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SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE
SBN Quadra 1, Lote 30, Bloco F, 19º andar, Ed. Palácio da Agricultura - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70040-908
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Contrato Nº 17/2019

PROCESSO Nº 59800.003603/2018-28

  

CONTRATO Nº 17/2019 DE aquisição de soluções de segurança de redes compostas de firewall corporativo e multifuncional para prover segurança e proteção da rede de computadores,​ QUE CELEBRAM ENTRE SI A SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE E A NCT INFORMÁTICA LTDA.

 

SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE - SUDECO, CNPJ 13.802.028/0001-94, situada no Setor Bancário Norte Quadra 01, Lote 30, Ed. Palácio da Agricultura, 19º andar, Brasília/DF, CEP: 70.040-908, doravante designada CONTRATANTE, neste ato representada por seu Coordenador-Geral de Suporte Logístico e Tecnologia da Informação Substituto, o Sr. MICHEL ALEXANDRE TURCO, brasileiro, residente e domiciliado nesta Capital, portador da Carteira de Identidade no RG 25821.516-1- SSP/SP, inscrito no CPF/MF nº 259.261.278-58, nomeado pela Portaria n° 186, de 26 de julho de 2019, publicada no D.O.U, de 29 de julho de 2019, Seção 02, com competência para assinar contratos, conforme o Art. 1°, Inciso I, alínea e), da Portaria n° 174, de 21 de junho de 2018, publicada no Diário Oficial da União do dia 27 de junho de 2018, Seção 2, no uso da atribuição que lhe confere, e de outro lado a Empresa NCT INFORMÁTICA LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.017.428/0001-35, estabelecida no SBS - Quadra 02, Lote 03, Bloco Q, 8° andar, Sala 801 - Centro Empresarial João Carlos Saad, Brasília/DF - CEP 70070-120, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada pelo Senhoa PRISCILA KIN YAMAMOTO JORANHEZON, brasileira, residente e domiciliado nesta Capital, portador da Carteira de Identidade nº 2373366 - SSP/DF e do CPF nº 022.373.811-51, resolvem celebrar o presente Contrato de Fornecimento de bens, em conformidade com o que consta do Processo Administrativo n.º 04300.204177/2015-44 e no Processo Administrativo n° 59800.003603/2018-28, referente ao Pregão Eletrônico por Sistema de Registro de Preços n.º 05/2017 com fundamento na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, no Decreto n.º 5.450, de 31 de maio de 2005, na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, no Decreto nº 3.722, de 09 de janeiro de 2001, no Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, no Decreto 6.008, de 29 de dezembro de 2006, no Decreto n.º 7.546, de 2 de agosto de 2011, no Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013, na Lei n.º 8.248, de 23 de outubro de 1991, na Lei n.º 12.349, de 15 de dezembro de 2010, na Lei n.º 12.440, de 7 de julho de 2011, na Instrução Normativa SLTI/MP n.º 2, de 11 de outubro de 2010, na Instrução Normativa SLTI/MP nº 4, de 11 de setembro de 2014, na Instrução Normativa SLTI/MP n.º 3, de 16 de dezembro de 2011, na   Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, legislação correlata, mediante as Cláusulas e condições seguintes.

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

O presente Contrato tem por objeto a aquisição de soluções de segurança de redes compostas de firewall corporativo e multifuncional para prover segurança e proteção da rede de computadores, contemplando gerência unificada com garantia de funcionamento pelo período de 60 (sessenta) meses, incluindo todos os softwares e suas licenças de uso, gerenciamento centralizado, serviços de implantação, garantia de atualização contínua e suporte técnico durante o período de garantia com repasse de conhecimento da solução a fim de atender às necessidades da CONTRATANTE.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Integram este Contrato, independente de sua transcrição, o Termo de Referência e demais elementos constantes no Processo Administrativo n° 59800.003603/2018-28.

