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SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE
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Contrato Nº 06/2021

PROCESSO Nº 59800.000080/2021-63

  

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 06/2021, QUE ENTRE SI CELEBRAM A SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE (SUDECO), E A INSTITUIÇÃO MANDATÁRIA, PARA GESTÃO OPERACIONAL DE CONTRATOS DE REPASSE PARA EXECUÇÃO DE PROGRAMAS GERIDOS PELA UNIÃO, LASTREADOS COM RECURSOS CONSIGNADOS NO ORÇAMENTO GERAL DA UNIÃO PARA TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS.

 

A SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE (SUDECO), CNPJ nº nº 13.802.028/0001-94 doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representada pelo seu Coordenador-Geral de Suporte Logístico e Tecnologia da Informação Substituto, o Senhor HUGO ATIDES GOMES, inscrito no CPF sob o nº 035.008.081-07, residente nesta Capital Federal, nomeado pela Portaria nº 95, de 20 de julho de 2020, publicada no D.O.U, de 21 de julho de 2020, Seção 02, com competência para assinar contratos, conforme o Art. 1°, Inciso I, alínea e), da Portaria nº 174, de 21 de junho de 2018, publicada no Diário Oficial da União do dia 27 de junho de 2018, Seção 2, e, de outro lado, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, doravante denominada CONTRATADA, Empresa Pública  com sede no Distrito Federal, inscrita no CNPJ sob nº 00.360.305/0001-04, neste ato representada por seu Superintendente Nacional Serviços Governo, Substituto Eventual, o Senhor FLÁVIO TAGLIASSACHI GAVAZZA, inscrito no CPF sob o nº 221.132.468-13, portador da Carteira de Identidade nº 31620378 - SSP/SP, residente nesta Capital Federal, resolvem celebrar o presente CONTRATO com base no regime instituído pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações, e em observância ao Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, e suas alterações, à Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 30 de dezembro de 2016, e suas alterações, à Instrução Normativa ME/CGU nº 1, de 14 de fevereiro de 2019, ao Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, à Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, à Instrução Normativa Conjunta MP/CGU nº 1, de 10 de maio de 2016, à Instrução Normativa MP nº 2, de 24 de janeiro de 2018, e suas alterações, à Instrução Normativa ME nº 211, de 26 de novembro de 2019, ao Decreto nº 7.392, de 13 de dezembro de 2010, ao Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013 e ao artigo 25 da Lei nº 8.666, de 1993, mediante as seguintes CLÁUSULAS e o estabelecido, detalhadamente, nos documentos ANEXOS: (Redação dada pela IN 211/2019)

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1 O presente contrato, firmado com base no princípio da descentralização administrativa expresso no Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, no que couber, e na tipologia definida no art. 1º, §1º, VIII, e art. 6º, §1º, da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 30 de dezembro de 2016, tem por objeto a prestação de serviços pela CONTRATADA à CONTRATANTE abrangendo todas as atividades de gestão operacional para execução dos contratos de repasse firmados no âmbito dos programas e ações geridos pela CONTRATANTE, lastreados com recursos consignados no Orçamento Geral da União, a título de transferência voluntária, na forma definida nos seguintes anexos:

a. "Anexo I-A – Detalhamento dos Serviços”, “Anexo II-A – Instrumento de Medição do Resultado - IMR”, “Anexo III-A – Gestão e Fiscalização” e “Anexo IV-A – Da Metodologia de Preços”, aplicáveis aos contratos de repasse celebrados em 2019 e anos subsequentes. (Redação dada pela IN 211/2019)

 

CLÁUSULA SEGUNDA - DOS SERVIÇOS

2.1. Os serviços a serem prestados pela CONTRATADA à CONTRATANTE são apresentados no “Anexo I-A – Detalhamento dos Serviços”, documentos que integram o presente Contrato, e se fundamenta, especificamente, no Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, e na Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 2016.

2.2. Os conceitos relativos aos serviços contratados são os estabelecidos no art. 1º, §1º, do Decreto nº 6.170, de 2007, na Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 2016, e nas definições constantes dos documentos Anexos.

2.3. Os serviços a serem prestados pela CONTRATADA à CONTRATANTE, conforme Anexo I-A, constituem um conjunto de atividades logicamente encadeadas e distribuídas nas várias etapas do ciclo de gestão operacional de contratos de repasses.

 

CLÁUSULA TERCEIRA – DA FORMA DE EXECUÇÃO

3.1. Os serviços descritos, detalhadamente, no Anexo I-A deste contrato deverão ser executados pela CONTRATADA de forma direta, podendo, na medida da necessidade, ser parcialmente terceirizados, até o limite de 30% dos serviços.

3.1.1. Os serviços prestados são de responsabilidade da CONTRATADA, independente se prestados de forma direta ou terceirizados.

3.2. A CONTRATADA iniciará a prestação dos serviços detalhados no Anexo I-A somente após a comunicação das propostas selecionadas pela CONTRATANTE via Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse (SICONV).

 

CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR DO CONTRATO

4.1. Estima-se o valor global do contrato como de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), estabelecido  conforme estimativas da CONTRATANTE, considerando os quantitativos de serviços constantes da tabela abaixo, de acordo com o Anexos IV-A– Da Metodologia do Preço:

Serviços ordinários

Quantitativos

Análise do Plano de Trabalho

EGT1

300

Contratação

EGT2

300

Análise

EGT3

300

Verificação do Resultado do Processo

Licitatório- VRPL

EGT4

300

Acompanhamento até 60%

EGT5

300

Acompanhamento de 60% a 100%

EGT6

300

PCF/TCE

EGT7

300

 

Serviços extras

Quantitativos

Análise de Plano de Trabalho

EGTE1

30

Verificação do Resultado do Processo

Licitatório

EGTE 4

30

Manutenção de contrato

EGTE 7

30

Visita de campo 

EGTE 9

30

Reabertura de PCF/TCE

EGTE 10

30

 

 

 

 

ALTERAÇÃO CONTRATUAL

 

 

 

 

Alteração de cronograma

EGTE 8.1

30

Atualização de 8.2 orçamento

EGTE 8.2

30

Exclusão de meta

EGTE 8.3

30

Ajustes no projeto

EGTE 8.4

30

Reprogramação de Remanescente de obra

EGTE 8.5

30

Inclusão de meta

EGTE 8.6

30

Alteração de escopo

EGTE 8.7

30

4.1. A despesa decorrente desta contratação está programada em dotação orçamentária própria, prevista no Orçamento da União, na classificação abaixo:

UASG: Programa de trabalho: 533018

Elemento de Despesa: 44.90.39-85 - SERVIÇOS BANCÁRIOS

Ação Orçamentária: Ação 7K66 - Apoio a Projetos de Desenvolvimento Sustentável Local Integrado

4.2. Considerando-se o caráter estimativo do valor global, os valores a serem pagos à CONTRATADA dependerão dos quantitativos de serviços executados e atestados pela CONTRATANTE.

4.3. O contrato poderá ser aditado, com ampliação ou redução de serviços a serem executados e dos respectivos valores a serem pagos à CONTRATADA, conforme as circunstâncias e limites previstos no art. 65 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

4.4. Os serviços extras, que não compõem os serviços ordinários, deverão ser custeados pelo causador da demanda, fora do âmbito do Contrato de Prestação de Serviços em questão, se o causador não for o contratante, e no âmbito do contrato, na parte dos serviços extraordinários, se de responsabilidade do contratante, observando-se os meios e procedimentos legais previstos para tanto.

 

CLÁUSULA QUINTA – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

5.1. O pagamento será efetuado mensalmente mediante o envio do relatório via SICONV e documento de cobrança da CONTRATADA à CONTRATANTE, cujo valor será calculado conforme os serviços executados pela CONTRATADA e os preços acordados e expressos no Anexo IV-A.

5.2. Estão incluídos no valor do contrato estabelecido na CLÁUSULA QUARTA e nos preços definidos no Anexo IV-A todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução dos serviços pela CONTRATADA, inclusive tributos e/ou impostos, e encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, assim como taxa de administração, materiais de consumo, seguro e outros itens com despesas para CONTRATADA no cumprimento integral do objeto contratado.

5.3. O documento de cobrança somente deverá ser apresentado pela CONTRATADA à CONTRATANTE após a inserção de todos os dados dos serviços executados pela CONTRATADA no SICONV, ou outro que vier a substituí-lo, no período de cobrança de acordo com os fluxos, modelos, formatos e conteúdo de negócios estabelecidos no presente instrumento. (Redação dada pela IN 211/2019)

5.4. O prazo da CONTRATADA para o envio do relatório de cobrança por meio do SICONV é até o décimo dia do mês subsequente ao da execução do serviço.

5.5. A CONTRATADA deverá enviar à CONTRATANTE, por meio do SICONV, relatório detalhado contendo, no mínimo, registros de todos os contratos passíveis de cobrança da CONTRATANTE com os CONVENENTES, contendo o número do contrato de repasse, o número do SICONV, o Evento Gerador de Tarifa (EGT) a Unidade da Federação (UF), o município, a sigla da secretaria finalística responsável pela gestão ou a identificação dos responsáveis pela aprovação da proposta e do plano de trabalho no SICONV, a Unidade Gestora Responsável, o objeto da avença, as datas de início e encerramento da execução do objeto, se for o caso.

5.6. A CONTRATADA enviará por meio eletrônico ou apensado no módulo “Gestão CPS” do SICONV o documento de cobrança com a notificação do prazo de vencimento da mesma.

5.7. A análise sobre o aceite dos serviços prestados deverá ocorrer em até vinte e cinco dias após a disponibilização do relatório constante do documento de cobrança enviado por meio do SICONV, conforme item 5.5. (Redação dada pela IN 211/2019)

5.7.1. Na eventualidade de retificação dos dados de cobrança, por motivo justificado pela CONTRATANTE, formalizado no prazo do subitem 5.7, quando a retificação for aceita pela CONTRATADA, o prazo para aceite dos serviços e pagamento será prorrogado por mais quinze dias, contados da data de recebimento da resposta da CONTRATADA, ou valerá o prazo de vinte dias conforme item 5.8, o que ocorrer por último. (Redação dada pela IN 211/2019)

5.7.2. Na hipótese de não aceitação da retificação pela CONTRATADA, admite-se recurso à CONTRATANTE, no prazo de 10 dias, contados do recebimento da mesma, devendo ser decidido o recurso em igual prazo.

5.7.2.1. O prazo para pagamento será prorrogado por mais quinze dias contados da decisão sobre o recurso, ou valerá o prazo de vinte dias conforme item 5.8, o que ocorrer por último. (Redação dada pela IN 211/2019)

5.7.3. No caso da divergência não solucionada pelo subitem 5.7.2, a solução da lide deverá atender ao rito previsto no subitem 18.1 apenas sobre o valor controverso.

5.8. O pagamento à CONTRATADA será efetuado até o vigésimo dia corrido, contados a partir da data de aceite dos serviços por meio do SICONV. (Redação dada pela IN 211/2019)

5.8.1. Nos casos de omissão pela CONTRATANTE sobre o aceite dos serviços ou de omissão sobre a decisão recursal nos prazos estipulados no item 5.7 e subitens, o prazo de vinte dias para vencimento será contado a partir do decurso do prazo do item 5.7. (Redação dada pela IN 211/2019)

5.9. Com base no art.53 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, os aceites pela CONTRATANTE dos serviços cobrados poderão sempre ser revistos e caso sejam identificados, posteriormente aos pagamentos, valores pagos indevidamente pela CONTRATANTE à CONTRATADA, esta deverá deduzir de faturas imediatamente subsequentes os valores identificados como indevidos.

5.9.1. No caso de divergência sobre a revisão, a solução da lide deverá atender ao rito previsto no subitem 18.1.

5.10. O pagamento pelos serviços prestados será efetuado pela CONTRATANTE em favor da CONTRATADA por meio do Banco 104 – Caixa Econômica Federal, Favorecido RB000052, conta corrente RESERVA.

5.11. O pagamento após o prazo estabelecido no subitem 5.8 sujeitará o CONTRATANTE ao pagamento de juros de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, e de atualização mensal do valor cobrado pelo índice de preços ao consumidor amplo (IPCA), da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou índice oficial que vier a substituí-lo, calculado a partir do 1º dia útil subsequente ao vencimento até a data da efetivação do pagamento, aplicando-se como base o índice do mês anterior ao da cobrança.

5.12. Ocorrendo inadimplência por parte da CONTRATANTE por período superior a 90 (noventa) dias, a contar do vencimento da obrigação, a CONTRATADA notificará a CONTRATANTE para efetuar a quitação do débito, devidamente corrigido, no prazo de até 15 (quinze) dias. Nessa situação, independentemente da notificação para pagamento, a CONTRATADA, também mediante notificação, poderá suspender, interromper ou encerrar a prestação de serviços cobrando os valores devidos pela CONTRATANTE, com os acréscimos previstos por atraso nos pagamentos, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, situações em que não incidirão os acréscimos por atrasos.

 

CLÁUSULA SEXTA – DAS ALTERAÇÕES DE PREÇOS

6.1. Os preços dos serviços estabelecidos no Anexo IV-A poderão ser reajustados, somente após 1 (um) ano de vigência do contrato e com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou índice oficial que vier a substituí-lo, sendo aplicável sobre os contratos de repasse futuros, a serem firmados.

6.2. Caso haja alteração, inclusão ou supressão dos serviços constantes no Anexo I-A do presente contrato, que acarretem acréscimo ou decréscimo dos valores ou serviços, o presente instrumento deverá ser repactuado para atendê-las, estabelecendo a abrangência de sua aplicação e a forma de pagamento.

 

CLÁUSULA SÉTIMA – DO ARMAZENAMENTO DOS DADOS DAS PROPOSTAS E DOS CONTRATOS DE REPASSES DA CONTRATANTE

7.1. A CONTRATADA deverá manter, pelo período de execução deste contrato, todos os registros de dados em suporte papel e eletrônicos sobre todos os projetos e contratos de repasses em carteira da CONTRATANTE, ativos, inativos e concluídos.

7.2. A CONTRATADA deverá manter todos os registros de dados em suporte papel, quando os mesmos não estiverem registrados no SICONV, sobre todos os projetos e contratos de repasses, por um período de dez anos, a contar da aprovação da prestação de contas final ou da instauração de tomada de contas especial. (Redação dada pela IN 211/2019)

 

CLÁUSULA OITAVA – DO PROCESSAMENTO E DISPONIBILIZAÇÃO DOS DADOS DAS PROPOSTAS E DOS CONTRATOS DE REPASSES DA CONTRATANTE

8.1. Quaisquer requisições de informações sobre projetos e contratos de repasses, apresentadas à CONTRATADA pelo Ministério Público, pelas autoridades policiais e judiciais e pelos órgãos de controle interno e externo da administração pública ou por órgãos do Poder Legislativo, conforme as normas aplicáveis a cada caso, deverão ser prontamente atendidas pela CONTRATADA, sem necessidade de consulta prévia à CONTRATANTE, que deve ser comunicada formalmente sobre o fato.

8.2. Quando as requisições de informações mencionadas no subitem anterior forem encaminhadas pela CONTRATANTE à CONTRATADA, e não constarem no SICONV, os prazos de atendimento serão definidos pela CONTRATANTE, de acordo com os prazos estabelecidos pelos órgãos requisitantes em seus expedientes.

8.3. Quando expirar o prazo de vigência do contrato e não houver interesse da CONTRATANTE em sua continuidade por aditamento, ou na continuidade dos serviços por outro instrumento, todos os registros administrativos sobre os projetos e contratos de repasses da CONTRATANTE produzidos pela CONTRATADA no âmbito deste e de outros contratos anteriores deverão ser entregues à CONTRATANTE, preferencialmente em meio eletrônico digital em arquivos cujos conteúdos possam ser copiados para Sistemas de Gerenciamento de Bancos de Dados Relacionais (SGBDR), no prazo máximo de 30 (trinta) dias para os contratos ativos e de 1 (um) ano para o restante, contados do fim da vigência.

 

CLÁUSULA NONA – DA GESTÃO DE RISCOS

9.1. A CONTRATADA, no escopo de seus processos e atividades para cumprimento do presente contrato, deverá aplicar os dispositivos de controles internos, gestão de riscos e governança que dispõe a Instrução Normativa Conjunta MP/CGU nº 1, de 10 de maio de 2016.

9.2. Todos os instrumentos celebrados pela CONTRATADA com os CONVENENTES que foram objeto de alguma auditoria e/ou questionamento de órgãos de Controle, Ministério Público, de qualquer esfera, inclusive auditoria interna, deverão ter essas ações registradas no SICONV, desde que a CONTRATADA tenha sido formalmente notificada, acompanhadas preferencialmente do relatório e/ou ofício, de forma a melhorar a gestão de riscos dos instrumentos.

9.3. Caso sejam identificados serviços elencados no Anexo I-A executados em desconformidade pela CONTRATADA, inclusive em contratos encerrados, aplicar-se-ão à CONTRATADA as respectivas penalidades previstas no Anexo III-A.

9.4. Constatada irregularidade na execução da obra, decorrente de erro profissional de engenharia ou arquitetura, que resulte Tomada de Contas Especial, a CONTRATADA comunicará ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA, Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil – CAU/BR e aos Ministérios Públicos Federal, Estadual e do Distrito Federal e Territórios sobre a irregularidade e os dados do responsável pela Anotação de Responsabilidade Técnica –ART ou Registro de Responsabilidade Técnica-RRT, conforme o caso, de projeto, execução e fiscalização associada à irregularidade.

 

CLÁUSULA DÉCIMA - DA VIGÊNCIA

10.1. O presente contrato terá vigência por um período de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado nos termos do art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666, de 1993, até o limite de 60 (sessenta) meses, mediante termos aditivos.

