicação da modalidade de licitação e de seu número de referência, como condição de eficácia.

 

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DO FORO

O foro para dirimir questões relativas ao presente Contrato será o da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, com exclusão de qualquer outro.

 

E por assim estarem de pleno acordo, assinam o presente Instrumento, para todos os fins de direito, na presença das duas testemunhas abaixo, que a tudo assistiram.

 

Pela CONTRATANTE:

 

CLAUDEMIR RIBEIRO PITA

Coordenador-Geral de Suporte Logísitico e Tecnologia da Informação

 

Pela CONTRATADA:

 

MARCELO KOPSTEIN

Representante Legal da empresa PREVEN MED SAÚDE OCUPACIONAL LTDA-ME

 

TESTEMUNHA:

 

NOME: CIRO ESPINDOLA FIGUEIREDO FERNANDES              NOME: ANDRÉ LUÍS CÔRTES SILVA

CPF: 066.348.539-83                                                                                 CPF: 611.491.791-04  

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I

PLANILHA DE PREÇOS

Lote

Item

Especificação do Serviço

Cód.

SIASG

Unidade de Medida

Quantidade Total

Valor Unitário (R$)

Valor Total

 (R$)

LOTE 1

1

Avaliação clínica com emissão de Atestado de Saúde Ocupacional (ASO)

5916

Unidade

130

39,99

5.198,70

2

Exame laboratorial: hemograma completo

22373

Unidade

130

9,78

1.271,40

3

Exame laboratorial: glicemia

22373

Unidade

130

6,57

854,10

4

Exame laboratorial: urina tipo I (Elementos Anormais e Sedimentoscopia EAS)

22373

Unidade

130

9,45

1.228,50

5

Exame laboratorial: creatinina

22373

Unidade

130

8,99

1.168,70

6

Exame laboratorial: colesterol total

22373

Unidade

130

11,79

1.532,70

7

Exame laboratorial: triglicérides

22373

Unidade

130

17,99

2.338,70

8

Exame laboratorial: AST (Transaminase Glutárnica Oxalacética TGO)

22373

Unidade

130

9,98

1.297,40

9

Exame laboratorial: ALT (Transaminase Glutamica Pirúvica TGP)

22373

Unidade

130

9,99

1.298,70

10

Citologia oncótica (Papanicolau) - Coleta e Análise

22373

Unidade

70

127,79

8.945,30

11

Avaliação oftalmológica

22373

Unidade

30

95,99

2.879,70

12

Exame laboratorial: pesquisa de sangue oculto nas fezes (método imunocromatográfico)

22373

Unidade

20

11,89

237,80

13

Exame laboratorial: antígeno Especifico Prostático Total (PSA)

22373

Unidade

20

86,99

1.739,80

14

Mamografia Digital Bilateral

22373

Unidade

10

127,99

1.279,90

TOTAL GLOBAL

31.271,40

 

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Ciro Epindola Figueiredo Fernandes, Usuário Externo, em 08/12/2017, às 16:19, conforme Decreto N.º 8.539 de 08/10/2015 e Decreto N.º 8.277 27/06/2014 da Presidência da República.


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Documento assinado eletronicamente por Marcelo Kopstein, Usuário Externo, em 11/12/2017, às 09:15, conforme Decreto N.º 8.539 de 08/10/2015 e Decreto N.º 8.277 27/06/2014 da Presidência da República.


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Documento assinado eletronicamente por André Luís Côrtes Silva, Chefe de Divisão, em 11/12/2017, às 10:03, conforme Decreto N.º 8.539 de 08/10/2015 e Decreto N.º 8.277 27/06/2014 da Presidência da República.


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Documento assinado eletronicamente por Claudemir Ribeiro Pita, Coordenador-Geral (CGSLTI), em 11/12/2017, às 16:58, conforme Decreto N.º 8.539 de 08/10/2015 e Decreto N.º 8.277 27/06/2014 da Presidência da República.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://bit.ly/292Spi1, informando o código verificador 0062043 e o código CRC 97057B04.



 


Referência: Processo nº 59800.000854/2017-70 SEI nº 0062043