PARÁGRAFO SEGUNDO - O presente Contrato regula-se por suas cláusulas e pelos preceitos de direito públicos, aplicando-lhe, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado e, em especial, o Código Civil – Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 e o Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

 

CLAUSULA SEGUNDA – DO VALOR DO CONTRATO

O CONTRATANTE pagará à CONTRATADA pela execução do objeto deste Contrato, o valor global de R$ 305.000,00 (trezentos e cinco mil reais), de acordo com os quantitativos e preços unitários abaixo:

 

ITEM

ESPECIFICAÇÃO RESUMIDA

UNID.

 

QUANT.

 

PREÇO UNIT.

PREÇO TOTAL

22

Firewall multifuncional Tipo 4

UN.

01

265.000,00

265.000,00

23

Conjunto de funcionalidades IPS/IDS do FW Tipo 4

UN

01

5.000,00

5.000,00

24

Conjunto de funcionalidades antivírus e anti-malware do FW Tipo 4

UN

01

5.000,00

5.000,00

25

Conjunto de funcionalidades para tratamento de conteúdo web do FW Tipo 4

UN

01

5.000,00

5.000,00

26

Conjunto de funcionalidades para controle de aplicações e análise profunda do FW Tipo 4

UN

01

5.000,00

5.000,00

27

Treinamento oficial até 5 pessoas do FW Tipo 4

UN

01

20.000,00

20.000,00

PREÇO TOTAL

305.000,00

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Quaisquer tributos, encargos, custos e despesas, diretos ou indiretos, omitidos da proposta da CONTRATADA ou incorretamente cotados, serão considerados como inclusos nos preços, não sendo considerados pleitos de acréscimos, a esse ou a qualquer título, devendo o fornecimento ser cumprido sem ônus adicional ao CONTRATANTE.

 

CLÁUSULA TERCEIRA – DA DESPESA

A despesa com a execução do fornecimento de que trata o objeto, correrá à conta do Orçamento de cada órgão, para o exercício de 2019, sob a seguinte classificação: 

Programa de Trabalho: 04.122.2111.2000.0050 - Programa de Gestão e Manutenção do Ministério da Integração Nacional / Administração da Unidade - Na Região Centro-Oeste;

Fonte de Recursos: 0100 – Recursos do Tesouro - Exercício Corrente - Recursos Ordinários;

Base Legal: art. 73 e § 1º do art. 80 do Decreto-Lei 200/67; inciso III do § 2º e § 9º do art. 7º e arts. 14, 39 e 55 da Lei 8.666/93; arts. 15 e 16 da LC 101/00; e incisos I e II do art. 167 da CRFB/88;

Natureza da Despesa33.90.40.06 -  LOCACAO DE SOFTWARES

 

CLÁUSULA QUARTA – DO EMPENHO DA DESPESA

Os recursos necessários ao atendimento da despesa inerente ao presente Contrato estão regularmente inscritos nas Notas de Empenho nº 2019NE800346, no valor de R$ 285.000,00 (duzentos e oitenta e cinco mil reais) e nº 2019NE800348, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)​,  ambas de 07/10/2019 , no valor de total de R$ 305.000,00 (trezentos e cinco mil reais), correspondente ao período do exercício em curso.

 

CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA.

O Contrato terá vigência de 12 (doze) meses, a contar da data de sua assinatura, com eficácia após a publicação do seu extrato no Diário Oficial da União. Todavia, a CONTRATADA deverá cumprir com as suas responsabilidades inerentes à garantia dos equipamentos, conforme especificado no Item 27 - Da Garantia do Objeto do Contrato, do Termo de Referência, que se constitui em parte integrante deste Contrato, independentemente de transcrição e na Cláusula Nona deste Instrumento.

 

CLÁUSULA SEXTA – DA GARANTIA CONTRATUAL

A CONTRATADA, no prazo de até 10 (dez) dias úteis após a assinatura deste Contrato, prestará garantia no valor correspondente a 5% (cinco) por cento do valor do Contrato, que será liberada de acordo com as condições previstas neste Edital, conforme disposto no art. 56 da Lei nº 8.666, de 1993, desde que cumpridas as obrigações contratuais, devendo a licitante optar por uma das modalidades de garantia previstas no parágrafo 1º do artigo 56 da Lei n.º 8.666, de 1993.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - A vigência da garantia deverá ser superar em três meses a vigência do Contrato.