10.2. Após os 36 (trinta e seis) meses, nos casos em que a vigência for prorrogada, não poderão ser encaminhadas nesse novo período novas seleções de propostas, ainda a serem iniciadas. O período de prorrogação, se houver, se destinará a finalizar os contratos de repasse celebrados no período inicial do presente contrato de prestação de serviço.

10.3. No prazo mínimo de 90 (noventa) dias antes de finda a vigência do contrato de prestação de serviço, a CONTRATADA apresentará à CONTRATANTE relação da carteira que estará ativa na data de encerramento da vigência para que a CONTRATANTE avalie as providências a serem tomadas.

CLÁUSULA   DÉCIMA   PRIMEIRA   -    DAS   AÇÕES   E    OBRIGAÇÕES   A   CARGO   DA CONTRATANTE

11.1. Realizar a gestão e a fiscalização do presente contrato de prestação de serviço.

11.2. Estabelecer e divulgar no SICONV, no momento da disponibilização do programa, as diretrizes programáticas com as regras e critérios para a sua implementação, inclusive os limites de contrapartida.

11.3. Dar conhecimento, tempestivamente, à CONTRATADA sobre suas decisões, alterações dos manuais, normas técnicas e outras fontes de referência para verificação de conformidade na execução das atividades previstas neste contrato.

11.3.1. Previamente à publicação dessas alterações, a CONTRATANTE, sempre que possível, poderá consultar a CONTRATADA para apresentação de suas sugestões e contribuições com relação à viabilidade da execução e operacionalização com base no instrumento contratual vigente. (Redação dada pela IN 211/2019)

11.3.2. Caso as alterações propostas acarretarem acréscimo ou decréscimo dos valores ou serviços o presente instrumento deverá ser repactuado para atendê-las.

11.4. Promover, sempre que possível, nos termos do §1º do art. 21 e art. 74 da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 2016, a padronização de objetos e metas dos programas e ações sob sua gestão com o apoio e análise prévia da CONTRATADA.

11.5. Estabelecer e encaminhar à CONTRATADA a metodologia do plano de fiscalização da execução dos serviços prestados, mediante instrumento específico.

11.6. Apresentar os achados decorrentes da execução do plano de fiscalização à direção geral e à unidade de auditoria da CONTRATADA, para as devidas providências em termos de controles internos, gestão de riscos e governança, conforme a Instrução Normativa Conjunta MP/CGU nº 1, de 2016.

11.7. Executar a descentralização dos créditos orçamentários e a liberação dos recursos financeiros, em Unidade Gestora específica para a CONTRATADA, na medida de suas necessidades para empenho e pagamento das parcelas dos contratos de repasses aptos, observado o disposto no § 8º do art. 52 da Portaria Interministerial nº 424, de 31 de dezembro de 2016. (Redação dada pela IN 211/2019)

11.8. Habilitar a CONTRATADA na Unidade Gestora do SIAFI para execução orçamentária e financeira dos recursos necessários à consecução dos contratos de repasse.

11.9. Registrar em dotação específica os recursos destinados ao pagamento dos serviços prestados pela CONTRATADA, objeto do presente instrumento, mantendo-se a compatibilidade contábil, bem como eventuais suplementações para fins de celebração de termos aditivos de acréscimo, se o valor originalmente previsto na Cláusula Quarta não se mostrar suficiente.

11.10. Destacar em parecer no SICONV o enquadramento do objeto e das justificativas, constantes das propostas, às diretrizes programáticas, cujo objeto deve ser claro e específico.

11.11. Analisar e aprovar, no SICONV, o enquadramento da contrapartida quanto aos limites da LDO até o envio da proposta para a CONTRATADA, que ficará autorizada a acatar limite superior caso seja necessário para a execução do objeto, observado o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias. (Redação dada pela IN 211/2019)

11.12. Analisar e aprovar, no SICONV, as propostas.

11.13. Encaminhar o plano de trabalho para a CONTRATADA analisar.

11.13.1. Fica facultado à CONTRATANTE realizar a análise do plano de trabalho

14. Empenhar as propostas no SICONV, após a aprovação do plano de trabalho e cancelar ou anular aquelas que não foram contratadas.

11.15. Analisar e aprovar/reprovar as alterações nos termos dos contratos de repasse submetidas pela CONTRATADA, nos casos de que trata o § 2º do art. 36 da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 2016, observadas as vedações expressas nos § 3º e § 4º do art. 6º desta Portaria. (Redação dada pela IN 211/2019)

11.16. Analisar as consultas da CONTRATADA referente à execução dos contratos de repasse e manifestar- se no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

11.17. Indicar à CONTRATADA os contratos de repasse que devem ter o crédito do recurso financeiro efetivado.

11.18. Atestar os serviços prestados pela CONTRATADA em estrita conformidade com os requisitos expressos neste contrato e seus anexos e com os padrões, melhores práticas e recomendações dos órgãos de controle, procedendo então aos respectivos pagamentos nos prazos acordados.

11.19. Comunicar formalmente à CONTRATADA, em até 30 (trinta) dias, contados do conhecimento do evento, desconformidades contratuais observadas.

11.20. Divulgar o presente contrato, no âmbito de sua área de ação, com as orientações pertinentes a sua operacionalização.

11.21. Acompanhar e avaliar a execução e os resultados dos Programas, promovendo os ajustes que se façam necessários.

11.22. Fiscalizar, continuamente, a execução do contrato mediante o uso de evidências produzidas por meio de quaisquer recursos lícitos, tais como, entre outros:

a. as informações contidas no SICONV;

b. os relatórios enviados à CONTRATANTE apensos aos documentos de cobrança ou disponíveis no SICONV para atestes de serviços;

c. notícias publicadas pelos meios de comunicação;

d. denúncias apresentadas por cidadãos, organizações públicas, privadas e do terceiro setor, além dos próprios CONVENENTES, e ações movidas pelos órgãos de controle interno e externo da administração pública e pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário;

e. estudos e pesquisas; e/ou

f. plano de fiscalização.

11.23. Quando identificadas falhas ou inconformidades na execução dos objetos dos contratos de repasse em relação aos aprovados, comunicar formalmente tais falhas ou inconformidades à CONTRATADA para as devidas providências corretivas em sua alçada de controle.

11.24. Quando, em suas ações de supervisão identificar irregularidade na execução da obra decorrente de erro profissional de engenharia ou arquitetura, que resulte Tomada de Contas Especial, comunicará à CONTRATADA para as providências do subitem 9.4.

11.25. Aplicar as penalidades previstas no Anexo III-A, quando a CONTRATADA incorrer em falhas previstas nos referidos anexos.

11.26. Conceder o prazo mínimo de 3 (três) dias úteis à CONTRATADA para execução de obrigações que possuam prazo limite para conclusão.

11.27. A aferição dos resultados da CONTRATADA com base no IMR só deverá ser realizada pelo CONTRATANTE após a disponibilização das funcionalidades no SICONV para a referida apuração. (Incluído pela IN 211/2019)

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS AÇÕES E OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

12.1. Aplicar os conteúdos dos manuais dos programas e ações da CONTRATANTE, que se aplicam à execução do contrato, adequando seus normativos internos quando verificada divergência.

12.2. Cumprir as determinações dos órgãos de controle interno e externo da administração pública, que se aplicam à execução do contrato, dando ciência à CONTRATANTE.

12.3. Organizar seus processos e atividades internos de forma eficaz e eficiente, de modo a cumprir os prazos estabelecidos no contrato e executar os serviços detalhados no Anexo I-A, atendendo aos requisitos de fluxos de dados e de qualidade expressos no Anexo II-A.

12.4. Cumprir as normas do Poder Executivo federal relativas à governança, gestão de riscos, controles, transparência e segurança da informação.

12.5. Manter recursos de contingência para garantir a continuidade, ainda que parcial, dos serviços objeto do presente contrato, mesmo em casos de paralisações e greves dos seus empregados.

12.6. Executar todos os serviços definidos no Anexo e I-A nos moldes do Instrumento de Medição de Resultado -IMR do Anexo II-A do presente contrato.

12.6.1 As notificações ou glosas previstas no IMR poderão ser aplicadas pelo CONTRATANTE somente após a disponibilização das funcionalidades que possibilitem a aferição do IMR no SICONV, observado o disposto no art. 16, parágrafo único, da Instrução Normativa nº 2, de 2019. (Incluído pela IN 211/2019)

12.7. Atualizar, dentro dos prazos previstos no Anexo e II-A, as informações dos contratos de repasse no SICONV.

12.8. Entregar, tempestivamente, ao CONTRATANTE documento de cobrança mensal, conforme especificado na CLÁUSULA QUINTA.

12.9. Dar acesso à CONTRATANTE, quando solicitado, aos documentos relativos aos contratos de repasse de posse de suas unidades administrativas centrais, regionais ou locais.

12.9.1. A CONTRATADA deverá comunicar à CONTRATANTE os documentos classificados como de uso restrito, ficando à CONTRATANTE proibida de divulgá-lo, sob pena de responsabilização nos termos da lei.

12.10. Promover a execução orçamentária e financeira, por meio da Unidade Gestora (UG) específica, referentes aos contratos de repasse em execução.

12.11. Manter toda a documentação relativas aos contratos de repasses executados sob a vigência deste contrato à disposição da CONTRATANTE e Órgãos de Controle Interno e Externo. A CONTRATADA deverá manter a citada documentação arquivada em meio físico, conforme a temporalidade definida na Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 2016.

12.11.1. Os documentos de responsabilidade do Convenente e imputados eletronicamente no SICONV deverão ficar sob guarda física do próprio Convenente e à disposição da CONTRATANTE, CONTRATADA e Órgãos de Controle Interno e Externo.

12.11.2. A obrigatoriedade de guarda física a ser imputada à CONTRATADA refere-se aos documentos produzidos em meio físico por ela.

12.12. Atender, observados os prazos estipulados nos respectivos expedientes, aos comandos da CONTRATANTE, de autoridades policiais e judiciais e dos órgãos de controle interno e externo da administração pública federal, quando identificadas irregularidades na execução de contratos de repasse, dando ciência à CONTRATANTE.

12.13. Incluir cláusula específica no contrato de repasse a ser firmado com o CONVENENTE explicitando que os custos de serviços previstos no Anexo e I-A- Detalhamento de Serviços, executados em quantidade superior ao pactuado no Anexo IV-A- Preços serão pagos pelo demandante do serviço, não podendo onerar o orçamento do contrato de repasse.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RESCISÃO

13.1 Constituem motivos para rescisão deste contrato:

a. o não cumprimento ou cumprimento irregular por parte da CONTRATADA, sem a devida justificativa, de cláusulas contratuais, especificações ou prazos estabelecidos;

b. atraso ou paralisação na execução dos serviços, sem a devida justificativa e a prévia comunicação à CONTRATANTE;

c. atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos à CONTRATADA por serviços executados e aceitos pela CONTRATANTE, salvo nos casos de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado à CONTRATADA o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação; ou

d. interesse mútuo das partes contratantes, desde que manifestado com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias, na forma e na ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas nos arts. 77 a 80 da Lei nº 8.666, de 1993.

13.2. Em caso de rescisão administrativa do presente contrato, à CONTRATADA será assegurado o que prevê o art. 79, § 2º, da Lei nº 8.666, de 1993.

13.3. No caso de rescisão do presente contrato, cessar-se-ão as obrigações da CONTRATADA explicitadas na Cláusula Décima Segunda, devendo haver a devolução da documentação técnica à CONTRATANTE, das análises em andamento, bem como a cobrança das tarifas proporcionais aos serviços prestados, no estágio em que se encontrarem.

13.3.1 De posse da documentação acerca dos Contratos de Repasse em andamento, incumbirá à CONTRATANTE optar por transferi-los a outro CPS, ou assumir o acompanhamento das obras, hipótese em que a CONTRATADA passará a figurar tão somente como agente financeiro dessas operações. 

13.3.2. Caso os contratos de repasse que estavam neste CPS não se enquadrem nas hipóteses do art. 9º, I da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 2016, a CONTRATANTE não poderá assumir a gestão destes, devendo transferi-los para outro CPS.

13.4. Os casos de rescisão contratual serão formalmente registrados nos autos do processo administrativo, consignada a motivação e assegurado o contraditório e a ampla defesa.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA GESTÃO DO CONTRATO

14.1. Os processos e atividades para gestão do presente contrato por parte da CONTRATANTE, são descritos nos Anexos II-A e III-A.

14.2. A CONTRATANTE poderá utilizar recursos de organizações parceiras para apoio técnico às atividades de gestão do contrato, conforme previsto no § 6º, art. 10, do Decreto-Lei nº 200, de 1967, e no art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993.

14.3. É facultado à CONTRATANTE designar quantos representantes ou grupos de trabalho forem necessários para viabilizar e racionalizar as atividades de gestão do contrato, devendo informar à CONTRATADA sobre sua existência.

14.4. As reuniões entre os representantes designados pelas partes para gestão do contrato, deverão ser registradas em atas que serão apensas a processo específico no sistema digital de registro de fluxos de documentos da CONTRATANTE.

14.5. A CONTRATADA deverá manter pelo menos um preposto para gestão do contrato domiciliado em Brasília -DF, nos termos do art. 68 da Lei nº 8.666, de 1993.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

15.1. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:

15.1.1. Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado.

15.1.2. Multas, que poderão ser aplicadas conforme o disposto no item 5 do Anexo III-A do CPS- Gestão e Fiscalização.

15.1.2.1. Conforme os arts. 86 e 87 da Lei nº 8.666, de 1993, havendo inexecução total ou parcial dos serviços objeto deste contrato, a CONTRATANTE poderá, por meio do gestor do contrato sob a égide de necessária qualidade dos serviços executados, aplicar à CONTRATADA as penalidades previstas no Anexo III-A, sem prejuízo das notificações ou glosas previstas no Instrumento de Medição de Resultado (IMR)- Anexo II-A.

15.1.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois (2) anos.

15.1.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados.

15.2. As sanções previstas nos subitens 15.1.1, 15.1.3 e 15.1.4 poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados. 

15.3. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, as empresas ou profissionais que: 

15.3.1. tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;

15.3.2. tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; ou

15.3.3. demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.

15.4. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.

15.5. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração o disposto no Anexo III-A do CPS-Gestão e Fiscalização, a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.

15.6. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no Sistema Unificado de Cadastramento de Fornecedores (SICAF).

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA– DA PUBLICAÇÃO

16.1. A CONTRATANTE providenciará, por sua conta, a publicação do extrato deste contrato e subsequentes Termos Aditivos, no Diário Oficial da União, Seção 3, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, nos termos do parágrafo único do art. 61, da Lei nº 8.666, de 1993. 

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DOS CASOS OMISSOS

17.1. Os casos omissos serão regulados pelos preceitos do direito público, aplicando-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direto privado, na forma do art. 54, c/c inciso XII, do artigo 55, ambos da Lei nº 8.666, de 1993. 

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO FORO

18.1. As controvérsias oriundas do presente instrumento que não forem resolvidas de comum acordo entre as partes serão submetidas à Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal (CCAF), nos termos do art. 18 da Estrutura Regimental da Advocacia Geral da União (AGU), aprovada pelo Decreto nº 7.392, de 13 de dezembro de 2010, e só após, se persistir o impasse, submetido à Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal.

 

Pela CONTRATANTE:

 

HUGO ATAIDES GOMES

Coordenador-Geral de Suporte Logístico e Tecnologia da Informação, Substituto

 

Pela CONTRATADA:

 

FLÁVIO TAGLIASSACHI GAVAZZA

Superintendente Nacional Serviços Governo, Substituto Eventual, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

 

TESTEMUNHAS:

 

NOME: LUDMYLLA MEDEIROS DO COUTO                    NOME: PAULA CORREIA DE BRITO

CPF: 039.333.731-66                                                                    CPF: 020.620.141-98

 

 

 

ANEXO I-A DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (CPS) - DETALHAMENTO DOS SERVIÇOS
(APLICÁVEL AOS CONTRATOS DE REPASSE CELEBRADOS EM 2019 E ANOS SUBSEQUENTES)


1. INTRODUÇÃO


1.1. O presente documento, que integra o Contrato de Prestação de Serviços (CPS), descreve, detalhadamente, as atribuições da CONTRATADA e da CONTRATANTE nos processos e atividades do ciclo de gestão de projetos e contratos de repasse firmados entre a Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO, e entidades públicas da administração direta e indireta dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, e entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do § 1º do art. 199 da Constituição Federal, para investimentos em desenvolvimento.

 

2. DEFINIÇÕES DE SIGLAS E CONCEITOS RELATIVOS AOS SERVIÇOS CONTRATADOS

 

2.1. Siglas Utilizadas

ABNT: Associação Brasileira de Normas Técnicas

AIO: Autorização de Início de Objeto

ART: Anotação de Responsabilidade Técnica

BDI: Benefícios e Despesas Indiretas BM: Boletim de Medição

CAU: Conselho de Arquitetura e Urbanismo

CND: Certidão Negativa de Débitos

CONFEA: Conselho Federal de Engenharia e Agronomia

CPS: Contrato de Prestação de Serviços

CR: Contrato de Repasse

CTEF: Contrato Administrativo de Execução e/ou Fornecimento

DCA: Declaração de Conformidade em Acessibilidade

DOU: Diário Oficial da União

LI: Licença de Instalação (Ambiental)

LO: Licença de Operação (Ambiental)

LP: Licença Prévia (Ambiental)

OGU: Orçamento Geral da União

PC: Prestação de Contas

PLE: Planilha de Levantamento de Eventos

PT: Plano de Trabalho

PTS: Projeto de Trabalho Social

QCI: Quadro de Composição do Investimento

RRE: Relatório Resumo do Empreendimento

RRT: Registro de Responsabilidade Técnica

SIAFI: Sistema Integrado de Administração Financeira

SICONV: Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse

SICRO: Sistema de Custos Referenciais de Obras (do DNIT)

SINAPI: Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil

TCE: Tomada de Contas Especial

TR: Termo de Referência

UG: Unidade Gestora (do SIAFI)

VI: Valor do Investimento VR: Valor do Repasse

 

2. 2. Conceitos Utilizados

 

2.2.1.Os conceitos que compõem o presente Contrato de Prestação de Serviços (CPS), deverão ser utilizados pelas partes para qualificação do discurso e quaisquer esclarecimentos eventualmente necessários ao longo de sua execução, são os definidos em normas federais sobre o tema, tais como a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, o Decreto nº 1.819, de 16 de fevereiro de 1996, a Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, o Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, o Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, a Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, o Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013, a Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 30 de dezembro de 2016, Instrução Normativa MP nº 2, de 9 de outubro de 2017, e outros documentos normativos de referência, tais como as decisões correlatas do Tribunal de Contas da União (TCU).

2.2.2. ACEITE DE ENGENHARIA: Verificação do Projeto de engenharia observando o atendimento aos requisitos estabelecidos no item 3.4.

2.2.3.ACEITE DE LICITAÇÃO: Verificação do Resultado do Processo Licitatório observando o atendimento aos requisitos estabelecidos no item 3.5.

2.2.4.CLÁUSULA SUSPENSIVA: cláusula do convênio ou contrato de repasse que suspende a eficácia do mesmo até a plena regularidade das condicionantes estabelecidas.

2.2.5.CONTRAPARTIDA: aplicação de recursos próprios dos CONVENENTES no projeto, em complemento aos recursos alocados pela União, gerenciados em conta única do contrato de repasse, com o objetivo de compor o valor de investimento necessário à execução do objeto do convênio ou contrato de repasse.

2.2.6. DESBLOQUEIO DE RECURSOS: atividade a cargo da CONTRATADA que se refere à disponibilização dos recursos liberados pelo CONTRATANTE, mediante atendimento das condicionantes previstas, para quitação das obrigações decorridas da execução do contrato de repasse.

2.2.7. EVENTOS: macrosserviços ou agrupamentos de serviços da planilha orçamentária proposta, relacionados entre si, constituídos conforme a particularidade de cada projeto, coerente com a ordem lógica de execução e que possibilitam a aferição do avanço físico da meta de acordo com a Planilha de Levantamento de Eventos (PLE).

2.2.8. FORMA DE EXECUÇÃO DIRETA: é a modalidade de execução de obra ou serviço em que o CONVENENTE utiliza, fundamentalmente, meios próprios, como mão de obra de seu quadro e/ou materiais de seu estoque, podendo fazer contratações de insumos complementares. O CONVENENTE assume a condição de executor e de fiscal das obras e/ou serviços.

2.2.9. FORMA DE EXECUÇÃO INDIRETA: é a modalidade de execução de obra ou serviço em que o CONVENENTE utiliza a figura de um fornecedor contratado, a quem delega a execução - normalmente por licitação - incluindo mão de obra e/ou materiais. O CONVENENTE, nesta modalidade de execução, assume a condição de contratante e fiscal do CTEF.

2.2.10. FUNCIONALIDADE: um objeto tem funcionalidade sempre que, ao ser concluído, realiza a função a que se destina e cumpre as condições mínimas de desempenho definidas na proposta ou nas regras do Programa.

2.2.11. LIBERAÇÃO DE RECURSOS: atividade a cargo da CONTRATANTE referente à descentralização de recursos da conta única da União com crédito nas respectivas contas dos Contratos de Repasse.

2.2.12. ORÇAMENTO DO OBJETO: valor global da obra ou objeto do contrato de repasse calculado mediante a soma do custo direto da obra ou objeto ao percentual desse custo correspondente às Bonificações e Despesas Indiretas (BDI).

2.2.13. PLANILHA DE LEVANTAMENTO DE EVENTOS (PLE): elaborada a partir da planilha orçamentária da obra, subdividida conforme os eventos previstos, destinada a identificá-los no período e sua exata localização no empreendimento. Os eventos assim identificados poderão servir como marcos para medições de metas alcançadas na evolução física da obra associadas a parcelas financeiras a serem liberadas aos fornecedores, conforme o cronograma físico-financeiro acordado no contrato de repasse.

2.2.14. PLANO DE SUSTENTABILIDADE: documento a ser preenchido pelo CONVENENTE no SICONV, com o objetivo de comprovar que possui condições de operar e manter o objeto proposto depois de concluído.

2.2.15. PROJETO DE ENGENHARIA: conjunto de elementos técnicos apresentados pelo CONVENENTE, elaborado por profissional habilitado, que possibilite a análise prevista neste ajuste, que não se confunde com o projeto básico definido na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016 e na Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 31 de dezembro de 2016.

2.2.16. PROJETO DE TRABALHO SOCIAL (PTS): documento que apresenta o diagnóstico da área de intervenção, os objetivos e metas do TS e as ações a serem realizadas na fase de Obras

2.2.17. QUADRO DE COMPOSIÇÃO DO INVESTIMENTO (QCI): quadro orçamentário que apresenta os itens e subitens que compõem o investimento e a distribuição dos valores previstos de repasse da CONTRATANTE e de contrapartida do CONVENENTE.

 

3. DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS

 

3.1. Análise do Plano de Trabalho

3.1.1. Atividade que consiste em realizar a análise dos Planos de Trabalho (PT) cadastrados pelos proponentes no SICONV, quer sejam em ações de investimento, quer sejam em ações de custeio vinculadas a essas, mediante a verificação do enquadramento do objeto e das justificativas dos proponentes às respectivas diretrizes programáticas, e aprová-los caso atendam aos requisitos de conformidade previstos nos normativos da CONTRATANTE.

3.1.2. A análise do Plano de Trabalho cabe à CONTRATADA, salvo se a CONTRATANTE, expressamente, avocar para si essa responsabilidade no caso concreto.

3.2. Emissão ou Anulação de Empenho

3.2.1. A atividade de emissão de empenho consiste em realizar o empenho das despesas relativas às propostas e Planos de Trabalho (PT) aprovados no SICONV, com vistas às providências necessárias à posterior celebração dos contratos de repasse com os CONVENENTES.

3.2.2. As atividades de emissão, anulação e cancelamento de empenho serão realizadas pela própria CONTRATANTE.

3.3. Análise Pré-Contratual e Formalização do contrato de repasse

3.3.1. A análise institucional pela CONTRATADA consiste na verificação e validação dos representantes legais dos PROPONENTES/CONVENENTES e visa garantir a devida legitimidade para a assinatura do contrato de repasse.

3.3.2. A comprovação da situação fiscal e orçamentária é de responsabilidade do proponente, que deverá inserir no SICONV a documentação comprobatória dos requisitos constantes dos arts. 22 e 23 da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 2016, exceto documentos disponíveis em base de dados federais oficiais, que possam ser obtidos diretamente nos sítios eletrônicos dos órgãos ou das entidades responsáveis.

3.3.2.1. A contrapartida deverá ser exclusivamente financeira, calculada sobre o valor de investimento do contrato de repasse e integralizada de acordo com o desbloqueio dos recursos e previamente ao pagamento ao fornecedor.

3.3.2.1.1. A comprovação da existência de previsão orçamentária de contrapartida, em conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) vigente e com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), é de responsabilidade do PROPONENTE e deve ser inserida no SICONV juntamente com a documentação do item 3.3.2.

3.3.2.2. A contrapartida proposta e registrada no SICONV deve ser igual ou superior ao limite percentual mínimo definido na LDO.

3.3.2.2.1. Quando a proposta de contrapartida for inferior a esse limite, incumbirá à CONTRATANTE decidir a respeito, nos termos da LDO e demais legislações respectivas.

3.3.2.2.2. A CONTRATADA verificará no SICONV se toda a documentação foi inserida pelo CONVENENTE, se as declarações estão devidamente assinadas e autorizará limite superior de contrapartida, caso seja necessário para a execução do objeto, conforme disposto na LDO.

3.3.2.3. No caso de empenho plurianual, a comprovação da contrapartida para contratação deve ser proporcional ao valor empenhado para o exercício e o restante da contrapartida deve ser comprovado com a apresentação do projeto no plano plurianual.

3.3.3. Após a aprovação do Plano de Trabalho (PT), a emissão de empenho pelo CONTRATANTE e o atendimento pelo PROPONENTE dos requisitos legais, fiscais, normativos e orçamentários, a CONTRATADA celebra a contratação, passando o PROPONENTE à condição de CONVENENTE.

3.3.4. A publicação do extrato contratual do contrato de repasse no Diário Oficial da União (DOU) será feita de forma automática pelo SICONV.

3.3.5. A comunicação às câmaras municipais e assembleias legislativas da assinatura do termo será realizada por meio da funcionalidade do SICONV, no prazo de dez dias a contar da celebração do contrato de repasse.

3.3.6. No caso de o PROPONENTE ser ente público, a responsabilidade pela execução do objeto do contrato de repasse poderá recair sobre uma Unidade Executora (UE) específica, desde que haja previsão em cláusula contratual, e que a UE pertença ou esteja vinculada à estrutura organizacional do CONVENENTE.

 

3.4. Análises Técnicas

 

3.4.1. Análise Documental

3.4.1.1. A análise documental, atividade a cargo da CONTRATADA, tem por objetivo verificar a regularidade da área de intervenção e demais ações necessárias à implementação do objeto contratual, considerando os seguintes aspectos:

a) comprovação dos instrumentos legais para os regimes de concessão pública de serviços, quando requerido;

b) documentação de titularidade da área com vistas a comprovar a possibilidade de o imóvel objeto da intervenção receber investimentos públicos, nos moldes do art. 23 da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 2016;

c) manifestação do órgão ambiental, quando couber;

d) existência do plano de sustentabilidade do empreendimento, acompanhado de ofício comprovando a comunicação ao respectivo Poder Legislativo do compromisso assumido; e

e) atendimento aos requisitos de acessibilidade estabelecidos pela Instrução Normativa MP nº 2, de 2017.

3.4.1.2. Cabe ao CONVENENTE comprovar que a abrangência da intervenção esteja contemplada pela licença ambiental, bem como que a sua emissão tenha sido realizada pela alçada de gestão ambiental competente.

3.4.1.3. A análise da documentação da área de intervenção não é necessária para propostas que prevejam reformas e adaptações restritas ao exato espaço físico do imóvel já edificado, desde que previsto nos normativos do Programa registrados no SICONV.

3.4.2. Análise Técnica do Objeto

3.4.2.1. A análise técnica do objeto visa concluir sobre a viabilidade de execução do objeto do contrato de repasse e o cumprimento das metas previstas, considerando os seguintes aspectos da intervenção:

a) atendimento às diretrizes do programa de vinculação;

b) adequação ao local de intervenção, verificada por meio de visita de campo preliminar;

c) funcionalidade;

d) acessibilidade;

e) exequibilidade técnica;

f) adequação do custo;

g) prazos de execução;

h) manifestação do órgão ambiental, quando couber;

i) existência do plano de sustentabilidade;

j) existência das licenças, outorgas e autorizações necessárias, quando couber; e

k) projeto do trabalho técnico e social, quando for o caso.

3.4.2.2. A análise técnica a cargo da CONTRATADA deverá, inicialmente, conhecer as determinações específicas e instrumentos normativos editados ou adotados pela CONTRATANTE, a que se refere o primeiro subitem da CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA deste CPS, e então verificar, necessariamente:

a) a consistência interna dos elementos do projeto e a sua compatibilidade com os demais componentes do empreendimento;

b) se os projetos apresentados possibilitam o levantamento das quantidades dos principais serviços da planilha orçamentária;

c) a atualidade e contemporaneidade dos projetos, sendo vedado o aproveitamento de projetos elaborados há mais de 5 (cinco) anos, sem que tenham sido revisados em seus aspectos técnicos e orçamentários;

d) se o projeto proposto é adequado ao local da intervenção e guarda aderência com a realidade local (inclusive em relação à adequabilidade do terreno ou imóvel previsto);

e) se o projeto é capaz de solucionar o problema urbano a que se propõe equacionar;

f) se o empreendimento possuirá funcionalidade imediata;

g) o atendimento à Instrução Normativa MP nº 2, de 2017;

h) se com a execução do projeto o PROPONENTE é capaz de atingir os objetivos do programa da CONTRATANTE em que se insere.

3.4.2.3. Na análise técnica do objeto não são verificados o desenvolvimento dos estudos de concepção ou alternativas e a escolha da melhor alternativa de projeto, atividades essas que são de exclusiva responsabilidade do profissional responsável técnico pelo projeto indicado na ART/RRT correspondente.

3.4.2.4. Em contratos do nível III, a CONTRATADA deverá analisar o referido estudo verificando se a solução detalhada no projeto técnico é aquela indicada como a mais adequada entre as soluções estudadas e avaliadas.

3.4.2.5. Quando não couber a elaboração de estudos de concepção ou de alternativas, a que se refere o item anterior, a CONTRATADA deverá exigir que o CONVENENTE apresente relatório tecnicamente embasado de seu profissional responsável técnico, justificando a solução que adotou.

3.4.2.6. É atribuição exclusiva do profissional responsável técnico do CONVENENTE, identificada através de ART/RRT, o correto dimensionamento, a correção das memórias de cálculo e o cumprimento das normas técnicas aplicáveis, não sendo atribuição da CONTRATADA a sua conferência.

3.4.2.7. Identificados erros ou inconsistências no projeto, deverá a CONTRATADA solicitar ao CONVENENTE as devidas correções, sob pena de manter o contrato de repasse em cláusula suspensiva.

3.4.2.8. Em contratos de repasse do nível III, a CONTRATANTE, em comum acordo com a CONTRATADA, poderá definir, em documento específico, parâmetros técnicos de projeto a serem verificados, desde que não impliquem a revisão dos cálculos dos componentes do projeto.

3.4.2.9. A análise técnica realizada pela CONTRATADA não se confunde com a verificação da suficiência e da qualidade do projeto básico utilizado para instrução do processo licitatório, no caso de execução indireta, que é responsabilidade exclusiva do CONVENENTE.

3.4.2.10. Para a realização da análise técnica do objeto pela CONTRATADA, deverão ser exigidos, dentre outros, os seguintes documentos do CONVENENTE:

a) Plano de Trabalho (PT) vigente;

b) Quadro de Composição do Investimento (QCI), quando necessário;

c) planta de localização da intervenção em escala adequada para sua avaliação;

d) elementos gráficos de engenharia (desenhos de projetos) que permitam a caracterização da intervenção e a conclusão sobre sua viabilidade técnica, devidamente aprovados, com identificação e assinatura dos autores;

e) documentos para atendimento à Instrução Normativa MP nº 02, de 2017;

f) memorial descritivo da obra detalhando, no mínimo, seus elementos constituintes, unidades de medidas, áreas de serviços a serem executados, métodos construtivos e respectivos materiais a serem empregados;

g) especificações técnicas;

h) orçamento discriminado conforme disposto no Decreto nº 7.983, de 2013, e jurisprudência consolidada pelo TCU;

i) cronograma físico-financeiro;

j) Anotação/Registro de Responsabilidade Técnica (ART/RRT) dos autores dos projetos, do orçamento, de sondagem e de acessibilidade;

k) estudos de concepção ou de alternativas, em contratos de repasse enquadrados no nível III;

l) outros documentos complementares necessários ao entendimento inequívoco da intervenção, seu valor estimado e o prazo necessário à sua implementação.

3.4.2.11. Caso o objeto do contrato de repasse corresponda a obras e serviços de engenharia em que o CONVENENTE opte pela execução indireta e licitação para contratação integrada, pelo Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), a CONTRATADA deverá exigir do CONVENENTE as devidas justificativas técnicas e econômicas e a identificação de pelo menos uma das 3 (três) condições necessárias para autorização desse tipo de aquisição, nos termos do art. 9º da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.

3.4.2.12. Em contratos de repasse enquadrados nos níveis I e I-A, a CONTRATADA poderá realizar análise de custos de modo parametrizado, observando a data de referência do custo dos indicadores devidamente atualizada, a região em que será executada a obra, que deverá ser a mais próxima, idêntica ou relativizada em relação àquela do serviço/obra paradigma, e o custo do indicador, que deve ser segregado das demais despesas que compõem o preço, como o BDI, desde que previsto na legislação vigente.

3.4.2.13. Quando se tratar de equipamentos, mobiliários e utensílios a CONTRATANTE definirá no programa as diretrizes gerais para aquisição, desde que vinculado a um contrato de repasse cujo objeto seja obra ou serviços de engenharia.

3.4.3. Eficácia Contratual e Cláusula Suspensiva

3.4.3.1. Atendidos os requisitos dos itens 3.4.1 e 3.4.2, o contrato de repasse será celebrado sem condicionante. Caso haja pendência que impeça o início imediato da execução do contrato de repasse, nos casos elencados no subitem 3.4.3.2, configura-se então uma situação de contrato de repasse com cláusula suspensiva de sua eficácia, que será superada somente quando for obtida a integral regularidade das condicionantes para execução do contrato, vedada a aprovação de metas/etapas parciais.

3.4.3.2. A aplicação de cláusula suspensiva nos contratos de repasse é admitida quando o CONVENENTE não tiver os seguintes documentos

a) projeto de engenharia aceito, quando se tratar de obras;

b) Termo de Referência (TR) aceito, quando o contrato de repasse for exclusivo para elaboração de projetos, planos e estudos;

c) comprovação de titularidade da área de intervenção, exceto quando a aquisição de terreno/imóvel se constituir item financiável pelo contrato de repasse;

d) licença ambiental prévia;

e) Projeto do Trabalho Social, quando requerido pelo programa.