PARÁGRAFO SEGUNDO - A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia acarretará a aplicação de multa de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do Contrato por dia de atraso, até o máximo de 2% (dois por cento).

a) O atraso superior a 30 (trinta) dias, na apresentação da garantia, autoriza a CONTRATANTE a promover a retenção dos pagamentos devidos à CONTRATADA, até o limite de 5% (cinco por cento) do valor do Contrato a título de garantia, a serem depositados junto à Caixa Econômica Federal, com correção monetária, em favor da CONTRATANTE.

PARÁGRAFO TERCEIRO - A garantia assegurará, qualquer que seja a modalidade escolhida, o pagamento de:

a) Prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contratado;

b) Prejuízos diretos causados à Administração decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do Contrato;

PARÁGRAFO QUARTO - As multas moratórias e punitivas aplicadas pela CONTRATANTE à CONTRATADA.

PARÁGRAFO QUINTO - A garantia em dinheiro deverá ser efetuada em favor da CONTRATANTE, na Caixa Econômica Federal.

PARÁGRAFO SEXTO - No caso de alteração do valor do Contrato, a garantia deverá ser readequada ou renovada nas mesmas condições.

PARÁGRAFO SÉTIMO - Se o valor da garantia for utilizado total ou parcialmente em pagamento de qualquer obrigação, a CONTRATADA obriga-se a fazer a respectiva reposição no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados da data em que for notificada.

PARÁGRAFO OITAVO - A CONTRATANTE executará a garantia na forma prevista na legislação que rege a matéria.

PARÁGRAFO NONO - Será considerada extinta a garantia:

a) Com a devolução da apólice, carta fiança ou autorização para o levantamento de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia, acompanhada de declaração da CONTRATANTE, mediante termo circunstanciado, de que a CONTRATADA cumpriu todas as cláusulas do Contrato;

b) No prazo de até três meses após o término da vigência, caso a CONTRATANTE não comunique a ocorrência de sinistros.

 

CLÁUSULA SÉTIMA – DAS ESPECIFICAÇÕES DOS EQUIPAMENTOS

As especificações detalhadas dos equipamentos encontram-se no Anexo B - Especificações Técnicas do Termo de Referência, que se constitui em parte integrante deste Contrato, independentemente de transcrição.

 

CLÁUSULA OITAVA – DOS LOCAIS ONDE SERÃO ENTREGUES OS EQUIPAMENTOS

Os equipamentos serão entregues nos prazos estabelecidos no Item 5 do Termo de Referência, que se constitui em parte integrante deste Contrato, independentemente de transcrição.

 

CLÁUSULA NONA – DA GARANTIA DOS EQUIPAMENTOS

A garantia dos equipamentos será de 60 (sessenta) meses, de acordo com as condições estipuladas no Item 12 - Da Garantia dos Produtos do Termo de Referência, que se constitui em parte integrante deste Contrato, independentemente de transcrição.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - A assistência técnica utilizará apenas peças e componentes originais e de primeiro uso, homologados pelo fabricante do equipamento, salvo nos casos fundamentados por escrito e aceitos pela CONTRATANTE.

PARÁGRAFO SEGUNDO - A CONTRATANTE reserva-se o direito de remanejar os equipamentos adquiridos para quaisquer outras de suas Unidades administrativas, sem que de tal fato decorra a perda ou prejuízo da garantia, devendo apenas informar, tempestivamente, tais fatos à CONTRATADA.

 

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

Sem prejuízo das obrigações previstas na legislação pertinente, as demais obrigações da Contratada estão estabelecidas no Item 9 - Das Obrigações da CONTRATADA do Termo de Referência, que se constitui em parte integrante deste Contrato, independentemente de transcrição.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

Sem prejuízo das obrigações previstas na legislação pertinente, as demais obrigações da Contratada estão estabelecidas no Item 10 - Das Obrigações da CONTRATANTE do Termo de Referência, que se constitui em parte integrante deste Contrato, independentemente de transcrição.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO

A fiscalização será exercida por um representante da CONTRATANTE, designado pela autoridade competente, ao qual competirá dirimir as dúvidas que surgirem no curso da execução do Contrato e de tudo dará ciência à CONTRATADA, conforme artigo 67 da Lei nº 8.666, de 1993.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – A fiscalização não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios, ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade do CONTRATANTE ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 70 da Lei nº 8.666, de 1993.