3.4.3.2.1 O contrato de repasse continua em suspensiva até a emissão do laudo de análise técnica.

3.4.3.2.2. A liberação de recursos pelo CONTRATANTE e o desbloqueio dos mesmos pela CONTRATADA está condicionado à emissão do laudo de análise técnica, com aprovação, exceto para os casos de que trata o § 8º do art. 21 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016.

3.4.3.3. O prazo para atendimento da condição suspensiva deverá respeitar o estabelecido Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 2016, incluindo o prazo de no mínimo 30 (trinta) dias para análise pela CONTRATADA, devendo ser fixado no contrato de repasse o prazo inicial da suspensiva, a ser definido pela CONTRATANTE. Na ausência dessa definição, a CONTRATADA adotará os prazos limites estabelecidos na Portaria.

 

3.5. Verificação do Resultado do Processo Licitatório

 

3.5.1. Quando o CONVENENTE tiver optado pela forma de execução indireta do objeto ou da obra, a CONTRATADA deverá verificar o resultado do processo licitatório observando o necessário atendimento aos seguintes requisitos:

a) que o objeto do contrato de repasse firmado pelo CONVENENTE com a CONTRATADA esteja contido no objeto da licitação;

b) que a planilha orçamentária da proposta vencedora guarde compatibilidade com a inicialmente analisada e aceita quanto aos itens de serviços, respectivos quantitativos e custos; a verificação dos custos obedecerá ao Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013;

c) que o CONVENENTE tenha incluído no SICONV declaração expressa firmada por representante legal atestando o atendimento às disposições legais aplicáveis, inclusive quanto ao aspecto da publicação dos atos da licitação, aceitando pareceres emanados por órgãos de controle da sua esfera quando for o caso;

d) que o CONVENENTE tenha incluído no SICONV a comprovação da publicação do extrato do edital da licitação no DOU ou conforme previsto em lei;

e) que o CONVENENTE tenha incluído no SICONV a comprovação da publicação do ato de homologação da licitação e do despacho de adjudicação da licitação em imprensa oficial, ou conforme previsto em lei; e

f) que o certame licitatório seja contemporâneo, observando-se as vedações do art. 9º, § 8º da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 2016.

3.5.2. É expressamente vedado ao CONVENENTE o aproveitamento de licitação com objeto genérico, requisito de controle a ser exercido pela CONTRATADA na análise do processo licitatório para execução indireta do objeto pactuado.

3.5.3. O CONVENENTE deverá incluir no SICONV declaração de que a empresa vencedora da licitação não possui em seu quadro societário servidor público da ativa, ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, pertencentes ou vinculados a qualquer dos órgãos celebrantes, sendo de inteira responsabilidade do CONVENENTE a fiscalização dessa vedação.

 

3.5.4. Contrato Administrativo de Execução e/ou Fornecimento - CTEF

 

3.5.4.1. Após a Verificação do Resultado do Processo Licitatório- VRPL, o CONVENENTE registrará o CTEF no SICONV e a CONTRATADA deverá verificar os seguintes aspectos em relação ao contrato firmado entre o CONVENENTE e a empresa vencedora do processo licitatório:

a) que a vigência do CTEF (ou de outro documento de mesmo teor) contenha, no mínimo, o prazo para execução da intervenção conforme o cronograma vigente; e

b) que o CTEF tenha sido firmado entre o CONVENENTE e a empresa vencedora do processo licitatório e o extrato do CTEF tenha sido publicado na imprensa oficial do CONVENENTE, ou conforme previsto em lei.

3.5.5. Em casos de aditamentos aos CTEF utilizados para execução integral ou parcial dos objetos dos contratos de repasse, o CONVENENTE deverá inserir no SICONV declaração expressa firmada por representante legal do órgão ou da entidade CONVENENTE, atestando a observância dos limites de alterações contratuais previstos no art. 65 da Lei nº 8666, de 1993, ou no art. 81 da Lei nº 13.303, de 2016, na forma estabelecida pela jurisprudência do Tribunal de Contas da União -TCU, em particular pelo Acórdão nº 749/2010-TCU-Plenário, determinando que as reduções, supressões e acréscimos sejam calculados de forma isolada, vedando a possibilidade de compensação de custos de itens entre si.

 

3.6. Forma de Execução Direta

3.6.1. Não está previsto no escopo deste Anexo o acompanhamento de empreendimentos executados em forma de execução direta.

 

3.7. Habilitação ao Repasse Financeiro

3.7.1. Conferida a eficácia contratual mediante publicação do extrato do contrato de repasse no DOU, após conclusão da análise técnica e aceite do processo licitatório, ficará disponível no SICONV para a CONTRATANTE quais são os contratos aptos ao recebimento de recursos financeiros na conta vinculada.

3.7-A. Contratos de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos

3.7-A.1. O presente detalhamento de serviços só abrange a operacionalização de contratos de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos nos casos de que tratam o § 1º do art. 199 da Constituição Federal, o inciso IV do art. 3º da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e as alíneas “a” e “b” do inciso III do art. 9º da Portaria Interministerial nº 424, de 2016, observado o disposto no art. 6º, § 9º, da citada Portaria.

 

3.8. Liberação de Recursos Financeiros

 

3.8.1. A CONTRATANTE deverá providenciar o aporte financeiro na UG GESTOR/MANDATÁRIA e comunicar, formalmente à CONTRATADA, via SICONV, quais serão os contratos de repasse contemplados na autorização de pagamento.

3.8.2. O crédito dos recursos financeiros ao CONVENENTE deverá ser realizado pela CONTRATADA mediante depósito em conta bancária vinculada ao respectivo contrato de repasse, aberta em agência da CONTRATADA, mantido sob bloqueio, e movimentada somente por meio de transação no SICONV.

3.8.3. A comunicação às câmaras municipais e assembleias legislativas, da liberação de recursos financeiros, será realizada por meio da funcionalidade do SICONV, no prazo de dois dias úteis a contar da data da liberação.

3.8.4. As contas vinculadas aos contratos de repasses serão isentas de qualquer cobrança de tarifas bancárias, inclusive as relativas a transações entre bancos.

3.8.5. A liberação de recursos financeiros pela CONTRATANTE, para crédito na conta corrente vinculada ao contrato de repasse, deverá ocorrer de acordo com o cronograma de desembolso aprovado, condicionado à execução de no mínimo 70% (setenta por cento) dos recursos liberados anteriormente, com base em informações disponibilizadas no SICONV.

3.8.6. Para os instrumentos dos níveis II e III, a liberação de recursos financeiros será em no mínimo três parcelas, sendo que a primeira parcela não poderá exceder a 20% (vinte por cento) do valor global do instrumento.

3.8.6.1. Para os instrumentos dos níveis I e I-A, a liberação de recursos financeiros será preferencialmente em parcela única.

3.8.7. Os recursos financeiros creditados em contas vinculadas, enquanto não empregados na sua finalidade, serão aplicados nos termos do § 4º do art.116 da Lei nº 8666, de 1993. É vedado o aproveitamento de rendimentos para ampliação ou acréscimo de metas ao Plano de Trabalho (PT) pactuado, nos termos do art. 41, § 12º da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 2016.

3.9. Autorização de Início da Execução do Objeto

 

3.9.1. O CONVENENTE poderá dar início à execução do objeto contratual, após a realização pela CONTRATADA, via SICONV, das análises técnicas de engenharia e documental, verificação do resultado do processo licitatório, verificação do registro do CTEF, verificação da Licença de Instalação, quando couber, e verificação da inexistência de cláusula suspensiva.

3.9.2. Em casos de contratos de repasses enquadrados nos níveis I e I-A, além do acima enunciado, será condição para autorização de início do objeto o crédito dos recursos em conta vinculada, conforme as regras específicas dessa sistemática.

3.9.3. A autorização da CONTRATADA não se confunde com eventual ordem de serviço emitida pelo CONVENENTE a seu fornecedor/executor.

3.10. Acompanhamento da Execução do Objeto e Desbloqueio de Recursos Financeiros

3.10.1. A CONTRATADA deverá acompanhar a execução do objeto do contrato do repasse, verificando se o mesmo está evoluindo de forma compatível com os documentos técnicos aceitos, por meio da verificação dos documentos inseridos no SICONV, das informações disponíveis nos aplicativos, bem como das vistorias in loco previstas, conforme disposto no art. 54 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016.

3.10.1.1. Para contratos de repasse do Nível I a CONTRATADA acompanhará a evolução da obra no SICONV, a partir dos atestes dos boletins de medição realizados pelo fiscal do CONVENENTE, das informações disponíveis no SICONV, e pela vistoria final in loco, conforme previsto no art. 52, § 1°, inciso II, alínea “a” da Portaria Interministerial nº 424, de 2016.

3.10.2. Nas vistorias in loco, as equipes de engenharia da CONTRATADA deverão observar se:

a) o empreendimento que está sendo executado é aquele pactuado pelo CONVENENTE com a CONTRATADA, conforme a análise e aceitação do projeto de engenharia e o resultado da licitação;

b) o avanço físico da execução do objeto atestado pela fiscalização técnica do CONVENENTE é compatível com as obras ou serviços verificados em campo e com o projeto aceito;

c) o avanço físico da execução do objeto atestado pela fiscalização técnica do CONVENENTE é compatível com o cronograma físico-financeiro vigente;

d) o respectivo valor financeiro atestado pela fiscalização técnica do CONVENENTE é compatível com o avanço físico verificado em campo;

e) as dimensões dos serviços materialmente mais relevantes estão compatíveis com o projeto aceito, solicitando, em caso de dúvida, a comprovação por meio de instrumentos de medição por parte da fiscalização do convenente;

f) as obras e serviços possuem qualidade compatível com as especificações técnicas do projeto aceito, de forma visual e estimativa, inclusive utensílios e mobiliário quando forem metas de um contrato de obra;

g) a validade da Licença de Instalação ou outra manifestação do órgão ambiental, disponível no SICONV, quando exigida na análise;

h) as responsabilidades técnicas do ente executor e do fiscal das obras estão formalmente definidas por meio de ART/RRT;

i) as placas de obras estão atualizadas e informam aos cidadãos sobre a origem dos recursos orçamentários para financiamento do objeto, inclusive com endereços eletrônicos para consulta pública aos dados do projeto nos sistemas da CONTRATANTE, com destaque visual adequado para o Governo Federal, de acordo com o modelo definido no manual de marcas do Governo Federal, publicado no SICONV.

3.10.3. A CONTRATADA, em suas visitas “in loco” para aferição da evolução física de objetos ou obras, somente deverá considerar os serviços realizados e os materiais aplicados, sendo vedado acatar materiais em estoque, não aplicados em obras, exceto quando se tratar de materiais e equipamentos especiais cujo fornecimento é indicado separadamente no orçamento aprovado, nos termos do art. 52, § 6º, da Portaria Interministerial MP/MF/CGI nº 424, de 2016, ou quando se tratar de material em canteiro, nos termos do art. 52, § 5º da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 2016, e nos termos definidos nos normativos dos programas e ações da CONTRATANTE.

3.10.4. A execução dos serviços e a aplicação dos materiais das obras do empreendimento são de inteira responsabilidade do profissional empregado ou contratado pela empresa vencedora da licitação, conforme ART/RRT específica, não sendo responsabilidade da CONTRATADA.

3.10.5. A fiscalização da obra, a medição e o ateste dos serviços executados pela empresa vencedora da licitação, são de responsabilidade do profissional indicado pelo CONVENENTE como Fiscal da Obra, conforme ART/RRT específica inserida no SICONV.

3.10.6. A CONTRATADA deverá observar que para as operações cujas obras são executadas pelo regime de Empreitada por Preço Unitário, o acompanhamento se dará por serviços unitários e insumos aplicados, com base em informações disponíveis no Boletim de Medição (BM) inserido no SICONV, além dos demais documentos pertinentes.

3.10.7. Para as obras executadas pelos regimes de Empreitada Global, Empreitada Integral ou RDC Contratação integrada, o acompanhamento da CONTRATADA deverá ser realizado, obrigatoriamente, por eventos, e não por serviços unitários ou insumos aplicados.

3.10.8. Para possibilitar a montagem da PLE, a CONTRATADA deverá observar na aba ‘Verificação do Processo Licitatório’ no SICONV, se o CONVENENTE apresenta a memória de cálculo que demonstre o agrupamento de serviços em macros serviços e as quantidades que compõem cada evento de evolução da execução do objeto. O valor do evento é a soma dos valores dos serviços que o compõem.

3.10.9. As atividades da etapa de acompanhamento da execução dos objetos ou obras contratadas com os CONVENENTES serão realizadas pela CONTRATADA, conforme os procedimentos definidos no art. 54 da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 2016, subdivididos por faixas de valores de repasses, mediante inclusão da documentação de medição no SICONV pelo CONVENENTE.

3.10.11. Os custos decorrentes de vistorias in loco para aferição acima do limite mínimo definido no art. 54 da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 2016, deverão ser custeados pelo causador da demanda, observado o disposto no art. 9º, § 4º, da citada Portaria.

3.10.12. Para contratos incluídos no nível III da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 2016, passados 120 (cento e vinte) dias sem a apresentação de relatório de execução pelo CONVENENTE, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

a) notificar o CONVENENTE, via SICONV, para inclusão no sistema, das justificativas e medidas corretivas a serem adotadas;

b) manifestar-se no SICONV quanto à pertinência da justificativa apresentada;

c) caso a justificativa não seja aceita, notificar a CONTRATANTE para que adote as medidas que julgar cabíveis.

3.10.13. Para contratos com valor de repasse superior a R$ 80.000.000,00, além do disposto no item anterior, o acompanhamento da execução pela CONTRATADA deverá ser realizado a partir de cronograma de macros serviços entregue pelo CONVENENTE, seguindo os seguintes procedimentos: a) identificar atrasos na execução das datas marco para os macros serviços; b) notificar o CONVENENTE via SICONV, para inclusão, no sistema, das justificativas e medidas corretivas a serem adotadas; c) manifestar-se no SICONV quanto à pertinência da justificativa apresentada; d) caso a justificativa não seja aceita, ou enseje ação da CONTRATANTE, notificar a CONTRATANTE, via SICONV, para que adote as medidas que julgar cabíveis.

3.10.14. Os desbloqueios de recursos financeiros para o CONVENENTE ficam condicionados à prévia autorização para início da execução do objeto contratual (no caso da primeira parcela) e à inserção no SICONV dos documentos de medição pelo CONVENENTE, bem como ao registro da execução financeira da parcela anterior e à correta aplicação dos recursos registrada no sistema, no caso das parcelas subsequentes.

3.10.15. Na execução dos instrumentos do Nível I, o desbloqueio será automatizado pelo SICONV, após o ateste do boletim de medição pelo fiscal do convenente; exceto o desbloqueio referente ao último boletim de medição, que ficará condicionado à vistoria final in loco realizada pela CONTRATADA.

3.10.15.1. Na execução dos instrumentos do Nível I-A, o desbloqueio será automatizado pelo SICONV, após o ateste do boletim de medição pelo fiscal do convenente; exceto quando o percentual de execução acumulado atingir os marcos de vistoria in loco, de cinquenta por cento e cem por cento do cronograma físico.

3.10.15.2. Nos instrumentos dos Níveis II e III, o desbloqueio será realizado pela CONTRATADA após verificação das medições apresentadas pelo convenente e por meio das vistorias in loco, de acordo com os marcos definidos no art. 54 da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 2016.

3.10.16. Quando da realização da visita in loco pela CONTRATADA, caso haja glosa de serviços constantes nos documentos de medição objeto de desbloqueio, a parcela glosada será retida neste desbloqueio, permanecendo a retenção de recursos financeiros até o saneamento da irregularidade que lhe deu causa.

3.10.17. Durante a execução do objeto, a CONTRATADA deverá realizar, para cada desbloqueio, a verificação:

a) da compatibilidade do CNPJ informado com o CNPJ da empresa vencedora da licitação;

b) se o valor do comprovante fiscal é igual ou superior ao valor solicitado;

c) se os serviços foram prestados dentro da vigência do contrato;

d) da conciliação da movimentação financeira com os documentos fiscais e respectivos pagamentos efetuados.

3.10.18. A CONTRATADA somente desbloqueará a última parcela dos recursos financeiros após a vistoria final in loco para constatação da execução do objeto, ou seja, após a entrega da obra, bem como do aceite formal do objeto executado, com apresentação pelo CONVENENTE de documento que comprove o recebimento do objeto do contrato de repasse.

3.10.19. A CONTRATADA deverá exigir, no momento da entrega da obra, a apresentação dos documentos de acessibilidade exigidos pela Instrução Normativa MP nº 2, de 2017.

 

3.11. Pagamentos a Fornecedores

 

3.11.1. Os pagamentos aos fornecedores que concorrerem para a execução do objeto ou obra do contrato de repasse deverão ser efetuados pelo CONVENENTE, sob sua inteira responsabilidade, com os recursos financeiros depositados na conta corrente vinculada ao respectivo contrato de repasse.

3.11.2. Os registros de pagamentos deverão identificar os fornecedores e prestadores de serviços e as transações se darão, obrigatoriamente, mediante ordem bancária de transferência voluntária via SICONV para as contas bancárias dos prestadores/fornecedores, ressalvadas as exceções previstas nas normas vigentes.

3.11.3. É previsto o ressarcimento ao CONVENENTE pela CONTRATADA, via SICONV, com recursos financeiros de repasse, por pagamentos a fornecedores realizados às próprias custas pelo CONVENENTE, decorrentes de atrasos na liberação de recursos pela CONTRATANTE condicionado a prévio exame e autorização motivada da CONTRATADA, e somente em valores além da contrapartida pactuada, desde que os pagamentos tenham sido realizados por meio da conta corrente específica do contrato de repasse.