PARÁGRAFO SEGUNDO – O gestor do Contrato ou a comissão, constituída na forma do art. 15, §8º, da Lei nº 8.666, de 1993, pode sustar qualquer entrega que esteja em desacordo com o especificado, sempre que essa medida se tornar necessária.

PARÁGRAFO TERCEIRO – No que se refere ao disposto neste Contrato, aplicam-se também, subsidiariamente, no que couberem, as disposições do Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO PAGAMENTO

PARÁGRAFO PRIMEIRO - O pagamento será realizado no prazo máximo de até trinta dias, corridos, contados a partir da emissão do Termo de Recebimento Definitivo do Objeto, através de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pela CONTRATADA.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que a CONTRATADA providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a CONTRATANTE.

PARÁGRAFO TERCEIRO - Será considerada data do pagamento à CONTRATADA, será realizada consulta ao SICAF para verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no Edital.

PARÁGRAFO QUARTO - Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade da CONTRATADA, será providenciada sua advertência, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da CONTRATANTE.

PARÁGRAFO QUINTO - Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a CONTRATANTE deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da CONTRATADA, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos. 

PARÁGRAFO SEXTO - Persistindo a irregularidade, a CONTRATANTE deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à CONTRATADA a ampla defesa.

PARÁGRAFO SÉTIMO - Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do Contrato, caso a CONTRATADA não regularize sua situação junto ao SICAF. 

PARÁGRAFO OITAVO - Somente por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da CONTRATANTE, não será rescindido o contrato em execução com a CONTRATADA inadimplente no SICAF.

PARÁGRAFO NONO - Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável.

a) A CONTRATADA regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar.

PARÁGRAFO DÉCIMO - Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela CONTRATANTE, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela, é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula:

EM = I x N x VP, sendo:

EM = Encargos moratórios;

N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento;

VP = Valor da parcela a ser paga.

I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado:

I =

( 6 / 100 )

I = 0,00016438

TX = Percentual da taxa anual = 6%

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO

Este Contrato poderá ser alterado, nas hipóteses previstas no artigo 65 da Lei nº 8.666, de 1993 com a apresentação das devidas justificativas.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - A CONTRATADA, em decorrência de aumento ou diminuição quantitativa do objeto licitado, e obedecendo-se as condições inicialmente previstas no Contrato, ficará obrigada a aceitar os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários no quantitativo do equipamento até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do Contrato.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica facultada, entretanto, a supressão além do limite acima estabelecido, mediante consenso entre os contratantes.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

PARÁGRAFO PRIMEIRO - A Licitante que, convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não assinar a Ata de Registro de Preço ou o contrato, deixar de entregar documentação exigida neste TR, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento na execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar no fornecimento do material ou na instalação, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, poderá ser impedida de licitar e de contratar com a União, Distrito Federal, Estados ou Municípios, e será descredenciada no SICAF ou nos Sistemas de Cadastramento de Fornecedores conforme art. 7o da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legais.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Em caso de inexecução do contrato, erro de execução, execução parcial (imperfeita), mora na execução e inadimplemento contratual, a CONTRATADA ficará sujeita, ainda, às seguintes penalidades:

a) Advertência;

b) Multa;

b1) multa moratória de 5% (cinco por cento) sobre o valor do Contrato, pela recusa da CONTRATADA em assinar Contrato, e pela não apresentação da documentação exigida no Edital para sua celebração, nos prazos e condições estabelecidas, caracterizando o descumprimento total da obrigação assumida, com base no art. 81 da Lei nº 8.666, de 1993, independentemente das demais sanções cabíveis;

b2)  multa moratória de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) sobre o valor do item, ou conjuntos de itens, por dia de atraso, no caso da CONTRATADA não entregar e/ou não instalar os equipamentos no prazo estipulados no item 7.5, até o limite máximo de 30 (trinta) dias.