3.11.4. Caberá ao CONVENENTE, no prazo de até 7 (sete) dias úteis contados da ocorrência do evento, a inserção no SICONV de todas as informações relativas aos procedimentos licitatórios, comprovantes fiscais e de pagamentos a fornecedores, condições essenciais para a prestação de contas.

3.11.5. A CONTRATADA, mediante justificativa formal e comprovação do fato gerador da despesa dentro de prazo de vigência contratual, deverá analisar e, se for o caso, aprovar pedido de desbloqueio/pagamento de despesas após a vigência do contrato de repasse.

 

3.12. Reprogramações

 

3.12.1. Poderá ocorrer a reprogramação do contrato de repasse após a aprovação e aceite do projeto básico de obra ou termo de referência de serviço de engenharia pela mandatária, quando o convenente solicitar ajustes ou adequações no projeto básico de obras ou nos termos de referência de serviço de engenharia aceito, exceto para os níveis I e I-A.

3.12.2. As reprogramações de obra do item 3.12.1 ensejam evento gerador de tarifa extra, com ônus para o convenente.

3.12.3. Atualizações dos preços, sem alteração dos quantitativos, decorrentes da verificação do resultado do processo licitatório - VRPL e ocorridas até a data da assinatura do CTEF e de repactuação do cronograma físico-financeiro não são consideradas reprogramações.

3.12.4. A repactuação de cronograma físico-financeiro poderá ocorrer nos casos em que se identificar discrepância entre o cronograma vigente e o real andamento do objeto contratado, desde que tecnicamente justificado, e não caracteriza reprogramação.

3.12.5. As reprogramações propostas pelo CONVENENTE para análise da CONTRATADA, deverão ser submetidas ao aceite da CONTRATANTE quando implicarem acréscimo do valor de repasse da União.

3.12.6. Quando exigível, o Termo Aditivo ao contrato de repasse será formalizado pela CONTRATADA e publicado o seu extrato no DOU, de forma automatizada no SICONV.

 

3.13. Da vigência do contrato de repasse

 

3.13.1. Garantidos os recursos orçamentários e financeiros para execução do contrato, a vigência contratual poderá ser prorrogada, por período compatível com o cronograma físico-financeiro, respeitados os limites estabelecidos na Portaria Interministerial nº 424, de 2016.

3.13.2. Solicitações de prorrogação de vigência pelo CONVENENTE deverão ser encaminhadas à CONTRATADA para deliberação com antecedência mínima de sessenta dias do término da vigência.

3.13.3. A CONTRATADA deverá processar imediatamente, sem custos adicionais para o CONVENENTE ou a CONTRATANTE, qualquer comando formal de reprogramação geral de prazos de vigência de contratos de repasses aprovados pelo Poder Executivo Federal em atos específicos, a exemplo do Decreto nº 8.915, de 24 de novembro de 2016.

 

3.14. Devolução de Recursos

 

3.14.1. A CONTRATADA deverá verificar se os saldos financeiros de recursos de repasse remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, não utilizadas no objeto pactuado, foram devolvidos à Conta Única do Tesouro, nos termos do art. 60 da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 2016.

3.14.2. Nos casos de paralisação ou inexecução dos instrumentos após cento e oitenta dias da liberação dos recursos, a CONTRATADA tomará as medidas de que trata a Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 2016.

 

3.15. Prestação de Contas

 

3.15.1. A prestação de contas deverá ser realizada pelo CONVENENTE por meio do SICONV, e inicia-se concomitantemente com a liberação da primeira parcela dos recursos financeiros, observando-se o disposto no art. 52 § 3º, da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 2016.

3.15.2. A análise da prestação de contas pela CONTRATADA deverá ser realizada nos termos da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 2016, de forma convencional, ou informatizada, observadas as regras desta Portaria, da Instrução Normativa ME/CGU nº 1, de 14 de fevereiro de 2019, e da Instrução Normativa MP/MF/CGU nº 5, de 6 de novembro de 2018.

 

3.16. Cancelamento do Contrato de Repasse

 

3.16.1. O Contrato de Repasse (CR) deverá ser cancelado pela CONTRATADA nos casos a seguir elencados, ressaltando-se que para todas as hipóteses será necessária a comunicação da extinção contratual, por meio de mensagem automática do SICONV, ao Poder Legislativo local sempre que o CONVENENTE for um Estado, Município ou o Distrito Federal, ou um órgão dessas esferas de governo:

a) vigência expirada sem solicitação de prorrogação pelo CONVENENTE ou por indeferimento de prorrogação de vigência;

b) não atendimento de cláusula suspensiva;

c) solicitação do CONVENENTE;

d) determinação unilateral da CONTRATANTE;

e) decisão judicial;

f) inobservância de dispositivo contratual;

g) contratos que se enquadrem no art. 41, § 8º da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 2016.

 

3.17. Instrução para Instauração de Tomada de Contas Especial

 

3.17.1. A instrução para instauração de Tomada de Contas Especial (TCE) pela CONTRATADA deverá seguir os procedimentos descritos no Capítulo VIII do Título IV da Portaria Interministerial MP/MF/CUGU 424, de 2016 e Instrução Normativa TCU nº 71, de 28 de novembro 2012, e suas alterações do Tribunal de Contas da União.

3.17.2. Exauridos todos os procedimentos administrativos possíveis, a CONTRATADA encaminhará dossiê relativo à TCE ao Ministério da Transparência e Controladoria Geral da União.

3.17.3. Caso o dano apurado seja inferior ao limite mínimo para julgamento definido pelo TCU, a CONTRATADA deverá notificar os responsáveis quanto aos resultados da apuração para que recolham os valores devidos, no prazo de 75 (setenta e cinco) dias, sob pena de inscrição no CADIN pela CONTRATADA.

 

3.18. Gestão dos Bens Adquiridos e/ou Produzidos

 

3.18.1. Competirá exclusivamente ao CONVENENTE a gestão e manutenção indispensáveis ao funcionamento dos equipamentos e/ou instalações resultantes da execução do contrato de repasse, em observância aos objetivos estabelecidos no programa de investimentos da UNIÃO.

 

3.19. Período Eleitoral

 

3.19.1. A CONTRATADA, para emissão de ordem bancária de recursos para o CONVENENTE no período eleitoral, deverá observar as diretrizes e impedimentos estabelecidos pela lei eleitoral vigente.

 

 

 

ANEXO II-A DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (CPS)– INSTRUMENTO DE MEDIÇÃO DO RESULTADO-IMR

(APLICÁVEL AOS CONTRATOS DE REPASSE CELEBRADOS EM 2019 E ANOS SUBSEQUENTES)

 

1. FINALIDADE

 

1.1. Este anexo elenca serviços que serão executados pela CONTRATADA, em consonância com o Anexo II-A de Detalhamento de Serviços. Descreve também a forma que os serviços serão medidos, controlados e acompanhados pela CONTRATANTE durante o período de vigência do contrato, assim como a definição do Instrumento de Medição do Resultado (IMR), com os acordos de níveis de serviço desejados e suas respectivas notificações ou glosas.

1.2. Serviços elencados neste acordo:

1.2.1. Análise do Plano de Trabalho;

1.2.2. Análise pré-contratual e Formalização do contrato de repasse (item 3.3 do anexo de serviço);

1.2.3. Análise Técnica - Níveis I e I-A;

1.2.4. Análise Técnica - Nível II;

1.2.5. Análise Técnica- Nível III;

1.2.6. Verificação do Resultado do Processo Licitatório - Níveis I e I-A;

1.2.7. Verificação do Resultado do Processo Licitatório - Nível II;

1.2.8. Verificação do Resultado do Processo Licitatório - Nível III;

1.2.9. Acompanhamento da Execução do Objeto e Desbloqueio de Recursos Financeiros;

1.2.10. Reprogramações - Nível II;

1.2.11. Reprogramações - Nível III;

1.2.12. Prorrogação da vigência do contrato de repasse;

1.2.13. Prestação de Contas (item 3.15 do anexo de serviço);

1.2.14. Instrução para instauração de TCE;

1.2.15. Distrato ou cancelamento do Contrato de Repasse nos casos em que não houve OB.

 

2. INSTRUMENTO DE MEDIÇÃO DE RESULTADO (IMR)

 

O principal elemento para medir a qualidade e eficácia dos serviços prestados pela CONTRATADA será o Instrumento de Medição de Resultado. Com relação a esse item, levaremos em consideração os seguintes aspectos:

2.1. O IMR será aplicado a todos os serviços prestados pela CONTRATADA indicados nesse anexo e não por amostragem.

2.2. Objetivando a qualidade, a CONTRATADA deverá estabelecer procedimentos e condições que permitam a melhoria contínua dos serviços prestados.

2.3. As medições dos indicadores de nível de serviço serão aferidas de forma automática pelo SICONV, devendo a CONTRATANTE verificá-los.

2.3.1. Nos três primeiros anos, contados da publicação da Instrução Normativa nº 2, de 2018, a aferição dos resultados com base no IMR somente deverá ser realizada pelo CONTRATANTE após a disponibilização das funcionalidades no SICONV para a referida apuração.

2.4. O não cumprimento de um ou mais indicadores do IMR ocasionará a aplicação de notificação ou glosa à CONTRATADA, conforme descrito no item “4” deste anexo.

2.4.1. As notificações ou glosas previstas no IMR serão aplicadas pelo CONTRATANTE após os três primeiros anos, contados da publicação da Instrução Normativa nº 2, de 2018.

2.5. A CONTRATANTE poderá avaliar as justificativas fundamentadas apresentadas pela CONTRATADA para não aplicação das notificações ou glosas.

2.6. Os prazos serão considerados em dias corridos.

 

3. INDICADORES DO NÍVEL DE SERVIÇO NOS CONTRATOS DE REPASSE

 

3.1. Análise do Plano de Trabalho (item 3.1 do anexo de serviço)

 

Serviço

Análise do Plano de Trabalho (item 3.1 do anexo de serviço)

Meta do indicador

10 dias

Marco início

Proposta aprovada e encaminhada pela Contratante

Marco fim 

Parecer inserido no SICONV

Forma de aferição

Verificação do registro do parecer no SICONV

Critérios de Aceitação/Indicador

Aceitação/Indicador Prazo de atendimento

Unidade de medida

dias

Tolerância

10% sobre a meta do indicador - 1 dia

Objetivo

Medir o prazo de prestação do serviço de análise de PT

Observação

 

Considerações Gerais Item de faturamento 

Independentemente do resultado da avaliação/prazo suspende se for solicitada complementação.

Item de faturamento 

EGT-1

 

3.2. Análise pré-contratual e Formalização do contrato de repasse (item 3.3 do anexo de serviço)

 

Serviço

Análise pré-contratual e Formalização do contrato de repasse (item 3.3 do anexo de serviço)

Meta do indicador

20 dias

Marco início

Plano de trabalho aprovado, empenhado e encaminhado pela Contratante (nos casos de contratação com cláusula suspensiva) ou Laudo de Análise de Engenharia – LAE emitido (nos casos de contratação sem cláusula suspensiva)

Marco fim 

Contrato de repasse publicado no DOU ou indeferimento da contratação no SICONV

Forma de aferição

Verificação do registro no SICONV da data de publicação do contrato de repasse no DOU ou verificação do registro do indeferimento da contratação no SICONV.

Critérios de Aceitação/Indicador

Prazo de atendimento

Unidade de medida

dias

Tolerância

10% sobre a meta do indicador - 2 dias

Objetivo

Medir o prazo de prestação do serviço de formalização do contrato de repasse

Observação

Faixa de normalidade: Disponibilização até dia 10/12 de cada ano

Considerações Gerais Item de faturamento 

Faixa de normalidade considerando o limite do exercício

Item de faturamento 

EGT-2

 

3.3. Análise Técnica (item 3.4 do anexo de serviço) - Níveis I e I-A

 

Serviço

Análise Técnica (item 3.4 do anexo de serviço) - Níveis I e I-A

Meta do indicador

30 dias

Marco início

  • Plano de trabalho aprovado pela CONTRATADA OU CONTRATANTE, e empenho realizado pela CONTRATANTE; e
  • Documentação para análise técnica inserida pelo convenente no SICONV, que pode ocorrer antes ou depois da celebração no caso de cláusula suspensiva.

Marco fim 

Conclusão da análise e emissão do laudo de análise técnica pela Mandatária no SICONV

Forma de aferição

Verificação do Laudo de análise técnica no SICONV

Critérios de Aceitação/Indicador

Prazo de atendimento

Unidade de medida

dias

Tolerância

10% sobre a meta do indicador - 3 dias

Objetivo

Medir o prazo de prestação do serviço de análise técnica

Observação

Faixa de normalidade:

Sem suspensiva: Disponibilização antes da Celebração

Com suspensiva: Disponibilização até 30 dias antes do prazo limite da suspensiva

Considerações Gerais Item de faturamento 

Média de 5 complementações - suspende a contagem do prazo de atendimento do serviço

Item de faturamento 

EGT-3

 

3.4. Análise Técnica (item 3.4 do anexo de serviço) - Nível II

 

Serviço

Análise Técnica (item 3.4 do anexo de serviço) - Nível II

Meta do indicador

60 dias

Marco início

  • Plano de trabalho aprovado pela CONTRATADA OU CONTRATANTE, e empenho realizado pela CONTRATANTE; e
  • Documentação para análise técnica inserida pelo convenente o SICONV, que pode ocorrer antes ou depois da celebração no caso de cláusula suspensiva.

Marco fim 

Conclusão da análise e emissão do laudo de análise técnica pela Mandatária no SICONV

Forma de aferição

Verificação do Laudo de análise técnica no SICONV

Critérios de Aceitação/Indicador

Prazo de atendimento

Unidade de medida

dias

Tolerância

10% sobre a meta do indicador - 6 dias

Objetivo

Medir o prazo de prestação do serviço de análise técnica

Observação

Faixa de normalidade:

Sem suspensiva: Disponibilização antes da Celebração

Com suspensiva: Disponibilização até 60 dias antes do prazo limite da suspensiva

Considerações Gerais Item de faturamento 

Média de 6 complementações - suspende a contagem do prazo de atendimento do serviço

Item de faturamento 

EGT-3

 

3.5. Análise Técnica (item 3.4 do anexo de serviço) - Nível III

 

Serviço

Análise Técnica (item 3.4 do anexo de serviço) - Nível III

Meta do indicador

90 dias

Marco início

  • Plano de trabalho aprovado pela CONTRATADA OU CONTRATANTE, e empenho realizado pela CONTRATANTE; e
  •  Documentação para análise técnica inserida pelo convenente no SICONV, que pode ocorrer antes ou depois da celebração no caso de cláusula suspensiva.

Marco fim 

Conclusão da análise e emissão do laudo de análise técnica pela Mandatária no SICONV

Forma de aferição

Verificação do Laudo de análise técnica no SICONV

Critérios de Aceitação/Indicador

Prazo de atendimento

Unidade de medida

dias

Tolerância

10% sobre a meta do indicador - 9 dias

Objetivo

Medir o prazo de prestação do serviço de análise técnica

Observação

Faixa de normalidade:

Sem suspensiva: Disponibilização antes da Celebração

Com suspensiva: Disponibilização até 90 dias antes do prazo limite da suspensiva

Considerações Gerais Item de faturamento 

Média de 7 complementações - suspende a contagem do prazo de atendimento do serviço

Item de faturamento 

EGT-3

 

3.6. Verificação do Resultado do Processo Licitatório (item 3.5 do anexo de serviço) – Níveis I e I-A

 

Serviço

Verificação do Resultado do Processo Licitatório (item 3.5 do anexo de serviço) - Níveis I e I-A

Meta do indicador

20 dias

Marco início

Registro completo do processo licitatório pelo convenente no SICONV

Marco fim 

Conclusão da análise do processo licitatório e emissão da VRPL no SICONV

Forma de aferição

Verificação da VRPL emitida pela mandatária no SICONV

Critérios de Aceitação/Indicador

Prazo de atendimento

Unidade de medida

dias

Tolerância

10% sobre a meta do indicador - 2 dias

Objetivo

Medir o prazo de prestação do serviço de verificação do processo licitatório

Observação

Faixa de normalidade: 20 dias antes do prazo final de bloqueio de restos a pagar

Considerações Gerais Item de faturamento 

Necessidade da documentação no SICONV. A contagem de tempo começa com a inserção da documentação completa do processo licitatório. A prestação do serviço é encerrada com emissão do VRPL, sendo resultado da verificação aprovada ou rejeitada. O ônus do serviço caberá à contratante no caso de aprovação. No caso de rejeição do VRPL, o ônus de nova verificação do processo licitatório e emissão do VRPL caberá ao convenente.

Item de faturamento 

EGT-4

 

3.7. Verificação do Resultado do Processo Licitatório (item 3.5 do anexo de serviço) - Nível II

 

Serviço

Verificação do Resultado do Processo Licitatório (item 3.5 do anexo de serviço) - nível II

Meta do indicador

40 dias

Marco início

Registro completo do processo licitatório pelo convenente no SICONV

Marco fim 

Conclusão da análise do processo licitatório e emissão da VRPL no SICONV

Forma de aferição

Verificação da VRPL emitida pela mandatária no SICONV

Critérios de Aceitação/Indicador

Prazo de atendimento

Unidade de medida

dias

Tolerância

10% sobre a meta do indicador - 4 dias

Objetivo

Medir o prazo de prestação do serviço de verificação do processo licitatório

Observação

Faixa de normalidade: 40 dias antes do prazo final de bloqueio de restos a pagar

Considerações Gerais Item de faturamento 

Necessidade da documentação no SICONV. A contagem de tempo começa com a inserção da documentação completa do processo licitatório. A prestação do serviço é encerrada com emissão do VRPL, sendo resultado da verificação aprovada ou rejeitada. O ônus do serviço caberá à contratante no caso de aprovação. No caso de rejeição do VRPL, o ônus de nova verificação do processo licitatório e emissão do VRPL caberá ao convenente.

Item de faturamento 

EGT-4

 

3.8. Verificação do Resultado do Processo Licitatório (item 3.5 do anexo de serviço) - Nível III

 

Serviço

Verificação do Resultado do Processo Licitatório (item 3.5 do anexo de serviço) - Nível III

Meta do indicador

60 dias

Marco início

Registro completo do processo licitatório pelo convenente no SICONV

Marco fim 

Conclusão da análise do processo licitatório e emissão da VRPL no SICONV

Forma de aferição

Verificação da VRPL emitida pela mandatária no SICONV

Critérios de Aceitação/Indicador

Prazo de atendimento

Unidade de medida

dias

Tolerância

10% sobre a meta do indicador - 6 dias

Objetivo

Medir o prazo de prestação do serviço de verificação do processo licitatório

Observação

Faixa de normalidade: 60 dias antes do prazo final de bloqueio de restos a pagar

Considerações Gerais Item de faturamento 

Necessidade da documentação no SICONV. A contagem de tempo começa com a inserção da documentação completa do processo licitatório. A prestação do serviço é encerrada com emissão do VRPL, sendo resultado da verificação aprovada ou rejeitada. O ônus do serviço caberá à contratante no caso de aprovação. No caso de rejeição do VRPL, o ônus de nova verificação do processo licitatório e emissão do VRPL caberá ao convenente.

Item de faturamento 

EGT-4

 

3.9. Acompanhamento da Execução do Objeto e Desbloqueio de Recursos Financeiros após as vistorias in loco (item 3.10 do anexo de serviço)

 

Serviço

Acompanhamento da Execução do Objeto - Desbloqueio de Recursos Financeiros após as vistorias in loco (item 3.10 do anexo de serviço)

Meta do indicador

30 dias

Marco início

Inserção do boletim de medição com ateste pelo fiscal do convenente no SICONV

Marco fim 

Desbloqueio do recurso pela CONTRATADA

Forma de aferição

Verificar a data de desbloqueio no SICONV

Critérios de Aceitação/Indicador

Recurso desbloqueado

Unidade de medida

dias

Tolerância

10% sobre a meta do indicador - 3 dias

Objetivo

Medir o prazo de prestação do serviço de desbloqueio de recurso

Observação

 

Considerações Gerais Item de faturamento 

O SICONV deverá permitir a rejeição do desbloqueio

Item de faturamento 

EGT-5 e EGT-6

 

3.10. Reprogramações – Nível II (item 3.12.1 do anexo de serviço)

 

Serviço

Reprogramações – Nível II (item 3.12.1 do anexo de serviço)

Meta do indicador

60 dias

Marco início

Da solicitação do Convenente

Marco fim 

Emissão do laudo de análise técnica pela Mandatária no SICONV

Forma de aferição

Verificação do Laudo de análise técnica no SICONV

Critérios de Aceitação/Indicador

Prazo de atendimento

Unidade de medida

dias

Tolerância

10% sobre a meta do indicador - 6 dias

Objetivo

Medir o prazo de prestação do serviço de análise de reprogramação

Observação

 

Considerações Gerais Item de faturamento 

O ônus pela reprogramação é do convenente. Caso o prazo seja extrapolado pela Contratada, haverá desconto no valor do serviço. Média de 6 complementações - suspende a contagem do prazo de atendimento do serviço.

Item de faturamento 

EGT-Extra 08

 

3.11. Reprogramações – Nível III (item 3.12.1 do anexo de serviço)

 

Serviço

Reprogramações – Nível III (item 3.12.1 do anexo de serviço)

Meta do indicador

90 dias

Marco início

Da solicitação do Convenente

Marco fim 

Emissão do laudo de análise técnica pela Mandatária no SICONV

Forma de aferição

Verificação do Laudo de análise técnica no SICONV

Critérios de Aceitação/Indicador

Prazo de atendimento

Unidade de medida

dias

Tolerância

10% sobre a meta do indicador - 9 dias

Objetivo

Medir o prazo de prestação do serviço de análise de reprogramação

Observação

 

Considerações Gerais Item de faturamento 

O ônus pela reprogramação é do convenente. Caso o prazo seja extrapolado pela Contratada, haverá desconto no valor do serviço. Média de 7 complementações - suspende a contagem do prazo de atendimento do serviço.

Item de faturamento 

EGT-Extra 08

 

3.12. Prorrogação da vigência do contrato de repasse (item 3.13 do anexo de serviço)

 

Serviço

Prorrogação da vigência do contrato de repasse (item 3.13 do anexo de serviço)

Meta do indicador

45 dias

Marco início

Da solicitação do Convenente

Marco fim 

Publicação no D.O.U

Forma de aferição

Publicação no SICONV

Critérios de Aceitação/Indicador

Prazo de atendimento

Unidade de medida

dias

Tolerância

10% sobre a meta do indicador - 5 dias

Objetivo

Medir o prazo de prestação do serviço de prorrogação de vigência

Observação

 

Considerações Gerais Item de faturamento 

 

Item de faturamento 

EGT-Extra 08

 

3.13. Prestação de Contas (item 3.15 do anexo de serviço)

 

Serviço

Prestação de Contas (item 3.15 do anexo de serviço)

Meta do indicador

180 dias

Marco início

Envio da prestação de contas pelo CONVENENTE

Marco fim 

Parecer conclusivo sobre a prestação de contas emitido pela CONTRATADA no SICONV

Forma de aferição

Contrato de Repasse concluído

Critérios de Aceitação/Indicador

Prazo de atendimento

Unidade de medida

dias

Tolerância

10% sobre a meta do indicador - 18 dias

Objetivo

Medir o prazo para prestação de contas

Observação

 

Considerações Gerais Item de faturamento 

 

Item de faturamento 

EGT-7

 

3.14. Instrução para Instauração de TCE (item 3.17 do anexo de serviço)

 

Serviço

Instrução para Instauração de TCE (item 3.17 do anexo de serviço)

Meta do indicador

180 dias

Marco início

Data da ordem de instrução para instauração ou data limite para manifestação do convenente conforme legislação vigente

Marco fim 

Documentos para instauração do TCE enviados para órgãos de controle e concedente

Forma de aferição

Registro no SICONV da data do envio do processo de instauração do TCE para órgãos de controle e concedente

Critérios de Aceitação/Indicador

Prazo de atendimento

Unidade de medida

dias

Tolerância

10% sobre a meta do indicador - 8 dias

Objetivo

Medir o prazo para Instauração de TCE

Observação

 

Considerações Gerais Item de faturamento 

 

Item de faturamento 

EGT-7

 

3.15. Distrato ou Cancelamento do Contrato de Repasse (item 3.16 do anexo de serviço)

 

Serviço

Distrato ou Cancelamento do Contrato de Repasse (item 3.16 do anexo de serviço)

Meta do indicador

45 dias

Marco início

Do recebimento da solicitação do Convenente ou do recebimento de decisão da contratante/órgão de controle Da data do evento de cancelamento

Marco fim 

Publicação no D.O.U. do cancelamento

Forma de aferição

Publicação no SICONV

Critérios de Aceitação/Indicador

Prazo de atendimento

Unidade de medida

dias

Tolerância

10% sobre a meta do indicador - 5 dias

Objetivo

Medir o prazo da prestação dos serviços de distrato / cancelamento do Contrato de Repasse

Observação

 

Considerações Gerais Item de faturamento 

Nesses casos, não houve ordem bancária, por isso não há prestação de contas

Item de faturamento 

EGT-7

 

4. DAS NOTIFICAÇÕES E GLOSAS

 

4.1. Definições

O sistema de notificação e glosa fica estabelecido da seguinte forma:

4.2. Cálculos

A Tabela de notificações ou glosas para os IMR será estabelecida considerando os seguintes princípios:

Faixa

Percentual

Notificação ou glosa

Valor

Verde 

0% < = prazo < 10%

-

-

Amarelo

10% < = prazo < 20%

Notificação à Contratada

-

Vermelho

20% < = prazo < 40%

Glosa

1%

Roxa

40% < = prazo

Glosa

2%

 

4.3. Fluxo Aplicação

Todas as notificações ou glosas são apuradas sobre os serviços apresentados no documento de cobrança, e aplicadas no mesmo documento, após defesa da CONTRATADA.

São assegurados à CONTRATADA o prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis para o contraditório e defesa.

 

 

 

ANEXO III-A DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (CPS) - GESTÃO E FISCALIZAÇÃO

(APLICÁVEL AOS CONTRATOS DE REPASSE CELEBRADOS EM 2019 E ANOS SUBSEQUENTES)

 

1. INTRODUÇÃO

 

1.1. O presente “Anexo III-A – Gestão e Fiscalização”, integrante do Contrato de Prestação de Serviços (CPS) entre a CONTRATADA, e a CONTRATANTE, para execução das todas as atividades do ciclo de gestão operacional de projetos de desenvolvimento urbano e rural e os inerentes aos instrumentos de repasses de recursos orçamentários e financeiros para entidades públicas convenentes da administração direta e indireta dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, estabelece a gestão e as penalidades que deverão ser aplicadas à CONTRATADA e à CONTRATANTE caso não cumpram com suas respectivas obrigações pactuadas.

1.2. Este anexo busca traçar diretrizes e orientações para a CONTRATANTE exercer o controle de qualidade e acompanhamento adequados do Contrato de Prestação de Serviços (CPS), de forma a perseguir resultados sustentáveis, balizados pelos princípios da gestão pública.

1.3. Conforme os arts. 86 e 87 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, havendo inexecução total ou parcial dos serviços objeto deste contrato, a CONTRATANTE poderá, por meio do gestor do contrato sob a égide de necessária qualidade dos serviços executados, aplicar à CONTRATADA as penalidades previstas neste Anexo III-A, sem prejuízo das notificações ou glosas previstas no Instrumento de Medição de Resultado (IMR) Anexo II-A.

2. Gestão do Contrato de Prestação de Serviços

2.1. Nos moldes da Lei nº 8.666, de 1993, em seu artigo 67, a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, doravante denominado Gestor do Contrato (conforme estabelecido pelo Decreto 2.271, de 7 de julho de 1997, em seu artigo 6º) que anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.

2.2. A CONTRATANTE poderá estipular estrutura de governança sobre a fiscalização do contrato com a seguinte estrutura:

a. Conselho Gestor do CPS

b. Gestor

c. Fiscais

2.2.1. Cabe ao Conselho:

2.2.1.1. Avaliar o Relatório Anual de Fiscalizações e propor melhorias do processo para o ciclo subsequente;

2.2.1.2. Reunir-se quando demandado pelo Gestor do CPS para dirimir questões relativas à execução do CPS;

2.2.1.3. Propor ao Gestor do Contrato a revisão dos critérios utilizados para a definição da amostra no Plano Anual de Fiscalização, acompanhado das devidas justificativas técnicas;

2.2.1.4. Deliberar na qualidade de esfera recursal;

2.2.1.5. Propor a revisão de cláusulas contratuais ou de norma em conjunto com a CONTRATADA e encaminhar para deliberação da SEGES.

2.2.2. O Conselho Gestor do CPS se reunirá ordinariamente, no mínimo, duas vezes por ano ou extraordinariamente quando necessário.

2.2.3. São atribuições inerentes ao Gestor de contratos:

2.2.3.1. Produzir e apresentar relatório anual de fiscalização com os resultados obtidos nas amostras;

2.2.3.2. Formalizar de forma sistemática e objetiva as tratativas com a CONTRATADA, adotando medidas que permitam compatibilizar o entendimento entre as partes;

2.2.3.3. Avaliar a qualidade da execução contratual, propondo, sempre que cabível, medidas que visem racionalizar os serviços;

2.2.3.4. Controlar o prazo de vigência do instrumento contratual sob sua responsabilidade;

2.2.3.5. Aplicar sanções previstas no contrato quando detectadas impropriedades;

2.2.3.6. Coordenar as atividades dos fiscais;

2.2.3.7. Efetuar os procedimentos amostrais e propor o Plano Anual de Fiscalização tendo como pressuposto a otimização de custos operacionais e logísticos;

2.2.3.8. Responder a órgãos de controle.

2.2.4. Poderão ser designados um ou mais fiscais, representados por titulares e suplentes de cada órgão envolvido em ações programáticas conduzidas pela CONTRATANTE, sendo designados formalmente.

2.2.5. O Fiscal elaborará relatórios conclusivos e encaminhará ao Gestor do CPS.

2.2.6. O Fiscal deve agir preventivamente, observando se estão sendo cumpridas as regras previstas no instrumento contratual, buscando alcançar os resultados esperados.

2.2.7. São atribuições inerentes ao Fiscal de contratos:

2.2.7.1. Realizar fiscalização “in loco” nas unidades regionais da CONTRATADA sempre que necessário, de acordo com o Plano Anual de Fiscalização;

2.2.7.2. Garantido o contraditório, inclusive no momento da fiscalização, anotar em formulário próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados, conforme modelos sugeridos no banco de formulários;

2.2.7.3. Produzir relatório-resumo de fiscalização;

2.2.7.4. Zelar pelo bom relacionamento com a CONTRATADA, mantendo um comportamento ético, probo e cortês, considerando encontrar-se investido na qualidade de representante da CONTRATANTE;

2.2.7.5. Solicitar ao Gestor do Contrato em tempo hábil a adoção de medidas convenientes, decisões e providências que ultrapassarem a competência do fiscal; 2.2.7.6. Observar rigorosamente os princípios legais e éticos em todos os atos inerentes as suas atribuições, agindo com transparência no desempenho das suas atividades;

2.2.7.7. Apoiar o Gestor do Contrato na execução de suas atribuições;

2.2.7.8. Assegurar-se do cumprimento integral das obrigações contratuais assumidas com qualidade e em respeito à legislação vigente.

2.3. Na ausência da implantação da estrutura de governança proposta no item 2.2, a figura do Gestor acumulará as competências estabelecidas.

2.4. A CONTRATANTE poderá contar com a parceria de uma Entidade de Apoio Técnico Externo em suas fiscalizações, mantida a responsabilidade do Gestor sobre a fiscalização.

2.5. Nenhum Fiscal ou Gestor poderá ser oriundo do quadro da CONTRATADA.

2.6. As reuniões realizadas entre as partes deverão ser documentadas por Atas de Reunião, elaboradas pela fiscalização e deverão conter, no mínimo, os seguintes elementos:

2.6.1. Data;

2.6.2. Nome e assinatura dos participantes;

2.6.3. Assuntos tratados;

2.6.4. Decisões.

2.7. A gestão do CPS deve pautar-se por:

2.7.1. Sistematizar indicadores de desempenho com perspectivas de produção de melhoria contínua no processo de execução dos serviços;

2.7.2. Subsidiar elaboração de planos confortados por ferramentas de qualidade;

2.7.3. Promover segurança procedimental ao Gestor do Contrato (CONTRATANTE) durante a execução do CPS;

2.7.4. Assegurar a plena execução das atividades garantindo a efetivação da prestação dos serviços;

2.7.5. Verificar o cumprimento das cláusulas contratuais, assegurando as obrigações pactuadas;

2.7.6. Sustentar-se por procedimentos administrativos claros e simples, com burocracia reduzida, de forma a facilitar sua execução;

2.7.7. Atender, sob perspectiva amostral, a legislação vigente no que se refere à fiscalização em contratos administrativos.

3. Do plano de fiscalização

3.1. A gestão do CPS demandará a definição de um plano anual de fiscalização da CONTRATANTE com base na metodologia estipulada nesse anexo, não podendo conflitar com este.

3.2. O Plano Anual de Fiscalização – PAF deverá contemplar, no mínimo:

3.2.1. Definição do universo amostral com a respectiva metodologia que a embasou;

3.2.2. Contratos de Repasse a serem fiscalizados;

3.2.3. Calendário de fiscalização com cronograma de visitas e permanência nas Unidades Regionais da CONTRATADA; e

3.2.4. Dados (Nome/Registro de Identificação) dos profissionais designados como Fiscais para cada evento de fiscalização;

3.2.5. Logística e custos estimados das fiscalizações;

3.2.6. Metas de desempenho referentes aos critérios de Fiscalização.

3.3. O calendário de fiscalização com cronograma de visitas e permanência nas Unidades Regionais da CONTRATADA deverá ser informado com a antecedência mínima de 15 dias para disponibilização de estrutura e documentos.

3.4. Considerando a natureza da fiscalização ora estabelecida, de forma amostral e contínua, o plano de fiscalização não se confunde com o plano de ateste e com eventos de pagamento da prestação de serviços, previstas nas cláusulas do CPS.

3.5. A aplicação da penalidade, esgotadas as instâncias de defesa, será objeto de compensação nos próximos pagamentos à CONTRATADA.

3.6. Para a estruturação do Plano Anual de Fiscalização deverão ser levadas em conta as seguintes premissas:

3.6.1. O processo de fiscalização do CPS não se confunde nem substitui os serviços de auditoria realizados pelos Órgãos de Controle e auditoria interna da CONTRATADA;

3.6.2. Poderá ser indicado empregado da CONTRATADA para acompanhar a fiscalização, durante a permanência do Fiscal na unidade destino;

3.6.3. A CONTRATADA não arcará com os custos advindos do processo de fiscalização, devendo estes serem suportados pela CONTRATANTE, exceto quando, por iniciativa própria, desejar acompanhar as fiscalizações “in loco”, hipótese em que os seus custos correrão por sua conta, sem onerar o CPS;

3.6.4. A CONTRATADA deverá prover apoio à CONTRATANTE, quando houver fiscalização “in loco”, disponibilizando espaço físico adequado em suas dependências com disponibilidade de acesso ao SICONV;

3.6.5. As informações deverão preferencialmente ser extraídas no SICONV ou base disponibilizados;

3.6.6. Não haverá obrigatoriedade por parte da CONTRATADA de fornecimento de informações não pactuadas no CPS.

4. Relatório de Fiscalização

4.1. O Relatório de Fiscalização (RF), cujo modelo encontra-se apresentado no Complemento 2, deverá ser preenchido individualmente por contrato fiscalizado. Ele é constituído de três partes: Parte 1 – Informações Gerais do Contrato Parte 2 – Lista de Verificação Parte 3 – Resultado da Análise

4.2. A Parte 1, auto-explicativa, deverá constar as informações gerais do contrato de repasse, além de prever um campo para registro de observações que o Fiscal entender pertinentes.