b3) multa moratória de 5% (cinco por cento) sobre o valor do contrato, pela inexecução parcial, total ou execução insatisfatória do contrato, aplicada em dobro na sua reincidência, ou pela interrupção da execução do contrato sem prévia autorização da CONTRATANTE, independentemente das demais sanções cabíveis;

b4) multa moratória de 1% (um por cento) sobre o valor do contrato, pela recusa em corrigir qualquer objeto rejeitado ou com defeito, caracterizando-se a recusa caso a correção não se efetive nos 10 (dez) dias que se seguirem à data da comunicação formal da rejeição ou defeito, independentemente das demais sanções cabíveis;

b5) multa moratória de 1% (um por cento) sobre o valor do contrato, pela mora na apresentação, do PPI, do PDI ou do Relatório de Acompanhamento de Nível Mínimo de Serviço, constante do item 12.3.3, ou mesmo com a apresentação desse documento com informações incorretas;

b6) multa moratória de 1% (um por cento) sobre o valor total do Contrato, por descumprir ou infringir qualquer das obrigações estabelecidas nos demais itens referenciados item 9 –DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA, estabelecidos no Termo de Referência, aplicada em dobro na sua reincidência, independentemente das demais sanções cabíveis;

b7) multa compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor do Contrato, sendo deste valor, deduzido o (s) valor (es) referente(s) à(s) multa(s) moratória(s), no caso de rescisão do Contrato por ato unilateral da administração, motivado por culpa da CONTRATADA, garantida a defesa prévia e o contraditório, independentemente das demais sanções cabíveis;  

c) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de até 2 (dois) anos;

d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, conforme disposto no inciso IV do Art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993.

PARÁGRAFO TERCEIRO -  No processo de aplicação de penalidades e da incidência de multas, será garantido a CONTRATADA o direito a ampla defesa e o contraditório, frente aos resultados da apuração do Nível Mínimo de Serviço, bem como a apresentação das justificativas que se fizerem necessárias.

PARÁGRAFO QUARTO - As justificativas, devidamente fundamentadas, aceitas pelo gestor e pelo fiscal técnico do contrato poderão anular a incidência de multas e advertências na aplicação do Nível Mínimo de Serviço.

PARÁGRAFO QUINTO - Os valores de multas não pagos serão descontados da garantia prestada pela CONTRATADA ou da fatura.

PARÁGRAFO SEXTO - Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá a CONTRATADA pela diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos à Administração ou cobrada judicialmente.

PARÁGRAFO SÉTIMO - As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF e, no caso de impedimento de licitar, por descumprimento parcial ou total do contrato, a Licitante deverá ser descredenciada por igual período, ou seja, por prazo não superior a 05 (cinco) anos, conforme art. 7º da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, sem prejuízo das multas previstas no instrumento convocatório e das demais combinações legais.

PARÁGRAFO OITAVO - A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública dar-se-á pela autoridade máxima do órgão CONTRATANTE, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993.

PARÁGRAFO NONO - As multas previstas neste Termo de Contrato e no  Termo de Referência poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não com as demais sanções administrativas previstas na legislação aplicável e vigente.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO DO OBJETO

Após a assinatura do Contrato a CONTRATADA deverá efetuar o fornecimento, observando as condições previstas no Termo de Referência, que se constitui em parte integrante deste Contrato, independentemente de transcrição.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os equipamentos deverão ser entregues pela CONTRATADA na localização constante no item 5 do Termo de Referência, que se constitui em parte integrante deste Contrato.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Em caso de recusa por parte da CONTRATANTE do equipamento, por motivo de dano ou violação de embalagem, a chefia da Unidade receptora, ou o responsável designado para a recepção do equipamento, deverá informar imediatamente sobre o ocorrido ao Gestor do Contrato e à CONTRATADA por correio eletrônico.