4.3. A Parte 2 contém uma lista de verificação baseada no detalhamento de serviços e devidamente graduada.

4.4. Os itens da lista são graduados em situações leve (A), intermediária (B), grave (C) ou gravíssima (D) e serão avaliadas por meio de critério objetivo de conformidade ou desconformidade.

4.5. Em cada situação será admitida um percentual de aceitação sobre o total de itens avaliados na amostra, conforme quadro 1:

Situação

Graduação

Limite admitido sobre o total de itens avaliados

A

Leve 

20%

B

Moderado

15%

C

Grave

10%

D

Gravissímo

5%

 

Quadro 1 – Situação e limites admitidos

4.6. Finalmente a parte 3, que trata do resultado da análise, deverá constar registro dos achados e as conclusões da fiscalização daquele contrato incluindo eventuais recomendações sob julgo do Fiscal.

4.7. O relatório só poderá ser finalizado após o contraditório da CONTRATADA.

5. Mecanismos de Desempenho, Melhoria do Processo e Sanções

5.1. O desempenho de cada contrato de repasse será analisado da seguinte forma:

5.1.1. Todos os itens conformes: não há sanção

5.1.2. Caso haja extrapolação das ocorrências admitidas no Quadro 1, as sanções serão aplicadas em forma de comunicação ou multa, calculadas de acordo com o Quadro 2, abaixo:

Situação A:

Percentuais

Sanções

> 20% < = 50%

Comunicação a CONTRATADA

Reincidência ou > 50%

Multa de 1%

 

Situação B:

Percentuais

Sanções

> 15% < = 30 %

Comunicação a CONTRATADA

Reincidência ou > 30%

Multa de 1,5%

 

Situação C:

Percentuais

Sanções

> 10% <= 20 %

Comunicação a CONTRATADA

Reincidência ou > 20%

Multa de 2%

 

Situação D:

Percentuais

Sanções

> 5% < =10 %

Comunicação a CONTRATADA

Reincidência ou > 10%

Multa de 2,5%

 

* Multa não afeta valor do repasse ou instrumento congênere.

 

Quadro 2 – Multas incidentes por extrapolação das ocorrências sobre o valor da tarifa cobrada anual

5.2. A reincidência mencionada no Quadro 2 se trata da constatação, por 2 períodos de extrapolação de limites que ensejam a Comunicação à CONTRATADA.

5.3. Caso os resultados globais observados denotem a ocorrência de extrapolação dos percentuais constantes do Quadro 1 recomenda-se a adoção de procedimento de melhoria de processo através de ferramenta adequada.

5.3.1. Como exemplo, cita-se o PDCA (Planejar, Executar, Verificar e Ajustar) como metodologia de ciclo de melhoria contínua de processos, a partir dos resultados obtidos com a fiscalização, caso os resultados não estejam alinhados com os definidos no Plano Anual, deverão ser propostas ações de melhoria a serem implantadas.

5.4. De posse do relatório avaliativo apresentado pela CONTRATANTE com os resultados obtidos nas amostras, a CONTRATADA deverá apresentar o plano de melhoria de processo quando os resultados não forem satisfatórios, conforme Quadro 1.

6. DEFINIÇÃO DA AMOSTRAGEM

6.1. A fiscalização será realizada por amostragem. O método de amostragem é aplicado como forma de viabilizar a realização de ações em situações onde o objeto alvo se apresenta em grandes quantidades e/ou se distribui de maneira pulverizada.

6.2. Existem razões que justificam a utilização de amostragem em levantamentos de grandes populações, tais como:

6.2.1. Economicidade dos meios: onde os recursos humanos e materiais são escassos a amostragem se torna imprescindível, tornando o trabalho mais fácil e adequado;

6.2.2. Tempo: as informações das quais se necessitam são valiosas e tempestivas, o uso de amostra também se justifica;

6.2.3. Confiabilidade: com a utilização amostragem, a confiabilidade dos dados é maior devido ao número reduzido de elementos, pode-se dar mais atenção aos casos individuais, evitando equívocos nas análises.

6.3. O método de amostragem empregado no Plano de Fiscalização dos Serviços da Mandatária será probabilístico, podendo ser subdividido por modalidade, ou por região, tendo como característica fundamental o fato de poder ser submetido a tratamento estatístico, sendo, portanto, os resultados obtidos na amostra generalizáveis para o universo.

6.4. O Complemento 1 apresenta, ao título exclusivo de exemplo, metodologia para caracterização da amostra a ser fiscalizada pelo Gestor. Na prática, deverá ser utilizada a carteira ativa de contratos da CONTRATADA, em qualquer data do mês da emissão do Plano Anual de Fiscalização, para caracterização do universo amostral.

6.5. A amostra mínima deverá preferencialmente ser selecionada considerando contratos com mais de 75% de execução ou que tenham sua Prestação de Contas concluída. A fase do demais contratos, tendo em vista o limite do número de amostra máxima, poderão ser selecionados ao critério do Gestor.

7. PROCESSO DE PENALIZAÇÃO

7.1. O processo administrativo de aplicação das penalidades à CONTRATADA, pela CONTRATANTE, deverá ser executado com os seguintes passos:

I – Notificação: o gestor do contrato, do lado da CONTRATANTE, deverá notificar a CONTRATADA, por ofício, da penalidade que pretende aplicar à mesma, informando a motivação, as evidências objetivas que apoiam a motivação, e os valores monetários devidos à penalização.

II – Contestação: a CONTRATADA, querendo, terá então o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar ao gestor do contrato da CONTRATANTE, também por ofício, contestação da penalidade objeto da notificação. Decorrido o prazo de que trata este inciso sem manifestação da CONTRATADA, dar-se-á por aceita, sem qualquer restrição, a penalidade prevista a ser imposta pela CONTRATANTE.

III – Decisão do Gestor do Contrato: não recebida a contestação da CONTRATADA no prazo previsto, ou sendo a contestação julgada improcedente, total ou parcialmente, pelo gestor do contrato na CONTRATANTE, a decisão será comunicada, por ofício, à CONTRATADA.

IV – Recurso: na hipótese da contestação ter sido julgada improcedente, total ou parcialmente, pelo gestor do contrato da CONTRATANTE, a CONTRATADA, querendo, terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para recorrer da decisão de penalização ao Conselho Misto Interministerial, ou na sua ausência, à autoridade superior do gestor.

V – Decisão sobre Recurso: não sendo provido o recurso, o Conselho Misto Interministerial, ou na sua ausência, a autoridade superior do gestor, comunicará a decisão à CONTRATADA, por ofício, e determinará ao gestor do contrato a aplicação da penalidade contra a CONTRATADA, na forma estabelecida neste Anexo III-A.

8. CONSIDERAÇÕES E REGRAS COMPLEMENTARES

8.1. O descumprimento de qualquer prazo estabelecido neste contrato em razão de força maior ou caso fortuito, com a devida comprovação pela CONTRATADA, não implicará aplicação de penalidade pela CONTRATANTE.

8.2. O descumprimento injustificado das obrigações contratuais por parte da CONTRATADA, deverá sujeitá-la, concomitantemente, às penalidades previstas nos arts. 86 a 88 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

8.3. Quando constatada culpa recíproca da CONTRATADA e da CONTRATANTE por erros ou inconsistências na prestação dos serviços, causando inexecução total ou parcial do contrato, a aplicação de penalidades ocorrerá apenas na medida da culpabilidade, no caso concreto, da CONTRATADA.

COMPLEMENTO 1 – EXEMPLO DE METODOLOGIA DE AMOSTRAGEM

SELEÇÃO DE AMOSTRA - MÉTODO PROBABILÍSTICO

Com o objetivo de determinar amostra com população finita para avaliação de desempenho do CPS, a seguinte questão será respondida: quantos contratos devem ser fiscalizados – amostra - a fim de retratar o “universo” com especificados Grau de Confiança e Margem de Erro?

Abaixo apresenta-se fórmula estatística utilizada para determinação conveniente da Amostra:

Onde:

n: tamanho da amostra que se deseja obter

N: tamanho do universo amostral

Z: escore - desvio do valor médio que aceito para alcançar o nível de confiança desejado. Em função do nível de confiança que se busca, é usado um valor determinado que é dado pela forma da distribuição de Gauss

 

Os valores mais frequentes são:

 

Nível de confiança

Z

90%

1,645

95%

1,96

99%

2,575

e: margem de erro máximo que se deseja admitir (normalmente entre 3 e 5%)

p: proporção inicial que se espera. A razão pela qual esta proporção p aparece na fórmula é que quando uma população é muito uniforme, a convergência para uma população normal é mais precisa, permitindo reduzir o tamanho da amostra. Se, por exemplo em uma pesquisa de proprietário x inquilinos, espera-se que no máximo, a percentagem de pessoas que têm casa própria seja de 5%, poder-se-ia usar este valor como p e o tamanho da amostra reduziria. Se no entanto, não se tem tenho ideia do que esperar, a opção mais prudente seria usar o pior cenário: a população se distribui em partes iguais entre proprietários e inquilinos, logo p=50%. Como regra geral, usa-se p=50% se não há nenhuma informação sobre o valor que se espera encontrar.

Uma vez definido o universo amostral pode-se estabelecer diversos outros critérios, como distribuição espacial, distribuição por valor, distribuição por percentual de execução, etc, a critério do gestor.

COMPLEMENTO 2 – MODELO DE RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO

Parte 1 – Informações Gerais do Contrato

Deverá constar as informações gerais do contrato de repasse, além de prever um campo para registro de observações que o Fiscal entender pertinentes.

Parte 2 – Lista de Verificação

 

A - Análise do Plano de Trabalho

Graduação do erro

A1

O enquadramento do objeto e das justificativas do proponente analisados e aprovados atendem às respectivas diretrizes programáticas e aos requisitos de conformidade previstos nos normativos do CONCEDENTE?

D

A2

Os dados alimentados no SICONV pela CONTRATADA nesta fase guardam conformidade com os dados da respectiva documentação?

B

B - Formalização do Contrato de Repasse

B1

O contrato foi assinado pelos representantes legais?

C

B2

A CONTRATADA verificou se a documentação que comprova a regularidade do CAUC e extra-CAUC foi devidamente inserida no SICONV?

D

B3

Há previsão orçamentária de contrapartida compatível com o investimento?

A

B4

O instrumento contratual foi assinado pelas partes e consta no SICONV?

A

B5

Foi realizada a publicação do extrato contratual no DOU?

B

B6

Os dados alimentados no SICONV pela CONTRATADA nesta fase guardam conformidade com os dados da respectiva documentação?

B

C - Análises Técnicas

C1

Houve comprovação dos instrumentos legais para os regimes de concessão pública de serviços, quando requerido?

C

C2

Há documentação de titularidade da área com vistas a comprovar a possibilidade de o imóvel objeto da intervenção receber investimentos públicos, conforme Art. 23 da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 2016?

C

C3

A manifestação do órgão ambiental se refere à intervenção e estava válida (quando couber)?

C

C4

Foi apresentado o plano de sustentabilidade ou instrumento que o substitua com o respectivo ofício de encaminhamento ao Poder Legislativo?

B

C5

Os documentos previstos na IN MP nº 02/2017 de acessibilidade foram incluídos pelo convenente no SICONV?

B

C6

As diretrizes do programa e do plano de trabalho de vinculação foram observadas no projeto?

D

C7

Foi realizada visita de campo preliminar?

B

C8

O local de intervenção proposto é adequado ao projeto?

C

C9

O projeto possui funcionalidade?

D

C10

O projeto possui exequibilidade técnica?

B

C11

A análise de custos está de acordo com o Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013?

D

C12

O cronograma apresentado é compatível com o projeto proposto?

B

C13

As licenças, outorgas e autorizações necessárias constam no SICONV?

B

C14

Os projetos apresentavam atualidade e contemporaneidade?

A

C15

Em contratos do nível III, a solução detalhada no projeto técnico foi aquela indicada como a mais adequada entre as soluções estudadas e avaliadas?

A

C16

Em contratos de repasse do nível III, foram observados os parâmetros técnicos de projeto definidos em documento específico (quando houver)?

C

C17

As Anotações/Registros de Responsabilidade Técnica (ART/RRT) dos autores dos projetos, do orçamento, de sondagem e de acessibilidade foram anexadas no SICONV pelo convenente?

B

C18

Caso o Convenente tenha optado pela contratação integrada prevista no Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC, foram atendidos os requisitos exigidos no Detalhamento de Serviços?

B

D - Cláusula Suspensiva

D1

A retirada da Cláusula Suspensiva foi motivada?

C

D2

Foi cumprido o prazo para atendimento da condição suspensiva?

C

D3

Os dados alimentados no SICONV pela CONTRATADA nesta fase guardam conformidade com os dados da respectiva documentação?

B

E - Verificação do Resultado do Processo Licitatório

E1

O que foi licitado é compatível com o projeto aprovado?

C

E2

A verificação dos custos obedeceu ao Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013?

C

E3

Há compatibilidade entre a vigência do CTEF e a vigência do contrato de repasse?

A

E4

Há declaração expressa do representante legal do CONVENENTE atestando o atendimento às disposições legais aplicáveis, inclusive quanto ao aspecto da A publicação dos atos da licitação, aceitando pareceres emanados por órgão de Controladoria-Geral do ente ou do Tribunal de Contas de vinculação?

A

E5

Houve publicação do extrato da licitação, do ato de homologação da licitação e do despacho de adjudicação da licitação, na forma prevista em lei?

B

E6

Foi verificado se o CTEF firmado entre o CONVENENTE e a empresa vencedora do processo licitatório e o extrato do CTEF foi publicado como previsto em lei?

B

E7

Foi verificado se o certame licitatório era contemporâneo, observando-se as vedações do parágrafo 8º do Art. 9º da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 2016?

C

E8

Foi exigido da empresa vencedora da licitação ou do CONVENENTE, declaração que a empresa vencedora da licitação não possuía em seu quadro societário servidor público da ativa, ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, sendo de inteira responsabilidade do CONVENENTE a fiscalização dessa vedação?

C

E9

Em casos de aditamentos aos CTEF utilizados para execução integral ou parcial dos objetos dos contratos de repasse, o CONVENENTE forneceu declaração expressa firmada por representante legal do órgão ou da entidade CONVENENTE, ou registro no SICONV que a substitua, atestando a observância dos limites de alterações contratuais previstos no art. 65 da Lei 8666, de 1993, na forma estabelecida pela jurisprudência do Tribunal de Contas da União – TCU, em particular pelo Acórdão nº 749/2010-TCU – Plenário, determinando que as reduções, supressões e acréscimos sejam calculados de forma isolada, vedando a possibilidade de compensação de custos de itens entre si?

C

F - Autorização de Início da Execução do Objeto

F1

Foram observados os pré-requisitos para AIO, como conclusão das análises técnicas de engenharia e documental, verificação do processo licitatório, verificação da Licença de Instalação, quando couber, e verificação, via SICONV, de crédito de recursos pelo CONTRATANTE, quando for o caso?

D

G - Acompanhamento da Execução do Objeto

G1

Foram realizadas as visitas em campo com a elaboração do RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO DE EMPREENDIMENTO nos marcos previstos na Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 2016 por nível?

C

G2

Para o nível III - obras e serviços de engenharia com valores de repasses iguais ou superiores a R$ 5.000.000,00 e inferiores a R$ 20.000.000,00 – foram realizadas pelo menos 5 visitas ao local para aferição, se couber?

B

G3

Para o nível III - obras e serviços de engenharia com valores de repasses iguais ou superiores a R$ 20.000.000,00 e inferiores a R$ 80.000.000,00 – foram realizadas pelo menos 8 visitas ao local para aferição, se couber?

B

G4

Para o nível III - obras e serviços de engenharia com valores de repasses iguais ou superiores a R$ 80.000.000,00 – foram realizadas pelo menos 12 visitas ao local para aferição, se couber?

B

G5

Para as operações cujas obras são executadas pelo regime de Empreitada por Preço Unitário, o acompanhamento foi realizado por serviços unitários e insumos aplicados, com base nas informações disponíveis nos Boletins de Medição (BM) apresentados pelo CONVENENTE?

B

G6

Para as obras executadas pelos regimes de Empreitada Global, Empreitada Integral ou RDC Contratação integrada, o acompanhamento da CONTRATADA foi realizado por eventos -PLE?

B

G7

Na a montagem da PLE, foi observado no processo licitatório se o CONVENENTE apresentou a memória de cálculo que demonstrasse o agrupamento de serviços em macros serviços e as quantidades que compunham cada evento de evolução da execução do objeto. O valor do evento é a soma dos valores dos serviços que o compõem?

A

G8

Para contratos do nível III da PI 424 que passaram 120 dias sem a apresentação de relatório de execução pelo CONVENENTE, foram adotados os seguintes procedimentos? - Notificação do CONVENENTE via SICONV, para inclusão, no sistema, das justificativas e medidas corretivas a serem adotadas; - Manifestação no SICONV quanto à pertinência da justificativa apresentada.