PARÁGRAFO TERCEIRO - A entrega dos equipamentos será acompanhada e fiscalizada por representante(s) da Administração do Órgão, ou Comissão de Recebimento, designado(s) para esse fim, permitida a assistência de terceiros.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA RESCISÃO

A inexecução total ou parcial deste Contrato enseja a sua rescisão, conforme disposto nos artigos 77 e 80 da Lei n° 8.666/1993.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - A rescisão deste Contrato pode ser:

a) determinada por ato unilateral e escrito do CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei n° 8.666, de 1993, notificando-se a CONTRATADA com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, salvo quanto ao inciso XVII;

b) amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de licitação, desde que seja conveniência para a CONTRATANTE; ou

c) judicial, nos termos da legislação vigente sobre a matéria.

PARÁGRAFO SEGUNDO - A rescisão administrativa ou amigável deve ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.

PARÁGRAFO TERCEIRO - Os casos de rescisão contratual devem ser formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

PARÁGRAFO QUARTO – A rescisão deverá ser acompanhada do balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos, da relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos e das indenizações e multas.

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E À PROPOSTA

O presente Contrato fundamenta-se:

a) na Lei n° 10.520, de 2002, no Decreto n° 5.420, de 2005 e no Decreto nº 7.892, de 2013;

b) subsidiariamente, na Lei n° 8.666, de 1993;

c) na Lei n. 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, no que couber.

 

O presente Contrato vincula-se aos termos:

a) do Edital do Pregão Eletrônico/SRP n° 05/2017, e seus anexos, constante do Processo n° 04300.204177/2015-44;

b) da proposta vencedora da CONTRATADA;

c) da Ata de Registro de Preços n.º 07/2018.

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA PUBLICAÇÃO

A publicação do presente Contrato deverá ser providenciada em extrato no Diário Oficial da União, no prazo de até 20 (vinte) dias da data da sua assinatura, na forma prevista na Lei nº 8.666, de 1993.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA – DOS CASOS OMISSOS

Os casos omissos serão decididos, pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei n.º 10.520, de 2002 e demais normas federais de licitações e contratos administrativos e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei n.º 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DO FORO

Fica eleito o foro da Seção Judiciária da Justiça Federal do Distrito Federal par dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não possam ser compostos pela conciliação, conforme artigo 55, parágrafo 2º da Lei n.º 8.666, de 1993.

 

E, por estarem de acordo, depois de lido e achado conforme, foi o presente contrato assinado eletronicamente pelas partes, juntamente com as testemunhas abaixo indicadas.

 

PELA CONTRATANTE:

 

MICHEL ALEXANDRE TURCO

Coordenador-Geral de Suporte Logístico e Tecnologia da Informação Substituto

 

PELA CONTRATADA:

 

PRISCILA KIN YAMAMOTO JORANHEZON

Representante Legal da Empresa NCT INFORMÁTICA LTDA.

 

TESTEMUNHAS:

 

NOME: GENICE BARBOSA CRISÓSTOMO DE SOUZA           NOME: ANDRÉ LUÍS CÔRTES SILVA

CPF: 032.310.855-51                                                                        CPF: 611.491.791-04


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Documento assinado eletronicamente por PRISCILA KIN YAMAMOTO JORANHENZON, Usuário Externo, em 22/10/2019, às 16:40, conforme Decreto N.º 8.539 de 08/10/2015 e Decreto N.º 8.277 27/06/2014 da Presidência da República.


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Documento assinado eletronicamente por Michel Alexandre Turco, Coordenador(a)-Geral Substituto(a), em 23/10/2019, às 12:32, conforme Decreto N.º 8.539 de 08/10/2015 e Decreto N.º 8.277 27/06/2014 da Presidência da República.


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Documento assinado eletronicamente por André Luís Côrtes Silva, Testemunha, em 23/10/2019, às 13:56, conforme Decreto N.º 8.539 de 08/10/2015 e Decreto N.º 8.277 27/06/2014 da Presidência da República.


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Referência: Processo nº 59800.003603/2018-28 SEI nº 0156941