A

G9

Foi exigida, no momento da entrega da obra, a apresentação dos documentos de acessibilidade exigidos pela IN MP nº 2/2017, de acessibilidade?

B

H - Desbloqueio de Recursos

H1

Nos Níveis II e III, foram observados todos os pré-requisitos previstos para o primeiro desbloqueio de recursos financeiros?

D

H2

Para a autorização de desbloqueio dos recursos referentes aos marcos de vistoria, inclusive a vistoria final, foram realizadas, pela CONTRATADA, a vistoria in loco para verificação da execução física e a verificação do registro da execução financeira da parcela anterior no SICONV?

B

H3

Para aprovação de pedido de desbloqueio/pagamento de despesas após a vigência do contrato de repasse, foi apresentada pelo CONVENENTE e a comprovação do fato gerador da despesa dentro de prazo de vigência contratual?

D

I - Reprogramações

I1

Para repactuação de cronograma físico-financeiro há justificativa técnica para a discrepância entre o cronograma vigente à época e o real andamento do objeto contratado, que motivou a reprogramação?

B

I2

Nas alterações de especificações técnicas solicitadas pelo CONVENENTE foi verificada se as alterações eram para a melhoria na adequação técnica aos seus objetivos, ensejando ou não alteração da planilha orçamentária e do valor de investimento (reprogramação de obra, exceto para os níveis I e I-A)?

B

I3

Foi verificado se as alterações (inclusão, exclusão, acréscimos e decréscimos) de quantitativos ou de serviços inicialmente previstos, eram tecnicamente justificadas?

B

I4

Na inclusão de metas foi analisada a justificativa técnica?

B

I5

As reprogramações propostas pelo CONVENENTE que implicaram em alteração no valor do repasse da União foram submetidas à decisão do CONTRATANTE?

C

I6

O Termo Aditivo ao contrato de repasse foi formalizado pela CONTRATADA e publicado no DOU?

C

J - Vigência Contratual

J1

Foi observado o prazo máximo de vigência, por período compatível com o cronograma físico-financeiro, nas prorrogações realizadas, em observação aos prazos previstos na Portaria Interministerial nº 424, de 2016?

B

J2

Alterações solicitadas pelo CONVENENTE foram submetidas à CONTRATADA para deliberação com antecedência mínima de sessenta dias do término da vigência?

B

K - Prestação de Contas

K1

A análise da prestação de contas pela CONTRATADA foi realizada nos termos da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 2016, de forma convencional, ou informatizada, observadas as regras desta Portaria, da Instrução Normativa ME/CGU nº 1, de 14 de fevereiro de 2019, e da Instrução Normativa MP/MF/CGU nº 5, de 6 de novembro de 2018?

C

L - Cancelamento de Contrato de Repasse

L1

Comunicação da extinção contratual ao Poder Legislativo local sempre que o CONVENENTE for um Estado, Município ou o Distrito Federal, ou um órgão dessas esferas de governo?

B

L2

Houve a formalização da extinção do contrato conforme motivos elencados no subitem 3.16 do anexo I-A do CPS-Detalhamento dos Serviços?

D

M - Instauração de Tomada de Contas Especial

M1

 

Foram tomadas medidas administrativas preventivas e precedentes ao rito legal de Tomada de Contas Especial, na hipótese de sua necessidade?

D

M2

Instaurada Tomada de Contas Especial nos casos de não cumprimento do objeto do Contrato de Repasse?

D

M3

Instaurada Tomada de Contas Especial na hipótese de não apresentação, no prazo contratualmente estipulado, da prestação de contas ou da documentação necessária à sua análise, ou nos casos de determinação da CONTRATANTE, dos Órgãos de Fiscalização e de Controle e nas demais hipóteses previstas nos normativos pertinentes?

D

M4

Instaurada Tomada de Contas Especial na hipótese de determinação da CONTRATANTE, dos Órgãos de Fiscalização e de Controle e nas demais hipóteses previstas nos normativos pertinentes?

D

 

Parte 3 – Resultado da Análise

 

Deverá constar registro dos achados e as conclusões da fiscalização daquele contrato incluindo eventuais recomendações sob julgo do Fiscal.

 

 

 

ANEXO IV-A DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (CPS) – DA METODOLOGIA DO PREÇO

(APLICÁVEL AOS CONTRATOS DE REPASSE CELEBRADOS EM 2019 E ANOS SUBSEQUENTES)

 

1. INTRODUÇÃO

1.1. O presente documento, que integra o Contrato de Prestação de Serviços (CPS), descreve, detalhadamente, os preços que serão praticados pela CONTRATADA nos processos e atividades do ciclo de gestão de projetos e contratos de repasses firmados entre a SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE (SUDECO), e entidades públicas da administração direta e indireta dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, ou com entidades privadas sem fins lucrativos nos casos de que tratam o § 1º do art. 199 da Constituição Federal, o inciso IV do art. 3º da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e as alíneas “a” e “b” do inciso III do art. 9º da Portaria Interministerial nº 424, de 2016.

 

2. FORMA DE REMUNERAÇÃO

2.1. Os serviços serão pagos por Eventos Geradores de Tarifa – EGT, conjunto de atividades realizadas pela CONTRATADA.

 

 

Descrição

Atividades conforme Anexo II-A - Detalhamento dos Serviços

EGT 1

Análise do Plano de Trabalho Item 3.1 - Análise do Plano de Trabalho

EGT 2

Contratação Item 3.3 - Análise Pré-Contratual e Formalização do contrato de repasse

EGT 3

Análise Item 3.4 - Análises Técnicas

EGT 4

Verificação do Resultado do Processo Licitatório Item 3.5 - Verificação do Resultado do Processo Licitatório Item 3.7 - Habilitação ao Repasse Financeiro

EGT 5

Acompanhamento até 60% Item 3.9 - Autorização de Início da Execução do Objeto Item 3.10 - Acompanhamento da Execução do Objeto e Desbloqueio de Recursos Financeiros Item 3.11 - Pagamentos a Fornecedores Item 3.13 - Da vigência do contrato de repasse

EGT 6

Acompanhamento até 100% Item 3.10 - Acompanhamento da Execução do Objeto e Desbloqueio de Recursos Financeiros Item 3.11 - Pagamentos a Fornecedores Item 3.13 - Da vigência do contrato de repasse

EGT 7

Encerramento Contratual (PCF/TCE/Cancelamento/Distrato) Item 3.14 - Devolução de Recursos Item 3.15 - Prestação de Contas Item 3.16 - Cancelamento do Contrato de Repasse Item 3.17 - Instrução para Instauração de Tomada de Contas Especial

 

2.2. Cada EGT terá um marco que caracterizará a sua conclusão e possibilitará a cobrança pela CONTRATADA.

 

 

Descrição

Marco

EGT 1

Análise do Plano de Trabalho Análise conclusiva (aprovação ou rejeição)

EGT 2

Contratação Publicação no DOU

EGT 3

Análise Conclusão da análise e emissão do laudo de análise técnica pela Mandatária no SICONV

EGT 4

Verificação do Resultado do Processo Licitatório Conclusão da análise do processo licitatório e emissão da primeira VRPL no SICONV

EGT 5

Acompanhamento até 60% Percentual físico de 60% informado pelo Convenente no SICONV em relação ao Valor de Investimento do QCI vigente

EGT 6

Acompanhamento até 100% Percentual físico de 100% informado pelo Convenente no SICONV e verificado pela vistoria final in loco

EGT 7

Encerramento Contratual (PCF/TCE/Cancelamento/Distrato) PCF concluída ou TCE instauradal

 

2.3. Os valores dos EGT são compostos por:

 

I - Parcelas Fixas: parcela da tarifa, por EGT e por nível, que representa os custos dedicados à atividade que independem da complexidade e, portanto, do valor de repasse do instrumento; e/ou

II – Parcelas Variáveis: parcela da tarifa, por EGT e por nível, que representa os custos dedicados às atividades que variam conforme a complexidade dos instrumentos, sendo calculada por um percentual sobre o valor de repasse do instrumento.

2.3.1. Na composição dos valores dos EGT 1 e EGT 2 não pode haver parcela variável.

2.4. O preço engloba todas as despesas diretas e indiretas suportadas pela Mandatária para prestação dos serviços ordinários.

2.5. Os níveis serão aqueles estabelecidos no art. 3º da Portaria Interministerial MP/MF/CGU n º 424, de 2016.

2.6. Os preços dos EGT praticados no âmbito desse CPS, para os contratos de repasse celebrados em 2019 e exercícios subsequentes, serão os seguintes:

 

 

Nível I

 

Nível I-A

Nível II

Parcela Fixa

Parcela Variável

Parcela Fixa

Parcela Variável

Parcela Fixa

Parcela Variável

Análise do Plano de Trabalho

EGT1

R$ 1.400,00

-

R$ 1.400,00

-

R$ 1.400,00

-

Contratação

EGT2

R$ 2.100,00

-

R$ 2.100,00

-

R$ 2.100,00

-

Análise

EGT3

-

1,6 %

-

1,6 %

-

1,6 %

VRPL

EGT4

-

0,4 %

-

0,4 %

-

0,8 %

Acompanhamento até 60%

EGT5

-

-

-

0,8 %

-

0,9 %

Acompanhamento de 60% a 100%

EGT6

-

0,8 %

-

0,6 %

-

0,6 %

PCF/TCE

EGT7

-

0,4 %

-

0,4 %

-

0,5 %

 

 

 

 

Nível III - A

 

Nível III - B

Nível III - C

Parcela Fixa

Parcela Variável

Parcela Fixa

Parcela Variável

Parcela Fixa

Parcela Variável

Análise do Plano de Trabalho

EGT1

R$ 1.400,00

-

R$ 1.400,00

-

R$ 1.400,00

-

Contratação

EGT2

R$ 2.100,00

-

R$ 2.100,00

-

R$ 2.100,00

-

Análise

EGT3

-

1,6 %

-

1,4 %

-

1,4%

VRPL

EGT4

-

0,8 %

-

0,8 %

-

0,8 %

Acompanhamento até 60%

EGT5

-

0,9 %

-

0,9 %

-

0,9 %

Acompanhamento de 60% a 100%

EGT6

-

0,6 %

-

0,7 %

-

0,7%

PCF/TCE

EGT7

-

0,5 %

-

0,6%

-

0,6 %

 

3. TIPOS DE EGT

 

3.1. Os EGT são classificados da seguinte forma:

I - ordinários: serviços correspondentes as atividades descritas no Anexo I-A do CPS – Detalhamento dos Serviços, a serem custeados pela Contratante, compreendendo os serviços contratados para o pacote de gestão operacional dos Contratos de Repasse que deverão ser desempenhados pela Mandatária; e

II - extras: serviços previstos no Anexo I-A do CPS - Detalhamento dos Serviços, não incluídos na previsão inicial de serviços ordinários, executados em decorrência de demandas supervenientes.

3.2. A CONTRATANTE remunerará a CONTRATADA pelos EGT utilizados.

3.3. Não haverá subdivisão dos EGT e a CONTRATANTE arcará com a tarifa na sua integralidade caso opte pela execução de parte do EGT.

3.4. Os serviços extras, que não compõem os serviços ordinários, deverão ser custeados pelo causador da demanda, fora do âmbito do Contrato de Prestação de Serviços em questão, se o causador não for o contratante, e no âmbito do contrato, na parte dos serviços extras, se de responsabilidade do contratante, observando-se os meios e procedimentos legais previstos para tanto.

3.5. Se incompletos os EGT 05 e 06, referente ao Acompanhamento de 60% (sessenta por cento) e 100% (cem por cento) da obra, ou seja, se iniciado o acompanhamento mas não alcançado o marco de conclusão, a CONTRATADA não será remunerada pelo valor total do EGT 05 ou 06, mas terá a(s) sua(s) vistoria(s) remunerada(s) somente pelo valor do EGT Extra de vistoria, desde que a CONTRATADA não tenha dado causa.

3.6. Nos casos em que a CONTRATADA depender de manifestação da CONTRATANTE e esta não se manifestar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a CONTRATADA fará jus ao EGT de manutenção de contrato.

3.6.1. A CONTRATADA deverá comunicar a CONTRATANTE 30 (trinta) dias antes de findo o prazo do item 3.6.

3.6.2. O EGT de manutenção de contrato é cobrado mensalmente e encerra-se quando da manifestação da CONTRATANTE.

3.7. Os preços dos EGTE praticados no âmbito desse CPS serão os seguintes:

 

Proposta de Serviços Extras

 

 

Eventos Geradores de Tarifa

 

Detalhamento (pacote de serviços)

Marcos

EGTE1

Análise de Plano de Trabalho

Item 3.1 - Análise do Plano de Trabalho

Análise conclusiva (aprovação ou rejeição)

EGTE2

Contratação

NÃO APLICÁVEL

 

EGTE3

Análise (suspensiva)

NÃO APLICÁVEL

 

EGTE4

Verificação do Resultado do Processo Licitatório

 

Item 3.5 - Verificação do Resultado do Processo Licitatório

Data da emissão da VRPL repetida

EGTE5

Acompanhamento 60% 

NÃO APLICÁVEL

 

EGTE6

Acompanhamento 100%

NÃO APLICÁVEL

 

EGTE7

 

Manutenção de contrato

Manutenção do Contrato

180 dias após a oficialização à CONTRATANTE

EGTE8

Análise (reprogramação)

- Análise de Projeto ou Termo de referência

Conclusão da reanálise e emissão do novo laudo de análise técnica pela Mandatária no SICONV

- Licença Ambiental

 

    - Análise do Trabalho Social  
- Análise Jurídica

EGTE9

Visita de campo

3.10. Acompanhamento da Execução do Objeto e Desbloqueio de Recursos Financeiros Inserção do Relatório de Vistoria no SICONV

EGTE10

Reabertura de PCF/TCE

Item 3.14 - Devolução de Recursos PCF concluída ou TCE instaurada
Item 3.15 - Prestação de Contas
Item 3.16 - Cancelamento do Contrato de Repasse
Item 3.17 - Instrução para Instauração de Tomada de Contas Especial

 

 

Nível I

Nível I-A

Nível II

Nível III -A

Nível III-B

Nível III-C

Parcela Fixa

Parcela Fixa

Parcela Fixa

Parcela Fixa

Parcela Fixa

Parcela Fixa

Análise de Plano de Trabalho

EGTE 1

R$1.400,00 R$1.400,00 R$1.400,00 R$1.400,00 R$1.400,00 R$1.400,00
Verificação do Resultado do Processo Licitatório

EGTE 4

R$3.000,00 R$3.000,00 R$9.200,00 R$12.100,00 R$33.500,00 R$33.500,00
Manutenção de contrato

EGTE 7

R$1.000,00 R$1.000,00 R$1.000,00 R$1.000,00 R$1.000,00 R$1.000,00
Visita de campo

EGTE 9

R$4.500,00 R$4.500,00 R$8.300,00 R$13.000,00 R$23.000,00 R$23.000,00
Reabertura de PCF/TCE

EGTE 10

R$800,00 R$800,00 R$4.000,00 R$8.200,00 R$17.100,00 R$17.100,00
ALTERAÇÃO CONTRATUAL Alteração de cronograma

EGTE 8.1

R$1.700,00 R$1.700,00 R$2.400,00 R$3.000,00 R$3.000,00 R$3.000,00
Atualização de orçamento

EGTE 8.2

R$2.400,00 R$2.400,00 R$4.200,00 R$7.000,00  R$7.000,00  R$7.000,00 
Exclusão de meta

EGTE 8.3

R$3.500,00 R$3.500,00 R$5.500,00 R$8.400,00 R$8.400,00 R$8.400,00
Ajustes no projeto

EGTE 8.4

-

-

R$6.500,00 R$9.600,00 R$9.600,00 R$9.600,00
Reprogramação de Remanescente de obra

EGTE 8.5

R$5.000,00 R$5.000,00 R$7.500,00 R$10.600,00 R$10.600,00 R$10.600,00
Inclusão de meta

EGTE 8.6

-

-

R$8.500,00 R$12.600,00 R$12.600,00 R$12.600,00
Alteração de escopo

EGTE 8.7

R$9.000,00 R$9.000,00 R$14.900,00 R$25.700,00 R$25.700,00 R$25.700,00

 

O presente CPS contempla a prestação de serviços dos seguintes EGT: EGT1, EGT2, EGT3, EGT4, EGT5, EGT6 e EGT7 e caso necessite da utilização de EGTE, estes deverão respeitar os valores acordados nesse Anexo.


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Documento assinado eletronicamente por FLAVIO TAGLIASSACHI GAVAZZA, Usuário Externo, em 28/06/2021, às 15:45, conforme Decreto N.º 8.539 de 08/10/2015 e Decreto N.º 8.277 27/06/2014 da Presidência da República.


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Documento assinado eletronicamente por Hugo Ataides Gomes, Coordenador(a)-Geral Substituto(a), em 28/06/2021, às 16:32, conforme Decreto N.º 8.539 de 08/10/2015 e Decreto N.º 8.277 27/06/2014 da Presidência da República.


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Documento assinado eletronicamente por Ludmylla Medeiros do Couto, Testemunha, em 29/06/2021, às 11:42, conforme Decreto N.º 8.539 de 08/10/2015 e Decreto N.º 8.277 27/06/2014 da Presidência da República.


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Documento assinado eletronicamente por Paula Correia de Brito, Testemunha, em 29/06/2021, às 11:53, conforme Decreto N.º 8.539 de 08/10/2015 e Decreto N.º 8.277 27/06/2014 da Presidência da República.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://bit.ly/292Spi1, informando o código verificador 0245794 e o código CRC FBBE326C.



 


Referência: Processo nº 59800.000080/2021-63 SEI nº 0245794